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Prestadores de Serviços de Segurança Privada: Quais são?

Imagem de duas pessoas apertando as mãos: Alusão ao tema: Prestadores de Serviços de Segurança Privada: Quais são?

Prestadores de Serviços de Segurança Privada são as pessoas jurídicas (empresas) autorizadas pela Polícia Federal, a prestar o serviços de segurança previstos na legislação que regula a segurança privada no Brasil.

Atualmente a legislação prevê dois tipos de prestadores de serviço: empresas especializadas e escolas de formação de vigilantes.

  • As empresas especializadas – que oferecem os serviços de: vigilância patrimonial, escolta armada, transporte de valores e segurança pessoal; e
  • As escolas de formação de vigilantes – que oferecem os cursos básicos de formação de vigilante, os curros de extensão e os de reciclagem.

Estatuto da Segurança Privada

O Estatuto da Segurança Privada, em fase final de aprovação pelo Senado Federal, prevê a existência de três tipos de prestadores de serviço:

  • Empresas de serviço de segurança privada;
  • Escolas de formação de profissional de segurança privada; e
  • Empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada

Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, refere-se a um marco regulatório da segurança privada no Brasil.

Será instituído por lei, para dispor sobre os serviços de segurança de caráter privado, exercidos por pessoas jurídicas e, excepcionalmente, por pessoas físicas, em âmbito nacional, e para estabelecer as regras gerais para a segurança das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País.

No momento o Estatuto da Segurança Privada se encontra em fase final de aprovação no Senado Federal, devendo ser aprovado até o final de 2019 (expectativa outubro ou novembro).

Prestadores de Serviços de Segurança Privada.

Prestadores de Serviços de Segurança Privada são as pessoas jurídicas (empresas) autorizadas pela Polícia Federal, a prestar o serviços de segurança privada previstos na legislação que regula a segurança privada no Brasil.

1. Empresas de Serviços de Segurança Privada

As empresas de serviço de segurança privada poderão prestar os serviços abaixo relacionados, de forma individual ou cumulativa, conforme autorização da Polícia Federal:

As empresas de serviços de segurança privada poderão prestar serviços ligados à atividade de bombeiro civil, desenvolvida por profissionais capacitados, nos termos da Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, vedado o exercício simultâneo das funções de vigilância e de prevenção e combate a incêndios pelo mesmo profissional.

Poderão fazer uso de sistemas eletrônicos de segurança e monitoramento para a prestação dos serviços descritos acima, e utilizar animais para a execução de suas atividades, conforme dispuser o regulamento.

2. Escola de Formação de Profissional de Segurança Privada

As escolas de formação de profissional de segurança privada poderão prestar serviços de cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização dos
profissionais de segurança privada.

Atualmente, a legislação prevê curso de formação, extensão e reciclagem de
vigilantes apenas para vigilantes.

Com a aprovação do estatuto da segurança privada, além do aumento dos cursos de extensão, serão criados cursos de formação e atualização para outros profissionais da segurança privada, que serão regulamentados pela legislação.

3. Empresas de Monitoramento de Sistema Eletrônico de Segurança Privada

As empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada poderão prestar os serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens e valores. Exceto quanto à comercialização isolada de produtos relacionados a esses serviços.

Atualmente a Segurança Eletrônica não é regulamentada. O Estatuto da Segurança Privada irá regulamenta-lá como serviço de segurança privada, criando regras para seu funcionamento e regulamentando os profissionais que nela atuam.

As empresas poderão realizar o monitoramento remoto de quaisquer estabelecimentos, especialmente em eventos, transportes coletivos terrestres, aquaviários e marítimos, área perimetral nas muralhas e guaritas de estabelecimentos prisionais e unidades de conservação, sem prejuízo da atuação das empresas de serviço de segurança.

A empresas que prestam serviço de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança poderão, se contratadas pela administração pública conforme legislação pertinente, para realizar o monitoramento eletrônico de presos.

Orientações Gerais

As escolas de formação de profissional de segurança privada e empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada não poderão oferecer os serviços semelhantes ao oferecidos pelas empresas de serviço de segurança privada.

Os serviços de segurança privada poderão ser prestados por pessoas jurídicas especializadas com o emprego de profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso permitido.

Será vedada a prestação de serviços de segurança privada de forma cooperada ou autônoma.

As pessoas físicas e jurídicas interessadas na contratação de serviços de segurança privada, somente poderão contratar prestadores de serviço que estiverem em conformidade coma a lei e cadastrados na Polícia Federal, sob pena de responderem judicialmente pelo contratação de serviço clandestino de segurança.

A prestação de serviços de segurança privada dependerá de autorização prévia da Polícia Federal, a qual competem o controle e a fiscalização da atividade

Do Capital Social Prestadores Serviços de Segurança Privada

A empresas interessadas em prestar os serviços de segurança privada, deverão ter capital social mínimo integralizado e necessário para obtenção da autorização, que de será:

  • de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para as empresas de transporte de numerário, bens ou valores, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para as empresas de gerenciamento de risco em operações de transporte de numerário, bens ou valores e de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para as demais empresas de serviço de segurança;
  • de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para as escolas de formação de profissionais de segurança; e
  • de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada.
  • de R$ 125.000,00 (cem e vinte e cinco mil reais) para as empresas de serviço de segurança privada que prestem exclusivamente os serviços de segurança patrimonial e de eventos, sem utilização de arma de fogo.

As prestadores de serviço de segurança privada deverão comprovar a constituição de provisão financeira ou reserva de capital, ou contratar seguro-garantia, para adimplemento das suas obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e oriundas de responsabilização civil.

A autorização de funcionamento dos prestadores de serviço de segurança privada será renovada periodicamente

Para a prestação de serviços de segurança privada, os prestadores de serviço deverão empregar profissionais habilitados nos termos da legislação vigente conforme sua função.

As armas empregadas na prestação de serviços de segurança privada serão de propriedade dos prestadores de serviço de segurança privada e deverão ter: I – cadastro obrigatório no Sistema Nacional de Armas – SINARM, nos termos de legislação específica; e II – registro e controle pela Polícia Federal.

A Polícia Federal deverá instituir sistema informatizado, com finalidade de promover o cadastramento de prestadores de serviço de segurança privada.

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Sérgio Marcondes

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Sobre o Autor

José Sergio Marcondes
José Sergio Marcondes

Certificações CES e CPSI - Especialista da área de segurança privada com experiência sólida na área. Gestor, Consultor e Diretor no IBRASEP. Ex-sargento do EB, com uma variedade de cursos de formação, graduação, especialização, capacitação, aprimoramento e aperfeiçoamento na área de segurança privada, segurança empresarial e gestão empresarial. Acumula mais de 30 anos de atuação na área da segurança privada, com resultados relevantes nas áreas operacionais, administrativas e comerciais.

2 Comentários

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  1. Olá Junior!

    O técnico em segurança do trabalho é o responsável pelas atividades de segurança do trabalho, que visa a prevenção de doenças e acidentes do trabalho, já o gestor de segurança privada é responsável pela segurança patrimonial da empresa, visa a prevenção de riscos relacionados ao crime conta o patrimônio e a pessoa como: furto, roubo, sequestro, sabotagem, fraudes e etc).

    A segurança do trabalho e a segurança privada são atividades complementares, porém cada uma delas tem suas particularidades e seus profissionais específicos.

    O gestor de segurança privada pode cooperar com a área de segurança do trabalho, mas não pode atuar na área no lugar do técnico em segurança do trabalho.

    Existe também o gestor de segurança do trabalho – profissional com curso de tecnólogo, nível superior) que pode coordenar as atividades de segurança, saúde e meio ambiente de uma empresa. Ele supervisiona todas as ações de prevenção de acidentes de trabalho, verificando se as normas de segurança estão sendo cumpridas. As empresas não são obrigadas a contratar o gestor de segurança do trabalho.

    A contratação do técnico de segurança é obrigatória por lei, de acordo com um determinado numero de empregados, e não pode ser substituído por outro profissional.

    Espero ter esclarecido suas dúvidas.

    Forte abraço e sucesso.

  2. Boa tarde Sr José Sergio, qual seria a relação entre técnico segurança trabalho e o gestor de segurança privada? Porque eu tenho visto muito sobre funções do técnico ,e que ao que me parece , serão feitas pelo gestor.O gestor pode atuar na área de segurança trabalho? E como seria? Obrigado.

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