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Revista Pessoal Realizada por Vigilantes

A prática da revista pessoal realizada por vigilantes tem gerado discussões significativas no âmbito jurídico e social. Questões como a legalidade desse procedimento, os direitos dos cidadãos e os limites da atuação dos profissionais de segurança privada são frequentemente levantadas, evidenciando a necessidade de um entendimento claro sobre essa prática.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC n. 470.937/SP, decidiu que “somente autoridades judiciais, policiais ou seus agentes estão autorizados a realizar a busca domiciliar ou pessoal”. Dessa forma, não é válida a revista pessoal realizada por vigilantes da segurança privada. Por outro lado, a DELP/CGCSP no Parecer Nº 694/2013 (Polícia Federal) reitera o entendimento de que a realização da revista, seja pessoal ou em objetos por vigilantes, está respaldada na própria autorização legal para o particular desempenhar serviços de segurança privada.

Neste contexto, compreender os aspectos legais, éticos e práticos relacionados à revista pessoal feita por vigilantes é fundamental para equilibrar a eficiência dos serviços da segurança privada, os direitos individuais e as previsões legais. Continue lendo este artigo para esclarecer suas dúvidas e descobrir tudo o que você precisa saber sobre a legalidade e as condições da Revista Pessoal Feita por Vigilantes.

O Papel do Vigilante na Segurança Privada

A segurança privada é um dos pilares fundamentais para a proteção de pessoas e patrimônios em diversos espaços. No Brasil, onde os índices de criminalidade muitas vezes preocupam, os vigilantes assumem um papel indispensável no suporte à segurança pública. Esses profissionais atuam em uma ampla gama de ambientes, como bancos, shoppings, estádios de futebol, casas de shows e eventos, desempenhando atividades que vão desde o controle de acesso até a prevenção de riscos.

Nos bancos, por exemplo, os vigilantes são responsáveis por manter a ordem e garantir a proteção de clientes e funcionários, além de evitar incidentes como assaltos ou fraudes. Já em shoppings, eles asseguram um ambiente seguro para os frequentadores, monitorando entradas, saídas e corredores. Em eventos e estádios, a atuação dos vigilantes é ainda mais destacada, sendo crucial para evitar tumultos e para a fiscalização de itens que possam representar riscos de segurança, como armas e substâncias proibidas.

Dentro desse contexto, a revista pessoal se torna uma ferramenta preventiva importante. Essa prática, quando realizada de maneira ética e proporcional, contribui significativamente para reduzir a probabilidade de ocorrências que possam ameaçar a segurança do local e de seus ocupantes. Embora existam debates sobre os limites legais da revista, sua relevância na proteção de espaços com grande fluxo de pessoas é inquestionável, especialmente em situações de alta vulnerabilidade.

O papel do vigilante, portanto, vai além da simples vigilância: ele é o primeiro ponto de contato na prevenção de riscos e no fortalecimento da segurança coletiva, tornando-se uma peça-chave na construção de ambientes mais seguros para todos.

Diferença entre Busca Pessoal Realizada por Agente Público e Revista Pessoal Realizada por Vigilantes

A distinção entre busca pessoal e revista pessoal é essencial para compreender os limites legais e as implicações práticas dessas ações. Embora os dois termos sejam frequentemente usados de forma intercambiável, eles possuem significados distintos no contexto jurídico e operacional.

a) Busca Pessoal Realizada por Agente Público

A busca pessoal é um procedimento previsto no Código de Processo Penal (CPP), em seu artigo 244, que estabelece: “A busca pessoal independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de armas proibidas ou objetos relacionados a crimes”. Esse tipo de busca é uma atividade de natureza coercitiva, realizada por agentes do Estado, como policiais, no exercício de suas funções.

O objetivo da busca pessoal é encontrar elementos de prova que possam estar relacionados a práticas criminosas, como armas, drogas ou outros objetos ilícitos. Por se tratar de um ato vinculado ao poder de polícia, a busca pessoal deve atender a critérios específicos, como a existência de uma suspeita razoável, sendo ilegal sua execução em situações sem justificativa adequada.

  • A busca pessoal é uma ação autorizada por lei e realizada por agentes públicos no cumprimento do dever estatal.
  • Na busca pessoal, o consentimento não é necessário, pois a ação pode ser coercitiva, desde que devidamente justificada.

b) Revista Pessoal Realizada por Vigilantes

A revista privada, por outro lado, é um procedimento realizado por profissionais de segurança privada, como os vigilantes, em locais de acesso controlado, como eventos, empresas ou estabelecimentos comerciais. Esse procedimento não possui caráter coercitivo e depende do consentimento da pessoa revistada.

Diferente da busca pessoal, a revista pessoal tem como principal objetivo prevenir riscos ao ambiente, verificando a presença de itens que possam comprometer a segurança de terceiros, como armas, substâncias perigosas ou objetos proibidos. Além disso, a prática da revista é vinculada à segurança patrimonial e coletiva, não à obtenção de provas criminais.

  • A revista privada é conduzida por vigilantes, baseada em contratos ou regras internas dos estabelecimentos/local.
  • A revista privada só pode ocorrer com a anuência da pessoa, e sua recusa pode implicar a impossibilidade de acesso ao local, mas nunca uso de força ou coerção.

A Revista Pessoal Realizada por Vigilantes é Lícita?

A possibilidade de um vigilante realizar a revista pessoal é um tema que gera debates no campo jurídico brasileiro, especialmente em relação aos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal e à regulamentação das atividades de segurança privada. A questão central reside na ausência de uma previsão legal explícita que autorize essa prática, somada ao potencial conflito com os direitos individuais.

a) Base Legal: Constituição Federal e Código Penal

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso II, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Isso significa que, para que o vigilante possa realizar uma revista pessoal, seria necessária uma autorização legal específica, o que atualmente não existe.

Adicionalmente, o Código de Processo Penal (CPP) reserva a busca pessoal aos agentes públicos, como policiais, quando houver fundada suspeita de crime ou situação que justifique a ação. Essa exclusividade legal reforça que a prática coercitiva de revistas está vinculada ao poder de polícia, não se estendendo aos profissionais de segurança privada.

b) Casos Relevantes: HC 470.937/SP do STJ

Um julgamento emblemático sobre o tema ocorreu no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Habeas Corpus 470.937/SP. Neste caso, a Quinta Turma do tribunal decidiu que a revista pessoal realizada por vigilantes privados é ilícita e todas as provas obtidas a partir dessa prática são consideradas nulas.

O caso envolveu agentes de segurança da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), que realizaram revistas pessoais. O STJ, ao analisar a situação, concluiu que apenas agentes do Estado têm autorização legal para realizar esse tipo de procedimento, reafirmando o limite da atuação dos vigilantes no que diz respeito à revista pessoal.

c) Parecer: Nº 694/2013 – DELP/CGCSP (Policia Federal)

Por meio do Parecer: Nº 694/2013 – DELP/CGCSP, a DELP/CGCSP reitera o entendimento esposado no Parecer nº 4.675/07-DELP/CGCSP no sentido de que a realização da revista privada, seja pessoal ou em objetos, está calçada na própria autorização legal para o particular desempenhar serviços de segurança privada, estando contida na autorização do serviço a possibilidade de utilização dos meios não vedados por Lei e, atendidos aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, necessários ao bom desempenho do serviço de segurança privada.

Ressalte-se, em resumo, que a revista privada não tem o caráter coercitivo da busca pessoal, realizada por agentes policiais e prevista no art. 244 do Código de Processo Penal, mas depende de consentimento do sujeito passivo da revista, ocorrendo que, na sua recusa, os procedimentos possíveis para o corpo de segurança privada são: nos casos de condição de ingresso a determinado recinto, não permitir esta entrada e, nas ocorrências já situadas no interior do estabelecimento, havendo fundada suspeita (furto, roubo, agressão, etc), deter momentaneamente o indivíduo até a chegada da Polícia que deve ser imediatamente acionada, para que esta proceda à busca pessoal no indivíduo e adote as demais medidas pertinentes.

d) Limites Legais e Direitos das Partes Envolvidas

Embora a legislação brasileira não conceda aos vigilantes o poder de realizar revistas coercitivas, há situações em que a prática da chamada “revista privada” pode ser aceitável, desde que atendidas condições específicas, como:

  • Consentimento Prévio: A pessoa deve estar ciente da realização da revista e concordar com ela de forma voluntária.
  • Ambientes Controlados: A revista geralmente ocorre em locais privados ou de acesso restrito, como eventos, empresas e estabelecimentos comerciais.
  • Proporcionalidade: O procedimento deve ser realizado de maneira superficial e respeitosa, com foco na prevenção de riscos, sem configurar constrangimento ou violação de direitos.
  • Negativa ao Consentimento: Se o indivíduo recusar a revista, o vigilante não pode forçá-lo, mas pode negar o acesso ao local, dependendo das políticas internas do estabelecimento.

É importante destacar que, ao realizar a revista, o vigilante deve seguir orientações éticas e operacionais rigorosas, como evitar discriminação e tratar todos os indivíduos de forma igualitária. Qualquer abuso, constrangimento ou uso de força desproporcional pode gerar responsabilização cível e penal para o profissional e a empresa de segurança.

e) Conclusão sobre a Legalidade

Embora os vigilantes possam atuar preventivamente em ambientes privados, sua capacidade de realizar revistas pessoais é limitada. Na ausência de uma autorização legal específica, qualquer procedimento coercitivo ou invasivo pode ser considerado ilegal, conforme reforçado pelas decisões judiciais. Para garantir que a prática ocorra dentro da legalidade, é fundamental que ela seja consensual, proporcional e respeite os direitos dos indivíduos envolvidos.

Importância da Revista Pessoal Realizada por Vigilantes

A revista pessoal realizada por vigilantes é uma medida de segurança que, embora debatida, desempenha um papel fundamental na proteção de pessoas e patrimônios. Em ambientes onde há grande circulação de pessoas ou situações de risco potencial, essa prática se torna uma ferramenta essencial para a prevenção de crimes e a manutenção da ordem.

a) Proteção de Pessoas e do Patrimônio

Os vigilantes são a linha de frente na proteção de ambientes privados e controlados, como empresas, bancos, eventos e estádios. Nesses espaços, a revista pessoal surge como uma barreira inicial para impedir a entrada de itens perigosos, como armas, explosivos ou substâncias ilícitas, que poderiam comprometer a segurança de todos os presentes.

Além disso, a revista também tem um papel significativo na proteção de patrimônios. Em locais como empresas e indústrias, onde produtos ou equipamentos de alto valor são manuseados, essa prática contribui para evitar furtos e outros danos que possam afetar a operação do estabelecimento.

b) Impacto em Ambientes de Eventos

Em espaços de grande circulação, como eventos, a revista pessoal ajuda a prevenir situações de risco e reforça a sensação de segurança dos frequentadores. Estádios e shows, por exemplo, são locais que frequentemente reúnem milhares de pessoas, criando cenários propícios para ações de má-fé, como vandalismo ou crimes violentos.

A exigência de revistas nesses locais tem se mostrado eficaz na redução de incidentes. Por exemplo, em competições esportivas ou festivais, a triagem preventiva feita pelos vigilantes minimiza o risco de brigas ou ataques, contribuindo para a integridade do evento e o bem-estar do público.

c) Uma Questão de Prevenção e Confiança

Embora a revista pessoal realizada por vigilantes não substitua o papel da segurança pública, ela complementa as ações preventivas em ambientes controlados. Essa prática, quando realizada de forma ética e respeitosa, demonstra o compromisso do estabelecimento em priorizar a segurança, gerando confiança nos frequentadores e reforçando a percepção de que o local é seguro.

Estabelecimentos onde a Revista Pessoal Realizada por Vigilantes é Comum

  1. Eventos e Shows: Em eventos de grande porte, como shows, festivais e conferências, a revista pessoal é fundamental para garantir a segurança do público. A triagem feita na entrada previne a entrada de armas, objetos perigosos ou itens proibidos, minimizando riscos e promovendo um ambiente seguro para todos.
  2. Estádios e Arenas Esportivas: Estádios e arenas são espaços que frequentemente reúnem milhares de pessoas. Nesses locais, a revista pessoal é uma prática quase obrigatória, sendo uma das principais estratégias para evitar tumultos, brigas ou até mesmo ataques violentos. A legislação brasileira, como a Lei nº 10.671/03 (Estatuto do Torcedor), reforça a necessidade de medidas de segurança nesses ambientes.
  3. Empresas e Instituições: Em muitos casos, empresas adotam a revista pessoal para proteger o patrimônio interno, especialmente em setores industriais, tecnológicos ou financeiros, onde há manuseio de itens de alto valor ou informações sensíveis. A prática é igualmente comum em locais que empregam políticas de controle de acesso, como fábricas e escritórios de segurança máxima.

Condições para a Revista Pessoal Realizada por Vigilantes

Apesar de ser uma prática comum em diversos estabelecimentos, a realização da revista pessoal deve observar condições específicas para que seja considerada aceitável e respeitosa:

  1. Consentimento Prévio e Livre: A revista pessoal só pode ser realizada com o consentimento do indivíduo. Isso significa que, ao ingressar no local, o visitante ou funcionário precisa estar ciente das regras e concordar com elas. A recusa pode implicar a impossibilidade de acesso ao ambiente, mas jamais deve haver coerção ou constrangimento.
  2. Avisos Explícitos e Comunicação Clara: É essencial que os locais que adotam a revista pessoal informem previamente sobre a prática, seja por meio de placas, cartazes ou comunicações diretas. Essa transparência assegura que as pessoas estejam cientes das condições para entrada, evitando mal-entendidos e garantindo uma relação de confiança entre o público e o estabelecimento.
  3. Ambientes Controlados e Necessidade Justificada: A revista deve ocorrer em locais onde há justificativas concretas para sua realização, como elevado fluxo de pessoas, risco de incidentes ou necessidade de proteção de bens valiosos. Além disso, o procedimento deve ser proporcional ao objetivo de segurança, evitando excessos.

Orientações Gerais para Realização da Revista Pessoal por Vigilantes

A revista pessoal, quando realizada por vigilantes, exige um alto nível de profissionalismo, ética e respeito aos direitos do revistado. Para que essa prática seja conduzida de maneira legítima e eficaz, é fundamental que os vigilantes sigam orientações claras.

  1. Consentimento Prévio e Livre: A revista pessoal só pode ser realizada com o consentimento do indivíduo. Ao ingressar no local, o visitante ou funcionário deve estar ciente das regras e concordar com elas. Caso haja recusa, o acesso ao ambiente pode ser negado, mas nunca deve ocorrer coerção ou constrangimento.
  2. Avisos Explícitos e Comunicação Clara: Os estabelecimentos devem informar previamente sobre a prática de revista pessoal, seja por meio de normas internas, placas, cartazes ou comunicações diretas. Essa transparência garante que todos estejam cientes das condições para entrada, prevenindo mal-entendidos e estabelecendo uma relação de confiança.
  3. Ambientes Controlados e Necessidade Justificada: A revista deve ocorrer em locais onde há justificativas concretas para sua realização, como alto fluxo de pessoas, risco de incidentes ou necessidade de proteção de bens valiosos. O procedimento deve ser proporcional ao objetivo de segurança, evitando excessos.
  4. Proporcionalidade e Razoabilidade: A abordagem deve ser compatível com a finalidade de prevenção de riscos, sem causar constrangimentos desnecessários. Em ambientes de controle de acesso, a inspeção deve se limitar ao necessário para identificar itens perigosos. A prática deve considerar as circunstâncias do local e do momento, priorizando procedimentos menos invasivos em situações de menor risco.
  5. Garantir Igualdade de Tratamento: A revista não deve fazer distinções baseadas em preconceitos como etnia, gênero ou classe social. Todos devem ser tratados com o mesmo respeito e dignidade.
  6. Respeitar o Consentimento e Evitar Constrangimento: A revista só deve ocorrer com a anuência do indivíduo, sendo realizada de maneira discreta e sem expor ou humilhar o revistado. Caso o indivíduo se recuse, o vigilante pode negar o acesso ao local, mas sempre sem usar coerção ou força desproporcional.
  7. Abordagem Superficial: A revista deve ser limitada ao uso de detectores de metal ou à inspeção visual e toque por cima das roupas. A retirada de vestimentas, salvo casos previstos por lei e conduzidos por autoridades competentes, é estritamente proibida.
  8. Ausência de Coerção: O vigilante deve explicar o motivo da revista e solicitar a cooperação do revistado de forma educada. Em caso de recusa, a resposta deve ser respeitosa, com alternativas como acionar autoridades policiais, se necessário.
  9. Comunicação Clara durante a Revista: Durante o procedimento, o vigilante deve explicar cada passo ao revistado, garantindo que ele compreenda o que está sendo feito. A comunicação deve ser sempre transparente e respeitosa.
  10. Ambiente Apropriado: Sempre que possível, a revista deve ser realizada em local reservado, afastado de outros, para preservar a privacidade do revistado e evitar constrangimentos.
  11. Uso de Equipamentos Adequados: O uso de detectores de metal e outros dispositivos tecnológicos pode tornar a revista mais eficiente e menos invasiva, reduzindo o contato físico e o desconforto do revistado.
  12. Revista Feminina: Quando se tratar de uma mulher, a revista deve ser realizada por uma profissional do mesmo gênero. Isso é essencial para preservar a intimidade da pessoa e minimizar o risco de constrangimentos ou alegações de abuso.

Conclusão

A revista pessoal realizada por vigilantes é um tema que exige um entendimento cuidadoso de aspectos legais, éticos e operacionais. Ao longo deste artigo, exploramos a função dos vigilantes na segurança privada, as diferenças entre busca pessoal e revista privada, os limites legais dessa prática e as condições para sua realização. Também discutimos a importância do consentimento, da capacitação profissional e da adoção de procedimentos que respeitem os direitos e a dignidade dos revistados.

O equilíbrio entre segurança e direitos individuais é o principal desafio nessa questão. Embora a revista pessoal seja uma medida preventiva importante em ambientes de grande circulação e risco, sua realização deve ser conduzida com transparência, respeito e ética, garantindo que a busca pela proteção coletiva não ultrapasse os limites da legalidade e da privacidade individual.

Se você deseja aprofundar ainda mais seus conhecimentos sobre o papel dos vigilantes, confira nosso artigo Direitos e Deveres do Vigilante: O que são? Quais são? Onde estão?. Descubra os princípios que regem a atuação desses profissionais e entenda como eles contribuem para a segurança da sociedade!

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Autor José Sergio Marcondes

José Sergio Marcondes é um Especialista em Segurança Empresarial, graduado em Gestão de Segurança Privada, MBA em Gestão Empresarial e Segurança Corporativa. Certificações CES, CISI, CPSI. Mais de 30 anos de experiência na área de segurança privada. Conecte nas suas redes sociais.

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Dados para Citação Artigo

MARCONDES, José Sergio (03 de outubro de 2023). Legalidade da Revista Pessoal Realizada por Vigilantes. Disponível em Blog Gestão de Segurança Privada: https://gestaodesegurancaprivada.com.br/revista-pessoal-realizada-por-vigilantes/– Acessado em (inserir data do acesso).

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Sobre o Autor

Autor José Sergio Marcondes
Autor José Sergio Marcondes

Graduado em Gestão de Segurança Privada, MBA em Gestão Empresarial e Segurança Corporativa. Detentor das Certificações CES (Certificado de Especialista em Segurança Empresarial), CPSI (Certificado Profesional en Seguridad Internacional), CISI (Certificado de Consultor Internacional en Seguridad Integral, Gestión de Riesgos y Prevención de Pérdidas). Mais de 30 anos de experiência na área de segurança privada. Consultor e diretor do IBRASEP, trazendo uma notável expertise em segurança, além de possuir sólidos conhecimentos nas áreas de gestão empresarial.

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