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Aposentadoria Especial para Vigilante Armado ou Não – Tema 1031

Aposentadoria Especial para Vigilante Que Trabalha Armado ou Não. Tema 1031

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 09/12/2020, reconheceu o direito a Aposentadoria Especial para Vigilante que trabalha armado ou não. O STJ reconhece o tempo especial para fins de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos vigilantes, independentemente se trabalham armados ou não.

A aposentadoria especial é concedida para quem trabalhou em funções e ambientes considerados perigosos ou nocivos à saúde. Assim, o segurado pode se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de contribuição – ou seja, com menos tempo em comparação à aposentadoria comum. Dessa maneira, é preciso comprovar exposição contínua e ininterrupta durante a jornada de trabalho a riscos e agentes nocivos.

“Tema 1031” – Aposentadoria Especial para Vigilante

O Tema 1031 versava sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97. Com ou sem o uso de arma de fogo.

Tema 1031 refere-se a classificação protocolar atribuída a questão de direito repetitiva encaminhadas questão do Superior Tribunal de Justiça para parecer.

Recurso repetitivo é aquele que representa um grupo de recursos especiais que tenham teses idênticas, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito.

Segundo a legislação processual, cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem selecionar dois ou mais recursos que melhor representem a questão de direito repetitiva e encaminhá-los ao Superior Tribunal de Justiça para afetação, devendo os demais recursos sobre a mesma matéria ter a tramitação suspensa.

Após o julgamento e publicação da decisão colegiada sobre o tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça a mesma solução será aplicada aos demais processos que estiverem suspensos na origem.

Essa sistemática tem como objetivo concretizar os princípios da celeridade na tramitação de processos, da isonomia de tratamento às partes processuais e da segurança jurídica.

Aprovação da Aposentadoria Especial do Vigilante

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no dia 09/12/2020 concluiu que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, o que da direito ao vigilante a aposentadoria especial.

Esta foi a conclusão alcançada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que definiu tese em recursos repetitivos. O julgamento teve resultado unânime e foi encerrado nesta quarta-feira (09/12/2020).

A possibilidade de o vigilante obter aposentadoria especial, contagem diferenciada de tempo de serviço para se aposentar, passou a ser contestada desde a entrada em vigor das duas normas em questão. Antes delas, era admissível qualquer tipo de prova na solicitação.

A aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social para compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador submetido a atividade insalubre.

Com a entrada em vigor da Lei 9.032/1995, deixou de ser possível fazer o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional.

Depois, o Decreto 2.172/1997 excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade, resumindo as possibilidades aos profissionais que tenham contato com “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”.

Concessão da Aposentadoria Especial para Vigilante

A tese debatida e definida pela 1ª Seção por unanimidade indica que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997. Mas estabelece condições.

Se a atividade foi exercida até 5 de março de 1997, é preciso comprovação da efetiva nocividade por qualquer meio de prova. Após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.

Enquadramento legal Aposentadoria Especial para Vigilante

Ao proferir o voto, em 23 de setembro, o ministro Napoleão Nunes Maia, relator dos recursos, apontou que as mudanças causadas pela Lei 9.032/1995 e o Decreto 2.172/1997 não poderiam levar à conclusão repentina de que o vigilante não corre riscos na profissão e, assim, não tem direito ao benefício da aposentadoria especial.

Segundo ele, a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. “Essa conclusão seria a negação da realidade ou dos perigos da vida por se fundar na crença nunca confirmada de que regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho”, opinou.

Assim, o fato de a legislação não mais contemplar determinados agentes perigosos não significa que tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que sua eficácia agressiva na saúde tenha sido eliminada. Do mesmo modo, não se conclui que não seja possível o reconhecimento da especialidade.

Tese respalda a Decisão do Colegiado do STJ

Por unanimidade, o colegiado do STJ reconheceu o direito dos vigilantes à aposentadoria especial e definiu a seguinte tese, que poderá ser seguida em casos semelhantes:

“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior a Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 (data do decreto) e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”.

Documentos Necessários Aposentadoria Especial para Vigilante

A concessão da aposentadoria especial, como vimos, depende da comprovação do tempo especial por meios dos seguintes documentos: carteira profissional e o PPP.

Por fim, o STJ reconheceu no tema 1031 que o vigilante pode requerer o reconhecimento do tempo especial para fins de concessão de aposentadoria especial ou outra aposentadoria que permita a conversão do tempo para comum.

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa.

Tendo sua elaboração obrigatória a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003) o PPP tem por objetivo primordial fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial.

Finalidades do PPP

  • Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial;
  • Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, difuso ou coletivo;
  • Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
  • Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 96, DE 23 DE OUTUBRO DE 2003

Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, conforme o Anexo XV desta Instrução Normativa ou alternativamente até 31 de dezembro de 2003, pelo formulário DIRBEN-8030 (antigo SB – 40, DISES-BE 5235, DSS-8030), observado o disposto no art. 187-A e no § 2º do art. 199 desta Instrução.

Art. 187-A. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme o Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.

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Autor: José Sérgio Marcondes
Especialista, Professor e Consultor em Segurança Privada
CEO (Chief Executive Officer) IBRASEP

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Sobre o Autor

José Sergio Marcondes
José Sergio Marcondes

Certificações CES e CPSI - Especialista da área de segurança privada com experiência sólida na área. Gestor, Consultor e Diretor no IBRASEP. Ex-sargento do EB, com uma variedade de cursos de formação, graduação, especialização, capacitação, aprimoramento e aperfeiçoamento na área de segurança privada, segurança empresarial e gestão empresarial. Acumula mais de 30 anos de atuação na área da segurança privada, com resultados relevantes nas áreas operacionais, administrativas e comerciais.

11 Comentários

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  1. Boa tarde, parece que infelizmente ainda tem algum empecilho sobre este tema, portando vejamos decisão “Não obstante, ainda não houve trânsito em julgado da decisão, pois foram opostos
    embargos declaratórios, sobre os quais o STJ se debruça atualmente. Ora, quando pendente tema de
    apreciação pelo STJ, é o caso de sobrestar o feito em que interposto outro Incidente de
    Uniformização, tratando sobre a mesma matéria (art. 16, III, Regimento Interno da TNU e art.
    1.030, III, NCPC).”
    Ou seja quem acha que ganhou ainda vai depender de uma outra decisão.

  2. Olá Azaias!
    Obrigado pelo seu comentário!
    Forte abraço e sucesso!

  3. Maravilha, gostei muito das informações aqui explicada parabéns a todos da equipe

  4. Muito boa esta noticia, pelo que sei não foi divulgada amplamente na midia

  5. Olá Iozanio do Rosar!
    Fico feliz em sabe que as informações contidas no artigo lhe foram uteis.
    Forte abraço e sucesso!

  6. Bom recentemente levei meus PPPs a um advogado me me contou referente a essa novo reconhecimento do stf relacionado a aposentadoria do vigilante fiquei em duvida pois não achava nada na internet, agora com este artigo pude me certificar da veracidade do fato, agradeço pelo artigo!

  7. Acredito que não, porém deverá sofrer algum tipo de ajuste as novas regras que serão estabelecidas a todas as profissões que tem direito a aposentadoria especial.
    Forte abraço e sucesso!

  8. ótimo ja foi confirmado a especial para vigilante .
    sou um profissional a 25 anos nesta área de vigilância e transporte de valores

  9. Boa tarde , já está definido o direito à aposentadoria especial? Seria aquela conta a cada ano adiciona 1/4 .

  10. Gostei imenso do artigo.Vou me certificar se se existe essa legislação no meu país, a fim de salvaguardar os interesses dos nossos vigilantes que diariamente se expoem ao perigo.

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