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Imagem organigrama do Sistema Único de Segurança Pública

O Sistema Único de Segurança Pública (Susp) é um sistema de gestão e funcionamento organizacional, que visa integrar os Órgãos de Segurança e Inteligência; padronizar informações, estatísticas e procedimentos; entre diversas outras medidas objetivando a integração das forças de Segurança Pública do País.

Susp é a sigla utilizada para descrever o Sistema Único de Segurança Pública, o qual foi criado pela Lei Nº 13,675 no dia 11 de junho de 2018, a qual instituiu também a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS).

A Lei Nº 13,675 instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério da Justiça e Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de segurança pública que trata o art. 144 da Constituição Federal e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais do Susp, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica.

Integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (Susp)

De acordo a legislação o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) é constituído por integrantes estratégicos e integrantes operacionais conforme descrição a seguir:

1. Integrantes estratégicos do Susp:

  1. União;
  2. Estados;
  3. Distrito Federal;
  4. Municípios;
  5. Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social dos três entes federados.

2. Integrantes operacionais do Susp:

  1. Polícia Federal;
  2. Polícia Rodoviária Federal;
  3. Polícias Civis;
  4. Polícias Militares;
  5. Corpos de Bombeiros Militares;
  6. Guardas Municipais;
  7. Órgãos do Sistema Penitenciário;
  8. Institutos Oficiais de Criminalística, Medicina Legal e Identificação;
  9. Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp);
  10. Secretarias Estaduais de Segurança Pública ou Congêneres;
  11. Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec);
  12. Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas (Senad);
  13. Agentes de Trânsito;
  14. Guarda Portuária.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são representados no Susp por intermédio dos respectivos Poderes Executivos;

Os sistemas estaduais, distrital e municipais serão responsáveis pela implementação dos respectivos programas, ações e projetos de segurança pública, com liberdade de organização e funcionamento, respeitado o disposto na lei.

Funcionamento do Sistema Único de Segurança Pública (Susp)

O Sistema Único de Segurança Pública (Susp) é coordenado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O planejamento e a coordenação das operações deverão ser exercidos conjuntamente pelos participantes do Susp.

A integração e a coordenação dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) dar-se-ão nos limites das respectivas competências, por meio de:

  1. Operações com planejamento e execução integrados;
  2. Estratégias comuns para atuação na prevenção e no controle qualificado de infrações penais;
  3. Aceitação mútua de registro de ocorrência policial;
  4. Compartilhamento de informações, inclusive com o Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin);
  5. Intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos;
  6. Integração das informações e dos dados de segurança pública por meio do Sinesp.

As operações combinadas, planejadas e desencadeadas em equipe poderão ser ostensivas, investigativas, de inteligência ou mistas, e contar com a participação de órgãos integrantes do Susp e, nos limites de suas competências, com o Sisbin e outros órgãos dos sistemas federal, estadual, distrital ou municipal, não necessariamente vinculados diretamente
aos órgãos de segurança pública e defesa social, especialmente quando se tratar de enfrentamento a organizações criminosas.

O compartilhamento de informações será feito preferencialmente por meio eletrônico, com acesso recíproco aos bancos de dados, nos termos estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos para qualificação dos profissionais de segurança pública e defesa social dar-se-á, entre outras formas, pela reciprocidade na abertura de vagas nos cursos de especialização, aperfeiçoamento e estudos estratégicos, respeitadas as peculiaridades e o regime jurídico de cada instituição, e observada,
sempre que possível, a matriz curricular nacional.

Controle Resultado Susp

Com objetivo de avaliação e controle de desempenho, os membros operacionais do Susp serão avaliados por meios de metas anuais a serem atingidas.

A aferição anual de metas deverá obedecer os seguintes parâmetros:

  1. As atividades de polícia judiciária e de apuração das infrações penais serão aferidas, entre outros fatores, pelos índices de elucidação dos delitos, a partir dos registros de ocorrências policiais, especialmente os de crimes dolosos com resultado em morte e de roubo, pela identificação, prisão dos autores e cumprimento de mandados de prisão de condenados a crimes com penas de reclusão, e pela recuperação do produto de crime em determinada circunscrição;
  2. As atividades periciais serão aferidas mediante critérios técnicos emitidos pelo órgão responsável pela coordenação das perícias oficiais, considerando os laudos periciais e o resultado na produção qualificada das provas relevantes à instrução criminal;
  3. As atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública serão aferidas, entre outros fatores, pela maior ou menor incidência de infrações penais e administrativas em determinada área, seguindo os parâmetros do Sinesp;
  4. As atividades dos corpos de bombeiros militares serão aferidas, entre outros fatores, pelas ações de prevenção, preparação para emergências e desastres, índices de tempo de resposta aos desastres e de recuperação de locais atingidos, considerando-se áreas determinadas;
  5. A eficiência do sistema prisional será aferida com base nos seguintes fatores, entre outros:
    1. o número de vagas ofertadas no sistema;
    2. a relação existente entre o número de presos e a quantidade de vagas ofertadas;
    3. o índice de reiteração criminal dos egressos;
    4. a quantidade de presos condenados atendidos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos incisos do caput deste artigo, com observância de critérios objetivos e transparentes.

Metas do Sistema Único de Segurança Pública (Susp)

O Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsável pela gestão do Susp, deverá orientar e acompanhar as atividades dos órgãos integrantes do Sistema, além de promover as seguintes ações:

  1. Apoiar os programas de aparelhamento e modernização dos órgãos de segurança pública e defesa social do País;
  2. Implementar, manter e expandir, observadas as restrições previstas em lei quanto a sigilo, o Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social;
  3. Efetivar o intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre os órgãos policiais federais, estaduais, distrital e as guardas municipais;
  4. Valorizar a autonomia técnica, científica e funcional dos institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação, garantindo-lhes condições plenas para o exercício de suas funções;
  5. Promover a qualificação profissional dos integrantes da segurança pública e defesa social, especialmente nas dimensões operacional, ética e técnico-científica;
  6. Realizar estudos e pesquisas nacionais e consolidar dados e informações estatísticas sobre criminalidade e vitimização;
  7. Coordenar as atividades de inteligência da segurança pública e defesa social integradas ao Sisbin;
  8. Desenvolver a doutrina de inteligência policial.

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Sérgio Marcondes

Referencias Bibliográficas

DECRETO Nº 9.489, DE 30 DE AGOSTO DE 2018 – Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

LEI Nº 13.675, DE 11 DE JUNHO DE 2018. Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.

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Sobre o Autor

Autor José Sergio Marcondes
Autor José Sergio Marcondes

Graduado em Gestão de Segurança Privada, MBA em Gestão Empresarial e Segurança Corporativa. Detentor das Certificações CES (Certificado de Especialista em Segurança Empresarial), CPSI (Certificado Profesional en Seguridad Internacional), CISI (Certificado de Consultor Internacional en Seguridad Integral, Gestión de Riesgos y Prevención de Pérdidas). Mais de 30 anos de experiência na área de segurança privada. Consultor e diretor do IBRASEP, trazendo uma notável expertise em segurança, além de possuir sólidos conhecimentos nas áreas de gestão empresarial.

5 Comentários

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  1. Olá vinicius cost!
    Obrigado pelo seu comentário.
    Forte abraço e sucesso.

  2. Olá Caroline!
    Obrigado pelo seu comentário.
    Forte abraço e sucesso.

  3. Muito oportuna a informação, e, no momento crucial para as pessoas.

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