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Polícia Rodoviária Federal – Definição, História, Competências

Bandeira da Polícia Rodoviária Federal

A Polícia Rodoviária Federal, sigla PRF, é um órgão policial ostensivo, organizado e mantido pela União, estruturado em carreira, subordinada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que tem como principal função garantir a segurança nas rodovias federais e em áreas de interesse da União.

As competências da PRF são definidas pela Constituição Federal no artigo 144, pela Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), pelo Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995 e pelo seu regimento interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 219, de 27 de fevereiro de 2018

A Polícia Rodoviária Federal está presente em todo o território nacional.

Sua estrutura conta com uma unidade administrativa central, situada em Brasília, e Unidades Administrativas Regionais, representadas por Superintendências. Além disso, é formada por Subunidades Administrativas e Unidades Operacionais (UOPs).

HISTÓRIA DA POLÍCIA FEDERAL

A Polícia Rodoviária Federal é uma Instituição criada em 1928 e que sofreu inúmeras mudanças ao longo dos anos, sendo atualmente responsável pelo policiamento ostensivo em cerca de 65 mil quilômetros de rodovias federais em todo o País.

Desde sua criação, até os dias de hoje, a PRF procura aproximar-se cada vez mais dos anseios da sociedade brasileira, na busca constante pela melhoria e profissionalismo de seus serviços.

CRIAÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

Base da Polícia Rodoviária Federal

A PRF foi criada pelo presidente Washington Luiz, no dia 24 de julho de 1928, por meio do Decreto nº 18.323. Nessa época, a Instituição recebeu a denominação de “Polícia de Estradas”.

Sete anos depois, em 23 de julho de 1935, foi criado o primeiro quadro de servidores daqueles que, hoje, compõem a PRF. Estes eram denominados, à época, “Inspetores de Tráfego”. Por isso se comemora, no dia 23 de julho, o dia do Policial Rodoviário Federal.

CRIAÇÃO DO DNER

Um passo importante para o exercício das atividades da Polícia das Estradas foi a transformação da Comissão Nacional de Estradas de Rodagem no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), conforme a Lei nº 467 de 31 de julho de 1937.

O Decreto-lei nº 8.463 de 27 de setembro de 1945 dá autonomia financeira ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagens. Com este decreto, o departamento recebeu autorização para gerir seus recursos, inclusive para as demandas da Polícia Rodoviária Federal.

SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Cerca de 40 anos depois, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a Polícia Rodoviária Federal passou a compor o Art. 144 da Carta Magna, sendo integrada ao Sistema Nacional de Segurança Pública, recebendo como missão exercer o patrulhamento ostensivo das rodovias federais. Desde 1991, a PRF integra a estrutura organizacional do Ministério da Justiça, como Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

UNIDADES REGIONAIS

A Polícia Rodoviária Federal está presente em todo o território nacional.

Sua estrutura conta com uma unidade administrativa central, a Sede Nacional, situada em Brasília, e Unidades Administrativas Regionais, representadas por Superintendências, uma em cada unidade da federação.

Além disso, é formada por Subunidades Administrativas, denominadas Delegacias, e Unidades Operacionais (UOPs), totalizando, assim, vários pontos de atendimento em todo o Brasil.

POLICIAMENTO OSTENSIVO

Imagem de um agente e uma viatura numa rodovia

Por vezes, em função do vasto território que compõe o Brasil, a PRF é o único representante do poder público em determinadas regiões.

Destaca-se, portanto, como principal elo entre o Governo e a sociedade brasileira, trabalhando como polícia cidadã e visando garantir o policiamento ostensivo, a segurança, a fiscalização e o salvamento daqueles que utilizam as rodovias e estradas federais.

COMPETÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

A Polícia Rodoviária Federal – PRF, órgão específico, singular, organizado e mantido pela União, e estruturado em carreira, diretamente subordinado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, tem por finalidade exercer as competências estabelecidas no § 2º do art. 144 da Constituição; no art. 20 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; no art. 1º do Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995; e, especificamente:

I – planejar, coordenar e executar o policiamento, a prevenção e repressão de crimes nas rodovias federais e áreas de interesse da União, integrando os esforços governamentais no enfrentamento ao tráfico de drogas e armas, aos crimes contra os direitos humanos, meio ambiente e ilícitos transfronteiriços;

II – exercer os poderes de autoridade de trânsito nas vias terrestres federais, dentre os quais:

  1. autuar infratores, adotar as medidas administrativas e aplicar as penalidades previstas em lei;
  2. cobrar e arrecadar multas, taxas e valores, em razão da prestação dos serviços de apreensão, retenção, remoção e guarda de veículos e animais, que se encontrem irregularmente abandonados ou acidentados nas faixas de domínio das rodovias federais, podendo providenciar a alienação daqueles não reclamados, na forma da legislação em vigor;
  3. realizar, diretamente ou por meio de terceiros, na forma da lei, a escolta de veículos transportando cargas superdimensionadas, indivisíveis ou perigosas, podendo recolher os valores provenientes deste serviço; e
  4. realizar, diretamente ou por meio de terceiros, na forma da lei, serviços de recolhimento e guarda de veículos, animais, objetos e cargas;

III – executar o policiamento, a fiscalização e a inspeção do trânsito e do transporte de pessoas, cargas e bens;

Uma agente da polícia federal fazendo uso de um radar de velocidade

IV – planejar e executar os serviços de prevenção de acidentes e salvamento de vítimas nas vias terrestres federais;

V – realizar perícias de trânsito, levantamentos de locais, boletins de ocorrências, investigações, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos estabelecidos em leis e regulamentos, imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito;

VI – assegurar a livre circulação das vias terrestres federais, notadamente em casos de acidentes de trânsito, manifestações sociais e calamidades públicas;

VII – lavrar termo circunstanciado a que faz referência ao art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;

VIII – manter articulação com os órgãos de Trânsito, Transporte, Segurança Pública, Inteligência e Defesa Civil, para promover o intercâmbio de informações, objetivando a promoção da segurança no trânsito e à implementação de ações integradas de segurança pública e defesa do cidadão;

IX – executar, promover e participar das atividades de orientação e educação para a segurança no trânsito, bem como desenvolver trabalho contínuo e permanente de prevenção de acidentes de trânsito;

X – informar ao órgão de infraestrutura, sobre as condições da via, da sinalização e do

tráfego que possam comprometer a segurança do trânsito, solicitando e adotando medidas emergenciais à sua proteção;

XI – credenciar, contratar, conveniar, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de:

  1. recolhimento, remoção e guarda de veículos e animais; e
  2. escolta de transporte de produtos perigosos, cargas superdimensionadas e indivisíveis; e

XII – planejar e executar medidas de segurança para a escolta dos deslocamentos do Presidente da República, Ministros de Estado, Chefes de Estado, diplomatas estrangeiros e outras autoridades, nas vias federais, e em outras áreas, quando solicitado pela autoridade competente.

REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA

Site Polícia Rodovia Federal

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

DECRETO Nº 9.662, DE 1º DE JANEIRO DE 2019 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS.

PORTARIA Nº 219, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018 – Aprova o Regimento Interno da Polícia Rodoviária Federal.

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Sobre o Autor

José Sergio Marcondes
José Sergio Marcondes

Certificações CES e CPSI - Especialista da área de segurança privada com experiência sólida na área. Gestor, Consultor e Diretor no IBRASEP. Ex-sargento do EB, com uma variedade de cursos de formação, graduação, especialização, capacitação, aprimoramento e aperfeiçoamento na área de segurança privada, segurança empresarial e gestão empresarial. Acumula mais de 30 anos de atuação na área da segurança privada, com resultados relevantes nas áreas operacionais, administrativas e comerciais.

2 Comentários

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  1. Sou Dayse, estou estudando para chegar nessa instituição tão Respeitada (PRF). Se for da vontade de Deus e de Maria santíssima, dos meus estudos. Quero chegar no Objetivo da qual seu tio chegou. Parabéns a você. Sou de familia de militares também. Todos falecidos. Gratidão

  2. boa noite, Eu Adalberto Amaro(adalberto.46@hotmail.com) tenho o previlegio de ser sobrinho do Guarda rodoviario(PRF) Edésio Ferreira Barros onde sua RG(Nº 07)Foi Guarda muitos anos na Rio Banhia na cidade de caratinga onde residia.

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