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Imagem pátio de uma prisão. Alusão ao sistema prisional.

O sistema prisional é parte do conjunto de mecanismos de controle social que uma sociedade mobiliza para punir a transgressão da lei. É o conjunto das estabelecimentos de regime aberto, fechado e semi-aberto, masculinas e femininas, incluindo os estabelecimentos penais em que o recluso ainda não foi condenado, sendo estas unidades chamadas de estabelecimento penal.

O que é Sistema Prisional?

Sistema prisional é o conjunto dos estabelecimentos de regime aberto, fechado e semi-aberto, masculinas e femininas, incluindo os estabelecimentos penais em que o recluso ainda não foi condenado, sendo estas unidades chamadas de estabelecimento penal.

O sistema prisional é parte do conjunto de mecanismos de controle social que uma sociedade mobiliza para punir a transgressão da lei.

O sistema prisional brasileiro divide-se em sistema penitenciai federal, administrado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e os Sistemas Penitenciários Estaduais e do Distrito Federal, administrados pelo Poder Executivo dos Estados e Distrito Federal.

Sistema Prisional e a Política de Segurança Pública

O Ministério da Justiça, por meio do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, é responsável pela formulação da política carcerária.

Este colegiado é o órgão superior de um sistema integrado pelo Departamento Penitenciário Nacional, apoiado pelo Fundo Penitenciário e, nos Estados, pelos respectivos conselhos e órgãos executivos.

O Plano Nacional de Segurança Pública visa aplicar com rigor e equilíbrio as leis no sistema penitenciário, respeitando os direitos dos apenados, eliminando suas relações com o crime organizado, e contribuir para a democratização do Sistema de Justiça Criminal.

Já o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania tem como uma de suas ações a reestruturação do sistema penitenciário.

A atual Lei de Execução Penal, se cumprida integralmente, certamente propiciaria a reeducação e ressocialização de uma parcela significativa da população carcerária atual.

No seu Título I, a Lei prescreve os seus objetivos fundamentais:

“a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (Art. 1º)” (SARAIVA, 2008, p. 702).

Pode-se argumentar que a Lei de Execução Penal traça objetivos teóricos bem delineados, porém, na prática, nem tudo segue conforme o previsto.

Os direitos dos apenados não são devidamente garantidos, nem assegurados.

As condições carcerárias não proporcionam condições de integração dos presos na instituição; somente atingem a função de punir.

O sistema prisional deve ser concebido como última solução para a problemática da violência, pois a prisão não é, nunca foi e jamais será solução possível para a segurança pública.

História do Sistema Prisional

Na Antiguidade, desconhecia-se a privação de liberdade total, sendo considerada sanção penal. O encarceramento de delinquentes não tinha caráter de pena, mas o de preservar os réus até seu julgamento ou execução.

Para Hipócrates, todo o crime, assim como o vício, era fruto da loucura.

Nas civilizações mais antigas, a prisão servia de contenção com a finalidade de custódia e tortura.

Não existia uma arquitetura penitenciária própria, por isso os acusados eram mantidos em diversos lugares até o julgamento, como conventos abandonados, calabouços, torres, entre outros.

Nesta época, o direito era exercido através do Código de Hamurabi ou a Lei do Talião, tendo como um de seus princípios o “olho por olho, dente por dente”, cuja base era religiosa e moral vingativa.

Na Idade Média o crime era considerado um grande peccatum”. Para São Tomás de Aquino, a pobreza era geralmente uma incentivadora do roubo. Para Santo Agostinho, a pena de talião significava a justiça dos injustos.

Sistema Prisional na Idade Moderna

Na Idade Moderna, a pobreza se estendeu por toda Europa e contribuiu para o aumento da criminalidade, de modo que a pena de morte deixou de ser uma solução diante de tanta delinquência.

Desta forma, em meados do século XVI, iniciou-se um movimento para a criação e construção de prisões organizadas para a correção dos apenados, com o consequente desenvolvimento das penas privativas de liberdade.

Estas prisões tinham como finalidade reformar os delinquentes por meio do trabalho e da disciplina. E a prevenção geral era o seu objetivo, uma vez que se pretendia desestimular outros da vadiagem.

No século XVIII, Cesare Beccaria e John Howard destacaram-se por provocar mudanças nas concepções pedagógicas de pena e por combater os abusos e torturas que se realizavam em nome do direito penal (ALMEIDA, 2006).

Não obstante isto, a questão da punição ganhou destaque nos debates da teoria social no século XX, sobretudo a partir do impacto de trabalhos como os de Michel Foucault.

Este foi um autor de fundamental importância para a construção de novas formas de pensar a punição no âmbito da teoria social contemporânea.

Os Regimes Prisionais

O Código Penal brasileiro prevê três regimes para a execução da pena privativa de liberdade: fechado, semi-aberto e aberto. Onde o condenado poderá progredir ou regredir de um regime para o outro, dependendo do seu comportamento prisional.

1. Regime fechado

No regime fechado, o condenado fica completamente isolado do meio social e privado de liberdade física de locomoção, através de seu internamento em estabelecimento penal apropriado.

O Código Penal estabelece que o condenado, reincidente ou não, a uma pena de reclusão superior a oito anos deverá iniciar a sua execução em regime fechado (art. 33, §2°, letra a).

Quando o condenado é reincidente e recebe uma pena de reclusão, mesmo que a quantidade desta seja igual ou inferior a oito anos, também deverá começar a cumpri-la em regime fechado.

Igualmente e conforme o art. 188 da LEP, o condenado que tenha se revelado incompatível com outro regime menos severo poderá ser transferido por regressão ao regime fechado.

E o condenado que revelar bom comportamento prisional poderá progredir para o regime semi-aberto, basta que tenha cumprido, no mínimo, um sexto de sua pena em regime fechado.

2. Regime semi-aberto

No regime semi-aberto o condenado cumpre a pena sem ficar submetido às regras rigorosas do regime fechado. Não são utilizados mecanismos de segurança contra a fuga do condenado.

O condenado é obrigado a trabalhar em comum com os demais, no interior do estabelecimento durante o dia, e durante a noite, recolhe se à cela individual ou dormitório coletivo.

Inicia o regime semi-aberto o condenado, primário ou reincidente, a uma pena de detenção superior a quatro anos. E o condenado primário à pena de reclusão acima de quatro anos e não superior a oito anos (art. 33, §2°, letra b).

O condenado poderá progredir para o regime aberto ou regredir para regime fechado, dependendo do seu comportamento prisional.

3, Regime aberto

O regime aberto é aquele cuja execução “baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado” (art. 36, do CP).

Somente pode iniciar cumprimento da pena em regime aberto “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos” (art. 33, §2°, letra b).

Esta regra vale para o caso em que a pena imposta na sentença for a de reclusão, pois se tratando de detenção, mesmo que o condenado seja reincidente poderá iniciar o seu cumprimento em regime aberto.

Nestes dois casos, o condenado poderá cumprir a pena em regime aberto, se revelar conduta compatível com a natureza deste regime.

O condenado cumprirá sua pena privativa de liberdade exercendo durante o dia trabalho externo ao estabelecimento penal, e neste permanecendo durante o repouso noturno e nos dias de folga (art.36, § 1° do CP).

Funções do Sistema Prisional

O objetivo declarado do sistema prisional brasileiro consiste em punir e ressocializar.

A ressocialização significa reintegração social, mediante o qual se abre um processo de comunicação e interação entre a prisão e a sociedade, onde as pessoas presas se identificam na sociedade e a sociedade se reconhece nelas.

Ressocializar é emancipar o sujeito, orientá-lo dentro da prisão para que ele possa ser reintegrado à sociedade de maneira efetiva, evitando com isso a reincidência.

A ressocialização tem como objetivo a humanização da passagem do detento na instituição carcerária, implicando numa orientação humanista, passando afocalizar a pessoa que delinquiu como o centro da reflexão científica.

É necessário que se faça um trabalho sistemático voltado à pessoa do egresso, para que se minimize os efeitos degradantes por ele sofridos durante o cárcere e se facilite o seu retorno ao convívio social.

Em relação à política de apoio ao egresso, Assis (2007, p. 11) afirma que:

“a sociedade e as autoridades devem conscientizar-se de que a principal solução para o problema da reincidência passa pela adoção de uma política de apoio ao egresso, fazendo com que seja efetivado o previsto na Lei de Execução Penal, pois a permanecer da forma atual, o egresso desassistido de hoje continuará sendo o criminoso reincidente de amanhã”.

Departamento Penitenciário Nacional

O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Resumo das atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:

  • acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional;
  • inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
  • assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos na Lei de execução penal;
  • colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
  • colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.
  • estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.
  • Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais.

Na Categoria Segurança Pública você encontrará vários artigos relacionados a este tema que lhe serão muito úteis.

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Sérgio Marcondes

Referencias Bibliográficas

DAMÁZIO, Daiane da Silva. O Sistema Prisional no Brasil: problemas e desafios para o Serviço Social. Trabalho de Conclusão de Curso obtenção do título de Bacharel em Serviço Social. Universidade Federal de Santa Catarina. Centro Sócio Econômico. Programa de Pós-graduação em Serviço Social. Florianópolis: 2010/1.

RASIL. [Leis, etc.] Código Penal; Processo Penal e Constituição Federal. Obra coletiva. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

ALMEIDA, Janaina Loeffler de. Os limites e as potencialidades de uma ação profissional emancipatória no sistema prisional brasileiro. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal de Santa Catarina. Centro Sócio Econômico. Programa de Pós-graduação em Serviço Social. Florianópolis: 2006.

OUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes.1987.

BRASIL. [Leis, etc.] Código Penal; Processo Penal e Constituição Federal. Obra
coletiva. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
ASSIS, Rafael Damaceno de. A realidade atual do Sistema Penitenciário
Brasileiro. Disponível em: http://www.direitonet.com.br. Acesso em: 15 abr. 2010.

ASSIS, Rafael Damaceno de. A realidade atual do Sistema Penitenciário
Brasileiro. Disponível em: http://www.direitonet.com.br. Acesso em: 15 abr. 2010.


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Sobre o Autor

Autor José Sergio Marcondes
Autor José Sergio Marcondes

Graduado em Gestão de Segurança Privada, MBA em Gestão Empresarial e Segurança Corporativa. Detentor das Certificações CES (Certificado de Especialista em Segurança Empresarial), CPSI (Certificado Profesional en Seguridad Internacional), CISI (Certificado de Consultor Internacional en Seguridad Integral, Gestión de Riesgos y Prevención de Pérdidas). Mais de 30 anos de experiência na área de segurança privada. Consultor e diretor do IBRASEP, trazendo uma notável expertise em segurança, além de possuir sólidos conhecimentos nas áreas de gestão empresarial.

14 Comentários

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  1. Olá Wilson Gomes!
    Fico muito feliz em saber que meu artigo foi útil para essa nobre finalidade.
    Obrigado pelo seu comentário.
    Forte abraço e sucesso!

  2. Boa noite,,
    Meu nome é Wilson Gomes de Souza, sou membro do Conselho da Comunidade na cidade de Porto Velho, Rondônia. Estou coletando material para subsidiar minha participação numa roda de conversa sobre Sistema Carcerário e Ressocialização. Gostei muito do artigo, é de linguagem simples, objetiva e didática. Parabéns e obrigado!

  3. Olá lDebora!
    Obrigado pelo seu comentário.
    Forte abraço e sucesso!

  4. Obrigado ajudou muito esse artigo pois ele foi muito esclarecedor

  5. Olá Kwamako!
    Obrigado pelo seu comentário.
    Forte abraço e sucesso.

  6. Muito bom artigo.
    Estou a preparar minha tese e este artigo foi de grande ajuda.

  7. Olá Leandro de Nazaré!
    Obrigado pelo seu comentário.
    Forte abraço e sucesso.

  8. Muito interessante, eu como um futuro educador, tenho grande interesse nesse campo social tao desassistido e discriminado. Vale reflexões. Forte abraço.

  9. Olá Wagner Machado!
    Obrigado pelo seu comentário.
    Forte abraço e sucesso.

  10. Olá Giovanni!
    Obrigado pela sua contribuição, com certeza irá enriquecer ainda mais o artigo.
    Forte abraço e sucesso!

  11. Olá bom dia. Eu gostaria de esclarecer que o sistema prisional não é parte de um “conjunto” e muito menos a sociedade que mobiliza esse conjunto. O sistema prisional é parte integrante do sistema de justiça criminal onde cabe-lhe de acordo com a lei de execução penal – LEP, a correta aplicação da lei através da imposição da pena, onde o reeducando (preso) vai cumprir uma pena imposta pelo estado. Esta pena tem caráter retributivo, conforme nossa doutrina penalista. Ele não faz marte de mecanismos e sim é um órgão de controle social já que é u local destinado a cumprimento de medidas ou restritivas direito ou mesmo de liberdade… É isso, espero ter contribuído para o blog… Grande abraço…

  12. Olá Jamil!
    Obrigado pelo seu comentário.
    Forte abraço e sucesso.

  13. MUITO BOM O ARTIGO, ESCLARECEDOR PARA CONHECEDORES E LEIGOS

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