Segurança Privada Em Instituições Financeiras refere ao serviço de vigilância patrimonial realizado pela iniciativa privada em estabelecimentos de instituições financeiras onde haja, simultaneamente, atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores.
Os estabelecimentos de instituições financeiras compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências e postos de atendimento, cooperativas singulares de crédito e respectivas dependências, bem como todas as pessoas jurídicas referidas no art. 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, considerando-se essenciais tanto os serviços por eles prestados para efeitos da Lei nº 7.783, de 28 junho de 1989, quanto os inerentes à sua consecução.
O Estatuto da Segurança Privada, em processo final no Senado, irá regulamentar a Segurança Privada Em Instituições Financeiras.
Estatuto da Segurança Privada
O Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, refere-se a um marco regulatório da segurança privada no Brasil.
Será instituído por lei, para dispor sobre os serviços de segurança de caráter privado, exercidos por pessoas jurídicas e, excepcionalmente, por pessoas físicas, em âmbito nacional, e para estabelecer as regras gerais para a segurança das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País.
No momento o Estatuto da Segurança Privada se encontra em fase final de aprovação no Senado Federal, devendo ser aprovado até o final de 2019 (expectativa outubro ou novembro).
Segurança Privada Em Instituições Financeiras
O funcionamento de dependências de instituições financeiras onde haja, simultaneamente, atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores, fica condicionado à aprovação do respectivo plano
de segurança aprovado pela Polícia Federal.
Os estabelecimentos de instituições financeiras referidos no Estatuto da Segurança Privada compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências e postos de atendimento, cooperativas singulares de crédito e respectivas dependências, bem como todas as pessoas jurídicas referidas no art. 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, considerando-se essenciais tanto os serviços por eles prestados para efeitos da Lei nº 7.783, de 28 junho de 1989, quanto os inerentes à sua consecução.
Aplicam-se à segurança das instituições financeiras e ao transporte de numerário ou de valores a elas destinados os procedimentos específicos estabelecidos pela Polícia Federal, nos limites do disposto na Lei e em sua
regulamentação.
A adequação dos itens de segurança nas dependências de instituições financeiras, nos termos da Lei e de seu regulamento, será fiscalizada pela Polícia Federal.
Sistema de Segurança Agências Bancárias
De acordo com o Estatuto da Segurança Privada nas agências bancárias, o sistema de segurança deverá possuir:
- instalações físicas adequadas;
- dois vigilantes, no mínimo, com o uso de arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo, dotados de coletes balísticos, durante os horários de atendimento ao público;
- alarme interligado entre o estabelecimento financeiro e outra unidade da instituição, empresa de serviços de segurança, empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança ou órgão policial;
- cofre com dispositivo temporizador;
- sistemas de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real, por, no mínimo, sessenta dias, em ambiente protegido;
- artefatos, mecanismos ou procedimentos que garantam a privacidade das operações nos guichês dos caixas, nas capitais dos Estados e nas cidades com mais de quinhentos mil habitantes;
- procedimento de segurança para a abertura do estabelecimento financeiro e dos cofres, permitida a abertura e fechamento por acionamento remoto;
- porta de segurança com detector de metais ou tecnologia equivalente; e
- porta da tesouraria, nas agências em que ela existir, com sistema de abertura condicionada à identificação biométrica.
Postos de Atendimento Bancário
De acordo com a proposta do Estatuto da Segurança Privada, os postos de atendimento bancário, onde haja atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores, deverão possuir:
- um vigilante, no mínimo, que portará arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo; e
- sistema de circuito interno de imagens, com armazenamento em tempo real, por, no mínimo, sessenta dias, em ambiente protegido.
As salas de autoatendimento externo não contíguas às instituições financeiras deverão possuir alarme interligado entre o estabelecimento financeiro e outra unidade da instituição, empresa de serviços de segurança, empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança ou órgão policial e sistema de circuito interno de imagens, com armazenamento em tempo real, em ambiente protegido.
As instituições financeiras deverão manter, pelo menos, uma central de monitoramento de segurança no território nacional.
Plano de Segurança Estabelecimento Financeiro
O plano de segurança a que se refere o deverá descrever todos os elementos do sistema de segurança, abranger toda a área do estabelecimento e conter:
- descrição da quantidade e disposição dos vigilantes, conforme peculiaridades do estabelecimento;
- descrição da localização e das instalações do estabelecimento;
- planta baixa de toda a área do estabelecimento, que indique pontos de acesso de pessoas e veículos especiais, locais de guarda de numerário, valores e armas, além da localização dos vigilantes e de todos os dispositivos de segurança empregados nas dependências do estabelecimento;
- comprovante de autorização para a instituição de serviço orgânico de segurança ou de contrato com prestadores de serviço de segurança privada; e
- projetos de construção, instalação e manutenção de sistemas eletrônicos de segurança.
O acesso ao plano de segurança e aos documentos que o integram será restrito ao órgão de fiscalização e às pessoas autorizadas pela instituição financeira.
A edição de normas relativas à segurança das instituições financeiras deverá ser precedida de análise técnica que, a critério da Polícia Federal, resulte na sua efetividade.
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2 Comentários
Olá Renan!
Obrigado pelo seu comentário.
Forte abraço e sucesso.
Excelente artigo.