A diferença entre a pessoa física e a pessoa jurídica é baseada na diferença entre o sujeito concreto (ser humano) e o sujeito abstrato (instituição jurídica). Enquanto o termo pessoa física se refere a um indivíduo concreto, um ser humano, a pessoa jurídica representa um sujeito abstrato, uma instituição formada pelos seres humanos, como as empresas, as associações, as fundações, os partidos políticos, as igrejas, dentre outros.
Diferença Pessoa Física e Jurídica
A diferença entre pessoa física e pessoa jurídica é que a primeira se refere a um ser humano qualquer como indivíduo. A segunda representa uma instituição formada e dirigida por um grupo de indivíduos.
Todo ser humano é uma pessoa física, desde o nascimento até a sua morte, possuindo direitos e deveres.
Pessoa Jurídica é uma instituição criada e constituída por seres humanos e bens, com direitos, obrigações e patrimônio próprios.
Definição de Pessoa Física
Pessoa física é todo ser humano enquanto indivíduo, do seu nascimento até a sua morte. Essa designação é um conceito jurídico e se refere especificamente ao indivíduo enquanto sujeito detentor de direitos e de deveres.
Para o direito, o ser humano é uma pessoa física desde que nasce com vida, pois a partir daí já é detentor de direitos e deveres. A certidão de nascimento é, portanto, o primeiro registro da pessoa física.
Os principais documentos de registros de uma pessoa física são a Certidão de Nascimento e o Cadastro de Pessoa Física (CPF). Porém, para ser considerado uma pessoa física, não é preciso ter um CPF.
De acordo com o Código Civil, pessoa natural é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações. Pessoa natural, designa o ser humano tal como ele é.
O termo pessoa física costuma ser utilizado no direito e na legislação. Um exemplo em que o termo aparece é o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que é o registro dos cidadãos para fins fiscais, feito pela Receita Federal.
Microempreendedores individuais (MEI) também são classificados como pessoas físicas por exercer a atividade empresarial no próprio nome, dessa forma, seu patrimônio e o da empresa são os mesmos.
Definição de Pessoa Jurídica
Pessoas jurídicas são entidades a que a lei empresta personalidade jurídica, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações.
A sua principal característica é a de que atuam na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que as compõem.
Pessoa Jurídica é uma instituição criada e constituída por seres humanos e bens, com direitos, obrigações e patrimônio próprios. Podem ser
- de direito público externo (outras nações e organismos internacionais);
- de direito público interno (a União, os Estados, Municípios); ou
- de direito privado (sociedades civis, associações, sociedades de economia mista, empresas , serviços sociais autônomos, partidos políticos, fundações privadas entre outras).
1. Função Social da Pessoa Jurídica
De acordo com a Constituição Federal de 1988 o exercício do direito de empresa não pode prejudicar terceiros.
Exige-se, pois, cuidado empresarial para com empregados, o meio ambiente e a sociedade.
Trata-se da Função Social da Empresa engajada com a Dignidade da Pessoa Humana e que ostenta responsabilidade social proporcional às próprias forças enquanto organização.
Essa função social da empresa incide tanto nas atividades internas, quanto nas atividades externas empresariais.
A inobservância da função social pode implicar nas mais diversas sanções, a depender do nível de gravidade do fato apurado.
É possível falar-se em repreensão, suspensão das atividades ou, até mesmo, na extinção da personalidade da pessoa jurídica.
2. Caracterização da Pessoa Jurídica
Os elementos caracterizadores da pessoa jurídica, são os requisitos para a sua constituição:
- A vontade humana que lhe dá origem;
- A organização de pessoas e recursos;
- A licitude de seus propósitos;
- A capacidade jurídica reconhecida pela norma jurídica; e
- Atendimento das formalidades legais.
3. Características Pessoas Jurídicas
A pessoa jurídica, regularmente constituída e personificada, conta com as seguintes características:
- Personalidade jurídica distinta dos seus instituidores, adquirida a partir do registro dos seus estatutos;
- Patrimônio também distinto dos seus membros (exceto em casos excepcionais, como a fraude ou abuso de direito, configurando a chamada “desconsideração da personalidade jurídica”;
- Existência jurídica diversa de seus representantes (é representada por eles, não se confundindo a personalidade de cada um;
- Não podem exercer atos que sejam privativos de pessoas naturais, em razão de sua estrutura biopsicológica;e
- Podem ser sujeito passivo ou sujeito ativo civis e criminais.
Classificação da Pessoa Jurídica
A pessoa jurídica pode ser classificada :
1. Quanto à nacionalidade:
Quanto a nacionalidade podem ser nacional ou estrangeira: Esta identificação está condicionada ao que a ordem jurídica lhe conferir.
2. Quanto à atividade executada ou funções:
Pessoas jurídicas de direito público externo e pessoas jurídicas de direito público interno.
2.1 Pessoa Jurídica de Direito Público
Quando a atividade ou função desenvolvida pela pessoa jurídica é de caráter público, a isto se denomina pessoa jurídica de direito público. São aquelas previstas em lei e que podem ser de Direito Público Externo ou Interno.
- Externo: São aqueles elencados no art. 42 do CC, como os organismos internacionais como a ONU, a Santa Sé e os países estrangeiros.
- Interno: São a União, Estados, DF e Municípios compõem a organização político administrativa do país, assim como as autarquias, associações públicas e as empresas estatais e demais entes de caráter público criados por lei, devem ser denominados de pessoa jurídica de direito público interno.
2.2 Pessoas Jurídicas de Direito Privado:
As pessoas jurídicas de direito privado são as corporações associações, sociedades simples e empresárias, organizações religiosas, partidos políticos, sindicatos) e as fundações particulares.
3. Quanto à estrutura interna:
Corporações e Fundações:
Nas Corporações prevalece o critério da soma de esforços humanos, podendo ter, ou não, finalidade lucrativa.
3.1 Sociedades:
São pessoas jurídicas de direito privado, formadas pela união de indivíduos que se organizam por meio de um contrato social, visando à partilha de lucros. A finalidade lucrativa é o principal traço distintivo para as associações. Hoje, as sociedades dividem-se em Simples (antigas civis) e Empresariais (antigas mercantis). São diferenciadas por dois critérios: local do registro e atividade exercida.
3.1.1 Sociedade Simples:
Embora persigam proveito econômico não empreendem atividade empresarial, prestando serviços geralmente técnicos ou científicos. Ex: Médicos que se unem para formar uma clínica, sociedade de dentistas, advogados, contadores etc.
3.1.2 Sociedade Empresarial:
Objetiva o exercício de atividade própria de empresário. São registradas na Junta Comercial.
3.2 Associação:
A expressão associativismo designa a prática social da criação e gestão
das associações (organizações providas de autonomia e de órgãos de gestão
democrática: assembléia geral, direção, conselho fiscal) e a apologia ou defesa dessa prática de associação, enquanto processo não lucrativo de livre organização de pessoas (os sócios) para a obtenção de finalidades comuns.As associações são referidas como direitos fundamentais.
É possível que uma associação tenha renda, gere lucro. Entretanto, o que a legislação civil veda é a repartição desta renda, que somente poderá ser utilizada de modo revertido à própria finalidade ideal da associação. Logo, não há vedação ao lucro das associações.
Elas podem e devem dar lucro. O que não pode ser feito, porém, é a repartição de lucros entre os associados.
Os valores podem servir para custear a remuneração de empregados, prestadores de serviços, aluguel do espaço, compra de bens e maquinários etc.
3.3 Fundações:
Em termos gerais, uma fundação consiste na reserva de determinado patrimônio para o atingimento de um interesse humano. Nosso
Código Civil trata das fundações a partir do Artigo 62 .
Os arts. 62 a 69 do CC, c/c arts. 1.199 a 1.204 do CPC disciplinam as fundações privadas, sua organização, instituição e fiscalização pelo Ministério Público Estadual.
3.4 Organizações religiosas
São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
3.5 os partidos políticos
Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
3.6 as empresas individuais de responsabilidade limitada.
A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
4. Quanto ao Domicílio
O Domicílio da pessoa jurídica é sua sede jurídica.
Sede jurídica é o local onde a pessoa jurídica exerce as suas atividades habituais, em que tem seu governo, a sua administração e direção ou, ainda, o local que estiver indicado nos seus atos constitutivos.
De acordo com o art. 75 do CC/2002:
Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I- Da União, o Distrito Federal;
II- Dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III- Do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV- Das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
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Sérgio Marcondes
Referencia Bibliográfica
Código Civil- LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
CASILLO, João; Desconsideração da Pessoa Jurídica; RT 528/24. FARIAS Cristiano Chaves de ; ROSENVALD Nelson . Curso de Direito Civilv.1 – Parte
Geral e LINDB – 11a ed. Revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Juspodium,2013. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral v. 1. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
Thiago da Silva Figueiredo – A Pessoa Jurídica no Direito Civil Brasileiro – curso de Bacharelado em Direito pela Faculdade Integrada Brasil – Amazônia.
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2 Comentários
Olá Monica!
Obrigado pelo seu comentário.
Forte abraço e sucesso.
~Muito Objetivo e explicativo . Monica Campello