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Público: O que é? Significado. Espaço, Setor e Serviço, Bens Público.

Público é relativo ou pertencente a um povo, a uma coletividade. Relativo ou pertencente ao Estado. Bens públicos são todos os bens que pertencem ás pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União, Estados e Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público. O conjunto de bens públicos forma o domínio público, que inclui tanto bens móveis como bens imóveis.

Direito Público

Administração pública é um conceito da área do direito público que descreve o conjunto de agentes, serviços e órgãos instituídos pelo Estado com o objetivo de fazer a gestão de certas áreas de uma sociedade, como Educação, Saúde, Cultura, etc.

A administração pública tem como objetivo trabalhar a favor do interesse público, e dos direitos e interesses dos cidadãos que administra.

Direito Público é o conjunto de normas que disciplina os interesses do Estado, seja internamente como em relação aos interesses particulares.

É o ordenamento jurídico de natureza pública e caráter social, que preza pela soberania do Estado e a ordem das relações entre a sociedade. É competência do Direito Público estabelecer a subordinação entre o público e o privado.

O Direito Público tem como objetivo regulamentar as atividades estatais, as relações do Estado com particulares, e as ações dos próprios cidadãos dentro da esfera pública da sociedade.

O que é Serviço Público?

Segundo Frederico (2010), Serviço Publico é considerado como atividade essencial e necessária a sociedade, é toda ação destinada a obter determinada utilidade de interesse para a coletividade, como a saúde, a educação, o transporte e a segurança pública. Pode ser exercido por particular, via concessão ou permissão.

O serviço público pode variar de época, pra época em virtude da variação de participação estatal nos destinos da sociedade, hora em um sistema mais intervencionista, adotado pós segunda guerra mundial, hora num sistema mais neoliberalista, usado no Brasil pós democratização.

Essa variação ainda deve levar em consideração as diferenças de povo, e as atividades públicas que o estado pode delegar como a educação, que pode ser prestada pelo poder público, ou por escolas privadas que tem a concessão do poder público.

Serviços próprios do Estado são aqueles que não podem ser alvos de Delegação ou de Concessão por influírem na ordem econômica ou na segurança nacional e serem de caráter essencial para sociedade e para o próprio Estado, por exemplo, a segurança pública, sistema de saúde pública e etc.

Devemos ressaltar que os serviços de utilidade pública são os que a Administração reconhece como sendo de conveniência, mais não tão necessários ou essenciais, podendo ser realizados por concessionárias, permissionários ou autorizatarios.

As condições regulamentadas e sobre seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários”. Exemplos dessa modalidade são as telecomunicações, energia elétrica e o transporte coletivo.

Definição de Setor Público/ Empresa Pública

O setor público, muita vezes referido como setor estatal, é uma parte do Estado que lida com a produção, entrega e distribuição de bens e serviços por e para o governo ou para os seus cidadãos.

As instituições chamadas de públicas possuem uma associação direta ao que é proveniente do Estado e dos entes da Federação.

Conceito de Empresa Pública

Empresa Pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969).

Empresa pública é a pessoa jurídica de direito privado administrada exclusivamente pelo poder público, instituída por um ente estatal, com a finalidade prevista em lei e sendo de propriedade única do Estado.

A finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos.

É um instrumento de ação do estado, sendo integrante da administração indireta e constituída sob qualquer das formas admitidas pelo direito.

Seu capital é formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta. Pode ser federal, municipal ou estadual.

A empresa pública tanto pode ser criada originariamente pelo Estado como ser objeto de transformação de autarquia ou de empresa privada, sua criação depende de autorização específica; já para extingui-las precisa-se apenas de uma autorização legislativa, não necessitando ser específica.

A empresa pública pode seguir a estrutura de sociedade civil ou sociedade comercial, disciplinada pelo Direito Empresarial, ou ainda da forma prevista na lei singular que a instituiu.

Conceito de Estatal

O termo estatal não tem uma definição jurídica, mas é normalmente utilizado para se referir a dois tipos de empresas: públicas e de economia mista.

As empresas públicas são aquelas cujas as ações pertencem ao governo (federal, estadual ou municipal, ou qualquer combinação entre eles).

Já as de economia mista são aquelas cuja a maior parte das ações com direito a voto pertencem ao governo (federal, estadual ou municipal, ou qualquer combinação entre eles).

Definição de Espaço Público

Um espaço publico é um espaço que é de propriedade do Estado, ou seja, ele pode ser utilizado por qualquer cidadão que cumpra as exigências mínimas para seu uso, sendo esse espaço mantido e zelado pelo poder público.

O espaço público é aquele de uso comum e posse de todos. Nestes locais desenvolvemos atividades coletivas, como o convívio de diversos grupos que chamamos de sociedade urbana. Existem (pelo menos) dois tipos de espaços públicos:

Os espaços públicos livres (em que é pleno o direito de ir e vir) definidos de circulação (ruas e avenidas) espaços de lazer e conservação (praças, praias e parques).

Ainda, existem os espaços públicos com restrição ao acesso e à circulação, nestes a presença é controlada e restrita a determinadas pessoas, como os edifícios públicos (Prefeituras, Fóruns, residências oficiais de governantes), instituições de ensino, hospitais, entre outros.

A manutenção dos espaços públicos é de responsabilidade do município, estado ou União.

Definição de Locais Acessíveis ao Público

Definição de Locais Acessíveis ao Público

Os locais acessíveis ao público, são locais privados , em que é facultado às pessoas, o acesso é permitido mediante o preenchimento de certas condições, tais como, pagamento de ingresso e/ou despesas pela utilização do local e/ou serviços.

Assim, não se confunde lugar público com espaço acessível ao público (ou aberto ao público). Exemplificando, os shopping centers e bancos são estabelecimentos comerciais privados, acessíveis ao público em determinado horário.

Portanto, os locais acessíveis ao público não ferem o direito de ir e vir, ao impedir o acesso fora dos horários pré determinados.

Tampouco, fere o direito de ir e vir, impedir o acesso de pessoas que estão provocando tumulto ou pânico, portando-se de modo inconveniente ou desrespeitoso e perturbando o trabalho e o sossego alheio.

Definições de Bens Públicos

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Classificação dos Bens Públicos

Art. 99. São bens públicos:

I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

Bens de Uso Comum

Os bens de uso comum do povo são os mais amplos porque neles estão incluídos os rios, mares, florestas, praças, estradas ruas, mares, como citado por (Meirelles, 2007, pág.495) seriam o todo, os locais abertos à utilização pública adquirem esse caráter de comunidade, de uso coletivo, de fruição própria do povo, sociedade.

Os bens públicos de uso comum são aqueles acessíveis a todas as pessoas, mais precisamente os locais abertos à visitação do público com caráter comunitário, de utilização coletiva com a fruição própria do povo.

Inalienável ou fora do comercio, com a observância que em determinados casos especiais podem ter a utilização restringida ou impedida, como por exemplo, um fechamento de uma avenida para a realização de obras, ou a interdição de uma praça para a realização de uma manifestação pública.

Bens de Uso Especial

Os bens públicos de uso especial são aqueles que as entidades públicas respectivas destinam aos fins determinados ou aos seus serviços, como terrenos ou edifícios aplicados ao seu funcionamento.

Tendo como características ser inalienável e imprescritível como os bens de uso comum do povo e quando não mais se prestam a finalidade a qual se destinam é possível suspender essa condição de inalienabilidade legalmente através de concorrência publica.

Para Carlos Roberto Gonçalves, (2008, pág.271), os bens de uso especial são os que se destinam especialmente á execução dos serviços públicos. São os edifícios onde estão instalados os serviços públicos, inclusive os das autarquias, e os órgãos da administração (repartições públicas, secretarias, escolas, ministérios etc., sendo exclusivamente usados pelo poder público).

Bens De Uso Dominical

Os bens dominicais, segundo Marcelo Alexandrino, (2011, pág.864), são aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades.

Diz ainda que são todos aqueles que não têm uma destinação pública definida, que podem ser utilizadas pelo estado para fazer renda ¨através dos tramites legais¨, grifo nosso.

Os bens de uso de uso dominial, ou dominical partindo dessa premissa são todos aqueles que não são de uso comum do povo, nem de uso especial, porque sobre os demais recai uma destinação especifica. Alguns exemplos de bens dominicais são a divida ativa, os móveis inservíveis, os prédios desativados e os terrenos de marinha.

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Forte abraço e sucesso!

Sérgio Marcondes

Referencias Bibliográficas

Constituição Federal do Brasil de 1988.

Código Civil LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Sobre o Autor

José Sergio Marcondes
José Sergio Marcondes

Certificações CES e CPSI - Especialista da área de segurança privada com experiência sólida na área. Gestor, Consultor e Diretor no IBRASEP. Ex-sargento do EB, com uma variedade de cursos de formação, graduação, especialização, capacitação, aprimoramento e aperfeiçoamento na área de segurança privada, segurança empresarial e gestão empresarial. Acumula mais de 30 anos de atuação na área da segurança privada, com resultados relevantes nas áreas operacionais, administrativas e comerciais.

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