- 5790FBE8A27AC0FA6FCB89065534CF70

Ocupante, Morador do Condomínio [Inquilino e Parente] O que é?

Imagem de desenho de moradores de um condomínio.  Alusão ao tema ocupante.

Ocupante ou morador do condomínio são todas aquelas pessoas que residem (moram) em uma unidade do condomínio. São os moradores do condomínio: proprietário, inquilino, parente ou outra pessoa, que more numa unidade do condomínio, pertencente a um dos condôminos.

São considerados condôminos aqueles que são proprietários ou promitentes compradores, de apartamento ou unidade dentro da área do condomínio, independente de utilizarem o imóvel ou não.

No caso, o promitente comprador é o indivíduo que está adquirindo a unidade.

O que é Ocupante do Condominío?

Ocupante ou morador do condomínio é a pessoa que, literalmente, ocupa um imóvel dentro da área do condomínio. São os moradores, inquilinos e parentes do condômino que residem na unidade; pessoas que residem no local, mas não são donos do imóvel.

O condômino pode também ser considerado ocupante, desde que utilizem ou morem na unidade.

Assim como o condômino, os ocupantes estão sujeitos a todas normas do regimento interno do condomínio onde residem.

O condômino (proprietário do imóvel) responde a administração e assembléia do condomínio, pelos atos dos ocupantes da unidade de sua propriedade

Neste contexto, existem responsabilidades e punições aplicáveis a todos. Entretanto, em última instância, são os condôminos os responsáveis por seus prepostos, visitantes e ocupantes.

O que é Inquilino do Condomínio?

O inquilino do condomínio é um tipo de ocupante bastante comum em condomínios, refere-se a pessoa que aluga um imóvel no local. Apesar de não ser o dono da unidade, mora ali e usufrui, da mesma forma, das áreas comuns.

O inquilino tem direitos e deveres bastante similares ao dos condôminos (proprietários da unidade). Porém não é considerado condômino. São considerados condôminos apenas os proprietários das unidades do condomínio.

É importante destacar que o condomínio não tem relação jurídica com o inquilino, mas sim com o condômino.

Isso significa que o condomínio, reporta problemas relacionados ao imóvel alugada ao proprietário e não ao inquilino.

A cobrança de multas, por exemplo, e a prestação de contas é feita ao condômino.

1. Inquilino pode ser síndico?

O inquilino pode ser síndico? Isso vai depender do que diz a convenção de cada condomínio.

Em alguns empreendimentos, o documento veta a participação não apenas de inquilinos, como de qualquer outra pessoa que não seja condômina – ou seja: dona de uma das unidades.

2. Inquilino pode participar de assembleia?

Essa é uma questão um pouco controversa.

Há especialistas que afirmam que não, que inquilino não pode participar de assembleias. Já outros, tem um entendimento diferente sobre a questão.

Acham que sim, mas que o voto do inquilino somente deverá ser contabilizado em matérias que tratem exclusivamente de despesas condominiais, classificadas como ordinárias.

Por não haver consenso na interpretação da legislação, a participação ou não do inquilino nas assembleias, dependerá do costume (cultura) do condomínio.

Parente do Condômino

Os parentes do condômino são considerados ocupantes, fazem desse grupo o cônjuge, filhos, sobrinhos, tios, e demais parentes do condômino, desde que morem uma unidade com o condômino.

Os parentes dos condôminos, quando residirem na mesmo imóvel que o condomínio, são suas responsabilidades.

Cabe ao proprietário do imóvel orientar o comportamento dessas pessoas e responder pelos seus atos junto a administração e assembleia do condomínio.

Os parentes estão sujeitas as regras e regulamentos internos do condomínios.

Direitos dos Ocupantes

  • Ter acesso e conhecer o Regulamentos Interno do condomínio;
  • Usar, gozar e dispor da unidade autônoma a qual tem direito em função do parentesco com o condômino, desde que não fira a liberdade dos demais ocupantes e a solidez do prédio;
  • Utilizar áreas comuns conforme Regulamento Interno;
  • Ter livre acesso às áreas comuns do condomínio sem causar danos, incômodo ou embaraço aos demais ocupantes;
  • Em qualquer momento, ser esclarecido pelo Síndico sobre questão que considere importante e inerente ao seu direito de ocupante;
  • Denunciar irregularidades que observar no âmbito do Condomínio;

Deveres dos Ocupantes

  • O principal dever dos ocupantes do condomínio (morador) é cumprir as regras estabelecidas no Regulamento Interno, na convenção ou na legislação.
  • Respeitar e cumprir as orientações do síndico.
  • Viver em harmonia com os vizinhos;
  • Zelar pelo patrimônio, utilizando de maneira correta as áreas comuns (piscina, salão de festas, salão de jogos, playground, quadra,elevadores, escadas, garagem); e
  • Etc.

A harmonia e a segurança do condomínio dependem, em grande parte, do compartimento dos seus ocupantes (moradores).

Na Categoria Segurança de Condomínio você encontrará vários artigos relacionados a este tema que lhe serão muito úteis.

Participação do leitor

Para continuar publicando e disponibilizando os artigos de forma gratuita a todos, solicito a colaboração dos leitores e leitoras, fazendo pelo menos uma das práticas a seguir:

  • Deixe seu comentário no final dos artigos;
  • Curta e compartilhe as publicações com seus amigos pelas redes sociais;
  • Visualize mais um artigo, essa pratica reduz nossa taxa de rejeição e melhora nosso posicionamento no Google.
  • Cadastre se como leitor e receberá avisos sobre as publicações em seu e-mail.

Forte abraço e sucesso!

Sérgio Marcondes

"? Fique por Dentro! Junte-se ao Nosso Grupo de WhatsApp!

Quer ser o primeiro a receber todas as atualizações do nosso blog? Então, não perca tempo! Junte-se ao nosso Grupo de WhatsApp agora mesmo e esteja sempre atualizado(a) com as últimas postagens.

Sobre o Autor

José Sergio Marcondes
José Sergio Marcondes

Certificações CES e CPSI - Especialista da área de segurança privada com experiência sólida na área. Gestor, Consultor e Diretor no IBRASEP. Ex-sargento do EB, com uma variedade de cursos de formação, graduação, especialização, capacitação, aprimoramento e aperfeiçoamento na área de segurança privada, segurança empresarial e gestão empresarial. Acumula mais de 30 anos de atuação na área da segurança privada, com resultados relevantes nas áreas operacionais, administrativas e comerciais.

4 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.


  1. Olá Ana Mendonça!
    Infelizmente não tenho uma resposta precisa pra você, isso depende Convenção do Condomínio, assim com da suas normas e políticas. Cada condomínio tem a liberdade de estabelecer suas próprias regras, que devem ser aprovadas em assembleia.
    Forte abraço e sucesso.

  2. Dr. Marcondes, e no caso dos parentes (irmãos, sobrinhos, cunhadas e pais) que não moram no condomínio, podem usar a área comum? No caso, sou proprietária e não tenho filhos. Pago em dia condomínio como qualquer outros que tem filhos. Pago igual e não podem usar as áreas infantis, como as crianças, por exemplo?

  3. Olá Laisa!

    A definição dada pelo artigo ao termo ocupante foi baseada no contexto e citações realizadas pelos Art, 1.313 e Art. 1.358-Q. do Código Cível e do Art 9º e 20º da LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964.

    Código Civil. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

    Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
    I – dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

    II – apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

    § 1 o O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.

    § 2 o Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.

    § 3 o Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.

    Art. 1.358-Q. Na hipótese do art. 1.358-O deste Código, o regimento interno do condomínio edilício deve prever: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência).

    VI – as regras de convivência entre os multiproprietários e os ocupantes de unidades autônomas não sujeitas ao regime da multipropriedade, quando se tratar de empreendimentos mistos; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

    LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964. Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

    Art. 9º

    § 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.

    Art. 20. Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade.

    Forte abraço e sucesso!

  4. Boa tarde.

    Eu gostaria de saber qual a base legal para definir o termo ocupante.

    Grata!

Solicitar exportação de dados

Use este formulário para solicitar uma cópia de seus dados neste site.

Solicitar a remoção de dados

Use este formulário para solicitar a remoção de seus dados neste site.

Solicitar retificação de dados

Use este formulário para solicitar a retificação de seus dados neste site. Aqui você pode corrigir ou atualizar seus dados, por exemplo.

Solicitar cancelamento de inscrição

Use este formulário para solicitar a cancelamento da inscrição do seu e-mail em nossas listas de e-mail.