Ocupante ou morador do condomínio são todas aquelas pessoas que residem (moram) em uma unidade do condomínio. São os moradores do condomínio: proprietário, inquilino, parente ou outra pessoa, que more numa unidade do condomínio, pertencente a um dos condôminos.
São considerados condôminos aqueles que são proprietários ou promitentes compradores, de apartamento ou unidade dentro da área do condomínio, independente de utilizarem o imóvel ou não.
No caso, o promitente comprador é o indivíduo que está adquirindo a unidade.
O que é Ocupante do Condominío?
Ocupante ou morador do condomínio é a pessoa que, literalmente, ocupa um imóvel dentro da área do condomínio. São os moradores, inquilinos e parentes do condômino que residem na unidade; pessoas que residem no local, mas não são donos do imóvel.
O condômino pode também ser considerado ocupante, desde que utilizem ou morem na unidade.
Assim como o condômino, os ocupantes estão sujeitos a todas normas do regimento interno do condomínio onde residem.
O condômino (proprietário do imóvel) responde a administração e assembléia do condomínio, pelos atos dos ocupantes da unidade de sua propriedade
Neste contexto, existem responsabilidades e punições aplicáveis a todos. Entretanto, em última instância, são os condôminos os responsáveis por seus prepostos, visitantes e ocupantes.
O que é Inquilino do Condomínio?
O inquilino do condomínio é um tipo de ocupante bastante comum em condomínios, refere-se a pessoa que aluga um imóvel no local. Apesar de não ser o dono da unidade, mora ali e usufrui, da mesma forma, das áreas comuns.
O inquilino tem direitos e deveres bastante similares ao dos condôminos (proprietários da unidade). Porém não é considerado condômino. São considerados condôminos apenas os proprietários das unidades do condomínio.
É importante destacar que o condomínio não tem relação jurídica com o inquilino, mas sim com o condômino.
Isso significa que o condomínio, reporta problemas relacionados ao imóvel alugada ao proprietário e não ao inquilino.
A cobrança de multas, por exemplo, e a prestação de contas é feita ao condômino.
1. Inquilino pode ser síndico?
O inquilino pode ser síndico? Isso vai depender do que diz a convenção de cada condomínio.
Em alguns empreendimentos, o documento veta a participação não apenas de inquilinos, como de qualquer outra pessoa que não seja condômina – ou seja: dona de uma das unidades.
2. Inquilino pode participar de assembleia?
Essa é uma questão um pouco controversa.
Há especialistas que afirmam que não, que inquilino não pode participar de assembleias. Já outros, tem um entendimento diferente sobre a questão.
Acham que sim, mas que o voto do inquilino somente deverá ser contabilizado em matérias que tratem exclusivamente de despesas condominiais, classificadas como ordinárias.
Por não haver consenso na interpretação da legislação, a participação ou não do inquilino nas assembleias, dependerá do costume (cultura) do condomínio.
Parente do Condômino
Os parentes do condômino são considerados ocupantes, fazem desse grupo o cônjuge, filhos, sobrinhos, tios, e demais parentes do condômino, desde que morem uma unidade com o condômino.
Os parentes dos condôminos, quando residirem na mesmo imóvel que o condomínio, são suas responsabilidades.
Cabe ao proprietário do imóvel orientar o comportamento dessas pessoas e responder pelos seus atos junto a administração e assembleia do condomínio.
Os parentes estão sujeitas as regras e regulamentos internos do condomínios.
Direitos dos Ocupantes
- Ter acesso e conhecer o Regulamentos Interno do condomínio;
- Usar, gozar e dispor da unidade autônoma a qual tem direito em função do parentesco com o condômino, desde que não fira a liberdade dos demais ocupantes e a solidez do prédio;
- Utilizar áreas comuns conforme Regulamento Interno;
- Ter livre acesso às áreas comuns do condomínio sem causar danos, incômodo ou embaraço aos demais ocupantes;
- Em qualquer momento, ser esclarecido pelo Síndico sobre questão que considere importante e inerente ao seu direito de ocupante;
- Denunciar irregularidades que observar no âmbito do Condomínio;
Deveres dos Ocupantes
- O principal dever dos ocupantes do condomínio (morador) é cumprir as regras estabelecidas no Regulamento Interno, na convenção ou na legislação.
- Respeitar e cumprir as orientações do síndico.
- Viver em harmonia com os vizinhos;
- Zelar pelo patrimônio, utilizando de maneira correta as áreas comuns (piscina, salão de festas, salão de jogos, playground, quadra,elevadores, escadas, garagem); e
- Etc.
A harmonia e a segurança do condomínio dependem, em grande parte, do compartimento dos seus ocupantes (moradores).
Na Categoria Segurança de Condomínio você encontrará vários artigos relacionados a este tema que lhe serão muito úteis.
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4 Comentários
Olá Ana Mendonça!
Infelizmente não tenho uma resposta precisa pra você, isso depende Convenção do Condomínio, assim com da suas normas e políticas. Cada condomínio tem a liberdade de estabelecer suas próprias regras, que devem ser aprovadas em assembleia.
Forte abraço e sucesso.
Dr. Marcondes, e no caso dos parentes (irmãos, sobrinhos, cunhadas e pais) que não moram no condomínio, podem usar a área comum? No caso, sou proprietária e não tenho filhos. Pago em dia condomínio como qualquer outros que tem filhos. Pago igual e não podem usar as áreas infantis, como as crianças, por exemplo?
Olá Laisa!
A definição dada pelo artigo ao termo ocupante foi baseada no contexto e citações realizadas pelos Art, 1.313 e Art. 1.358-Q. do Código Cível e do Art 9º e 20º da LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964.
Código Civil. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
I – dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
II – apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
§ 1 o O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.
§ 2 o Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.
§ 3 o Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.
Art. 1.358-Q. Na hipótese do art. 1.358-O deste Código, o regimento interno do condomínio edilício deve prever: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência).
VI – as regras de convivência entre os multiproprietários e os ocupantes de unidades autônomas não sujeitas ao regime da multipropriedade, quando se tratar de empreendimentos mistos; (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)
LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964. Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Art. 9º
§ 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.
Art. 20. Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade.
Forte abraço e sucesso!
Boa tarde.
Eu gostaria de saber qual a base legal para definir o termo ocupante.
Grata!