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Identificação Pessoal: Documentos Aceitos e Retenção de Documentos

RG documento de Identificação Pessoal

A identificação pessoal corresponde ao conjunto de procedimentos diversos para individualizar uma pessoa perante a sociedade em que vive . Através da identificação, as pessoas podem preservar seus direitos, bem como terem cobrados os seus deveres, quer cíveis, quer penais.

Obrigatoriamente todo cidadão deve possuir os Documentos Identificação Pessoal para que se possa ser tido como cidadão na sociedade em que vive.

Por José Sérgio Marcondes.
Postado 29/10/2015 e atualizado 22/02/2020



Índice do Conteúdo

1. O que é Identificação Pessoal?
2. Quais são os documentos aceitos para identificação pessoal?
3. Principal Documento de Identificação – Registo Geral (RG)
4. Checagem da autenticação do documento de identificação pessoal
5. Retenção de documento de identificação pessoal
6. Participação do Leitor
7. Dados para Citação em Trabalhos
8. Referencias Bibliográficas


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1. O que é Identificação Pessoal?

A identificação pessoal corresponde ao conjunto de procedimentos diversos para individualizar uma pessoa perante a sociedade em que vive . Através da identificação, as pessoas podem preservar seus direitos, bem como terem cobrados os seus deveres, quer cíveis, quer penais.

Na segurança privada a identificação pessoal é à base da segurança física. Através da identificação pessoal, é realizado o reconhecimento das pessoas que necessitam ter acesso a uma organização.

Sem a identificação pessoal seria impossível realizar um controle de acesso eficiente, pois não teríamos um critério eficiente para decidir quem pode ou não ter acesso a uma organização ou área.


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2. Quais são os documentos aceitos para identificação pessoal?

Obrigatoriamente todo cidadão deve possuir os Documentos Identificação Pessoal para que se possa ser tido como cidadão na sociedade em que vive.

É por meio de seus documentos pessoais que o cidadão é identificado e se caracteriza na sociedade em que vive.

A LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009 cita os documentos que podem ser utilizados como identificação civil:

Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

I – carteira de identidade;

III – carteira profissional;

IV – passaporte;

V – carteira de identificação funcional;

VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

A LEI Nº 6.206, DE 7 DE MAIO DE 1975, dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional .

Art 1º É válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional.

Exemplos de órgãos fiscalizadores: OAB, CRM, CRA.

Não são documentos de identificação, ou não tem essa capacidade os Crachás de Empresa, Título de Eleitor, documentos sem foto, ou com fotos antigas ou muito desgastadas.


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3. Principal Documento de Identificação – Registo Geral (RG)

Também conhecido por identidade, o RG é o documento pessoal que consiste no registro de identificação civil no Brasil.

Constam no RG as informações necessárias para identificar o cidadão portador de tal documento.

 3.1 LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983

A lei LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983 assegura validade nacional as Carteiras de Identidade e regula sua expedição e dá outras providências.

Art 1º – A Carteira de Identidade emitida por órgãos de Identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios tem fé pública e validade em todo o território nacional.

Art 2º – Para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento.

Art 3º – A Carteira de Identidade conterá os seguintes elementos:

a) Armas da República e inscrição “República Federativa do Brasil”;

b) nome da Unidade da Federação;

c) identificação do órgão expedidor;

d) registro geral no órgão emitente, local e data da expedição;

e) nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;

f) fotografia, no formato 3 x 4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;

g) assinatura do dirigente do órgão expedidor.

Art 4º – Desde que o interessado o solicite a Carteira de Identidade conterá, além dos elementos referidos no art.3º desta Lei, os números de inscrição do titular no Programa de Integração Social – PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

Art 6º – A Carteira de Identidade fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.

Art 8º – A Carteira de Identidade de que trata esta Lei será expedida com base no processo de identificação datiloscópica.


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4. Checagem da autenticação do documento de identificação pessoal

No processo de identificação de uma pessoa, ao checar um documento de identificação pessoal, o vigilante deverá observar com cuidado alguns detalhes para confirmar a autenticidade do documento e em caso de dúvida deve solicitar outro documento para confrontar com os dados duvidosos:

• Órgão expedidor;
• Data de expedição e data de validade;
• Assinatura da autoridade;
• Nome do portador;
• Fotografia (confere com a face do portador, não teria sido trocada etc);
• Impressão do polegar direito;
• Assinatura do portador, que em caso de dívida pode ser conferida com outro documento;
• O próprio papel de impressão que muitas das vezes são papeis específicos para essa finalidade com características únicas;
• Sinais de rasura ou alterações.


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5. Retenção de documento de identificação pessoal

A legislação brasileira considera ilícito o procedimento de reter a documentação de uma pessoal para autorização de acesso a um estabelecimento público ou privado.

Pratica ainda executada por alguns estabelecimentos, onde a pessoa precisa deixar um documento de identidade para recebe um crachá de identificação.

5.1 LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968

Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.



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José Sérgio Marcondes

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7. Dados para Citação em Trabalhos

MARCONDES, José Sérgio (29 de outubro de 2015). Identificação Pessoal: Documentos Aceitos e Retenção de Documentos. Disponível em Blog Gestão de Segurança Privada: https://gestaodesegurancaprivada.com.br/identificacao-pessoal/ – Acessado em (inserir data do acesso).



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8. Referencias Bibliográficas


BRASIL. LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009. Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. Constituição Federal, art. 5º, inciso LVIII

BRASIL. LEI Nº 6.206, DE 7 DE MAIO DE 1975.  Dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências.

BRASIL. LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983.
Assegura validade nacional as Carteiras de Identidade regula sua expedição e dá outras providências.

BRASIL LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968. Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

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Sobre o Autor

José Sergio Marcondes
José Sergio Marcondes

Certificações CES e CPSI - Especialista da área de segurança privada com experiência sólida na área. Gestor, Consultor e Diretor no IBRASEP. Ex-sargento do EB, com uma variedade de cursos de formação, graduação, especialização, capacitação, aprimoramento e aperfeiçoamento na área de segurança privada, segurança empresarial e gestão empresarial. Acumula mais de 30 anos de atuação na área da segurança privada, com resultados relevantes nas áreas operacionais, administrativas e comerciais.

9 Comentários

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  1. Querido mestre. Sobre a cnv ela não e expedida por órgão Federal e não é um documento que diz ser funcional???. Só para entender mais sobre essa lei. Obrigado.

  2. Olá MICHAEL!
    Obrigado pelos seus esclarecimentos e contribuição para o artigo,
    Forte abraço e sucesso.

  3. O artigo 2º da Lei nº 12.037/2009, citada pelo Marcondes, diz:

    “A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – Carteira de identidade;
    II – Carteira de Trabalho;
    III – Carteira profissional;
    IV – Passaporte;
    V – Carteira de Identificação Funcional;
    VI – Outro documento público que permita a identificação.”

    Tal artigo foi revogado pela Medida Provisória nº 905/2019; que, posteriormente, foi revogada pela Medida Provisória nº 955/2020.

    A não conversão de Medida Provisória em Lei, por meio de Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, encerra sua vigência. Acontece que a MP nº 905/2019 perdeu a vigência – deixou de produzir seus efeitos – em abril de 2020 e a MP nº 955/2020, em agosto de 2020.

    A Ministra Rosa Weber, em ADI 5.709/DF, no ano de 2019, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, declara: “2. Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário. Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia”.

    Assim, o artigo 2º da Lei nº 12.037/2009 voltou a ter efeitos no mundo jurídico em sua integralidade.

  4. Olá Carlos!
    Obrigado pelo seu comentário.
    Forte abraço e sucesso.

  5. Olá Adriano Jesus!
    Obrigado pela seu alerta/contribuição.
    Forte abraço e sucesso.

  6. Bom dia, parabéns pelo trabalho. A título de revisão, a carteira de trabalho não é mais aceita como documentos de identidade; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

  7. Muito bom e esclarecedor. Fiquei muito satisfeito com as informações. Parabéns pelo trabalho.

  8. Olá Souza!
    Obrigado pelo seu comentário.
    Forte abraço e sucesso!

  9. Parabéns dr Marcondes!

    Muito bom o artigo sobre controle de acesso!

    Abraço e sucesso na Vida!!

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