Estado é o conjunto de instituições que controlam e administram um país e o seu ordenamento jurídico, ou seja, é uma definição de ordem jurídica. União é a reunião de todos os Estados que formam a Republica Federativa de um País. Já um País é uma região geográfica considerada o território físico de um ou uns Estado soberano(s), ou de uma menor ou antiga divisão política dentro de uma região geográfica.
Significado de Estado, União, País e Federação.
1. Estado
O Estado é uma criação humana destinada a manter a coexistência pacífica dos indivíduos, a ordem social, de forma que os seres humanos consigam se desenvolver e proporcionar o bem estar a toda sociedade. Pode ser definido como o exercício de um poder político, administrativo e jurídico, exercido dentro de um determinado território, e imposto para aqueles indivíduos que ali habitam.
2. União
União significa a reunião de todos os Estados brasileiros que formam a Republica Federativa do Brasil. Neste caso, a palavra União deve ser utilizada sempre com a primeira letra em maiúsculo, pois representa um sinônimo de Nação.
Nação é uma reunião de pessoas, geralmente do mesmo grupo étnico, que falam o mesmo idioma e tem os mesmos costumes, formando assim, um povo.
É uma comunidade estável, historicamente constituída por vontade própria de um agregado de indivíduos, com base num território.
Uma nação se mantém unida pelos hábitos, tradições, religião, língua e consciência nacional.
União é a pessoa jurídica de Direito Público representante do Governo Federal no âmbito interno e da República Federativa do Brasil no âmbito externo. É definida no artigo 18 da Constituição Federal: “Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”
3. País
País é uma região geográfica considerada o território físico de um ou uns Estado soberano(s), ou de uma menor ou antiga divisão política dentro de uma região geográfica.
Geralmente, mas nem sempre, um País coincide com um território soberano e está associado a um Estado, nação ou governo. Comumente, o termo é usado para se referir tanto para nações quanto para Estados, com diferentes definições.
O termo País também é usado para se referir a outras entidades políticas, enquanto que em algumas ocasiões só se refere aos Estados.
4. Federação
Federação é aquele Estado formado pela união de vários Estados, que perdem a soberania em favor do poder central da União Federal, que possui soberania e personalidade jurídica de Direito Público Internacional.
São Estados Federais: Brasil, Estados Unidos da América do Norte, México, Argentina e Venezuela.
O que caracteriza o Estado Federal é justamente o fato de, sobre o mesmo território e sobre as mesmas pessoas, se exercer, harmônica e simultaneamente, a ação pública de dois governos distintos: o federal e o estadual.
Elementos do Estado/União
1) População:
Reunião de indivíduos num determinado local, submetidos a um poder central. O Estado vai controlar essas pessoas, visando, através do Direito, o bem comum.
A população pode ser classificada como nação, quando os indivíduos que habitam o mesmo território possuem como elementos comuns a cultura, língua e religião. Possuem nacionalidades, cultura, etnias e religiões diferentes.
2) Território:
Espaço geográfico onde reside determinada população. É limite de atuação dos poderes do Estado.
Vale dizer que não poderá haver dois Estados exercendo seu poder num único território, e os indivíduos que se encontram num determinado território estão submetidos a esse poder uno.
3) Soberania:
É o exercício do poder do Estado, internamente e externamente. O Estado, dessa forma, deverá ter ampla liberdade para controlar seus recursos, decidir os rumos políticos, econômicos e sociais internamente e não depender de nenhum outro Estado ou órgão internacional.
Poderes do Estado/União
A existência de três Poderes e a ideia que haja um equilíbrio
entre eles, de modo que cada um dos três exerça um certo controle sobre os outros é sem dúvida uma característica das democracias modernas.
A noção da separação dos poderes foi intuída por Aristóteles, ainda na Antiguidade, mas foi aplicada pela primeira vez na Inglaterra, em 1653.
Sua formulação definitiva, porém, foi estabelecida por Montesquieu, na obra “O Espírito das Leis”, publicada em 1748, e cujo subtítulo é “Da relação que as leis devem ter com a constituição de cada governo, com os costumes, com o clima, com a religião, com o comércio, etc.”
“É preciso que, pela disposição das coisas, o poder retenha o poder”, afirma Montesquieu, propondo que os poderes executivo, legislativo e judiciário sejam divididos entre pessoas diferentes. Com isso, o filósofo francês estabelecia uma teoria a partir da prática que verificara na Inglaterra, onde morou por dois anos.
A influência da obra de Montesquieu pode ser medida pelo fato de a tripartição de poderes ter se tornado a regra em todos os países democráticos modernos e contemporâneos.
1. Executivo
Em primeiro lugar, pode-se citar o poder Executivo que, em sentido estrito, é o próprio Governo.
No caso brasileiro – uma república presidencialista – o poder Executivo é constituído pelo Presidente da República, supremo mandatário da nação, e por seus auxiliares diretos, os Ministros de Estado.
O poder Executivo exerce principalmente a função administrativa, gerenciando os negócios do Estado, aplicando a lei e zelando pelo seu cumprimento.
Além disso, o Executivo também exerce, em tese de modo limitado, a atividade legislativa através da edição de medidas provisórias com força de lei e da criação de regulamentos para o cumprimento das leis.
2. Legislativo
Fazer leis ou legislar é a função básica do poder Legislativo, isto é, o Congresso Nacional. Composto pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, o Congresso também fiscaliza as contas do Executivo, por meio de Tribunais de Contas que são seus órgãos auxiliares, bem como investiga autoridades públicas, por meio de Comissões Parlamentares de Inquéritos (CPIs).
Ao Senado Federal cabe ainda processar e julgar o presidente, o vice-presidente da República e os ministros de Estado no caso de crimes de responsabilidade, após a autorização da Câmara dos Deputados para
instaurar o processo.
3. O Poder Judiciário
Já o poder Judiciário tem, com exclusividade, o poder de aplicar a lei nos casos concretos submetidos à sua apreciação.
Nesse sentido, cabe aos juízes garantir o livre e pleno debate da questão que opõe duas ou mais partes numa disputa cuja natureza pode variar – ser familiar, comercial, criminal, constitucional, etc. -, permitindo que todos os que serão afetados pela decisão da Justiça expor suas razões e argumentos.
Referencias Bibliográfcias
Noções de Administração Pública – NOVA Apostilas para Concursos Públicos
Profª André Luiz Lope – Noções de Teoria Geral do Estado – Escola Superior Dom Helder Câmara – Belo Horizonte – 2010.
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Sobre o Autor
4 Comentários
Olá Anara!
Obrigado pelo seu comentário.
Forte abraço e sucesso.
Muito útil para trabalhos académicos. Muito obrigada
Olá Reginaldo!
Obrigado pelo seu esclarecimento.
Forte abraço e sucesso.
Muito esclarecedor, sanou todas as minhas duvidas acerca do tema. Totalmente relevante.