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Conceito De Interesse Público. Princípio Supremacia do Interesse Público

 Várias mão levantadas. Alusão ao termo de interesse público

O interesse público, nos Estados Democráticos de Direito, há de se revelar por meio da observância, pelos poderes públicos, dos direitos e princípios consagrados na Constituição e nas leis do sistema jurídico, normas jurídicas emanadas do parlamento, órgão de representação do povo, titular do poder político ou soberano, como ensina Charles de Secondat, o Barão de Montequieu (2005).

O que é Interesse Público?

Interesse público são as ações administrativas voltadas para os objetivos fundamentais do Estado, os quais se revelam por meio da concretização dos direitos fundamentais e da observância dos princípios constitucionais.

Jean Rivero apresenta o interesse público como um interesse geral, destinado a satisfazer as necessidades da comunidade e dos indivíduos individualmente considerados (RIVERO, 1981).

O interesse público é um somatório de interesses individuais coincidentes em torno de um bem da vida que lhes significa um valor, proveito ou utilidade de ordem moral ou material, que cada pessoa deseja adquirir, conservar ou manter em sua própria esfera de valores.

Esse interesse passa a ser público, quando dele participam e compartilham um tal número de pessoas, componentes de uma comunidade determinada, que o mesmo passa a ser também identificado como interesse de todo o grupo, ou, pelo menos, como um querer valorativo predominante da comunidade.

O interesse público, em uma ordem democrática, não se impõe coativamente. Somente prevalece, em relação aos interesses individuais divergentes, com prioridade e predominância, por ser um interesse majoritário.

Conceitos sobre Interesse Público

O Dicionário de Ciências Sociais (1987), traz quatro conceituações sobre o assunto:

a) interesse público significa um conjunto de interesses ou valores amplamente compartilhados que refletem moralidade, eficiência, justiça, tradição ou o bem-estar e sobrevivência do Estado;

b) o interesse público é um interesse que, pela indiscutível desejabilidade e pela sabedoria que lhe são atribuídas, recebe prioridade sobre todos os outros interesses. Dentro dessa definição seriam do interesse público a conservação dos recursos naturais, a erradicação de favelas, a construção de escolas etc.;

c) o interesse público está associado aos padrões morais que orientam as ações públicas e individuais. Assim, seria do interesse público a busca de altos padrões éticos como liberdade, justiça, direito de propriedade, equidade;

d) o interesse público não tem conteúdo definido: é produto da competição, acomodação e compromisso entre grupos diferentes. Reconhece Sorauf que cada tipo de definição tem sérias limitações e conclui que a expressão carece de definição intelectual reconhecidamente válida.

Definições de Interesse Público

Na concepção de Harmon (1963), interesse público é definido como o resultado cambiante da atividade política de indivíduos e grupos dentro de um sistema político democrático.

Assim, Harmon (1969 apud DICIONÁRIO DE CIÊNCIAIS SOCIAIS, 1987) identifica-o através do processo de formulação-execução de políticas públicas, mais do que pela sua substância.

O conceito de interesse público passa, inequivocamente, pela carta de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pela teoria da ponderação de interesses, em tudo marcados pelo deslocamento da centralidade do debate jurídico do Estado para a pessoa humana.

O interesse público é objeto buscado por quem compõe um Estado (pessoa privada ou pública) para o benefício daqueles que precisam desse objeto, para, nesse sentido, proporcionar condições de vida digna nesse Estado, inclusive para si próprios.

Logo, interesse público é finalidade de tutela estatal que se condiciona concretizavelmente positivo e produtivo, proporcionalmente, para quem carece de uma eficiente atividade estatal, conforme objetivos e estrutura normativa, social e política definidos pela Constituição Federal.

É desiderato a ser alcançado e promovido pelo Estado e pelos particulares em razão do dever geral de realização do sucesso estatal, via consolidação dos ditames constitucionais.

Interesses Públicos Primários e Secundários

Os interesses públicos primários são os interesses diretos do povo, os interesses gerais imediatos.

Já os secundários são os interesses imediatos do Estado na qualidade de pessoa jurídica, titular de direitos e obrigações. Estes interesses são colocados pela doutrina, em regra, como meramente patrimoniais, em que o Estado busca aumentar sua riqueza, ampliando receitas ou evitando gastos.

Neste sentido, manifestam-se nas atividades-meio da Administração, existentes para fortalecê-la como organismo, mas somente justificadas se forem instrumentos para a atuação em prol dos interesses primários.

Neste sentido, manifestam-se nas atividades-meio da Administração, existentes para fortalecê-la como organismo, mas somente justificadas se forem instrumentos para a atuação em prol dos interesses primários.

O interesse público secundário só é legítimo quando não é contrário ao primário. Caso o seja, nem sequer poderá ser chamado de interesse público, sendo apenas um interesse administrativo ou governamental ilegítimo.

Princípio da Supremacia do Interesse Público

O Princípio da Supremacia do Interesse Público existe com base no pressuposto de que “toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da ‘vontade geral’” (Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo).

Dessa maneira, os interesses privados encontram-se subordinados à atuação estatal.

Este supraprincípio fundamenta todas as prerrogativas de que dispõe a Administração como instrumentos para executar as finalidades a que é destinada.

Neste sentido, decorre do Princípio da Supremacia do Interesse Público que havendo conflito entre o interesse público e o privado, prevalecerá o primeiro, tutelado pelo Estado, respeitando-se, contudo, os direitos e garantias individuais expressos na Constituição, ou dela decorrentes.

Como exemplo desses direitos e garantias, tem-se o art. 5º da CF/88, XXXVI, segundo o qual a Administração deve obediência ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito.

Princípios Constitucionais

Fica patente, portanto, que a forma e os limites da atuação administrativa são determinados pelos princípios constitucionais; dessa maneira, assim como ocorre com todos os princípios jurídicos, o supraprincípio em questão não tem caráter absoluto.

O Princípio da Supremacia do Interesse Público não está diretamente presente em toda e qualquer atuação da Administração Pública, limitando-se, sobretudo, aos atos em que ela manifesta poder de império (poder extroverso), denominados atos de império.

Estes são “todos os que a Administração impõe coercitivamente ao administrado, criando unilateralmente para ele obrigações, ou restringindo ou condicionando o exercício de direitos ou de atividades privadas; são os atos que originam relações jurídicas entre o particular e o Estado caracterizadas pela verticalidade, pela desigualdade jurídica” (Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo).

Por outro lado, há os chamados atos de gestão e atos de mero expediente, praticados pela Administração quando ela atua internamente, principalmente em suas atividades-meio, e sobre os quais não há incidência direta do Princípio da Supremacia do Interesse Público, isto porque não há obrigações ou restrições que precisem ser impostas aos administrados.

Também não há incidência direta deste princípio nos casos em que a Administração atua regida pelo direito privado, como quando ela intervém no domínio econômico na qualidade de Estado-empresário, isto é, atua como agente econômico, conforme disposto pela Constituição em seu art. 173, § 1º, II.

Prerrogativas

Dentre as prerrogativas de direito público da Administração Pública, derivadas diretamente do Princípio da Supremacia do Interesse Público, pode-se citar:

a) As diversas formas de intervenção na propriedade privada;

b) A existência, nos contratos administrativos, de cláusulas exorbitantes, as quais permitem à Administração modificar ou rescindir unilateralmente o contrato;

c) As diversas formas de exercício do poder de polícia administrativa, traduzidas na limitação ou condicionamento ao exercício de atividades privadas, tendo em conta o interesse público;

d) A presunção de legitimidade dos atos administrativos, que deixa para os particulares o ônus de provar eventuais vícios no ato, a fim de obter decisão administrativa ou provimento judicial que afaste a sua aplicação.

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Sérgio Marcondes

Referências Bibliográficas

AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 10ª reimpressão. Coimbra: Almedina, 2001.

MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Barão de. O espírito das leis, 3ª ed. Tradução de Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

RIVERO, Jean. Direito Administrativo. Tradução de Rogério Ehrhart Soares. Coimbra: Almedina, 1981.

Direito Administrativo Descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 19 ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, pág. 184.

Benedicto Silva- Dicionário de Ciências Sociais -Editora: Fgv – Ano: 1987

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Sobre o Autor

José Sergio Marcondes
José Sergio Marcondes

Certificações CES e CPSI - Especialista da área de segurança privada com experiência sólida na área. Gestor, Consultor e Diretor no IBRASEP. Ex-sargento do EB, com uma variedade de cursos de formação, graduação, especialização, capacitação, aprimoramento e aperfeiçoamento na área de segurança privada, segurança empresarial e gestão empresarial. Acumula mais de 30 anos de atuação na área da segurança privada, com resultados relevantes nas áreas operacionais, administrativas e comerciais.

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