Órgão público é um centro de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. São unidades de ação com atribuições específicas na organização do Estado.
Agentes públicos são todos aqueles que, a qualquer título, executam uma função pública como prepostos do Estado. São todas as pessoas físicas que constituem os órgãos públicos.
Cada órgão público, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica.
SIGNIFICADO DE ÓRGÃO PÚBLICO
Órgão Público é uma unidade estatal com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão público, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.
O órgão público faz parte da estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade.
Os órgãos públicos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas como partes desses corpos vivos, dotados de vontade e capazes de exercer direitos e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais.
TIPOS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS
Os órgãos públicos podem ser classificados de diversas maneiras, porém os critérios de classificação mais aceitos e utilizados são:
1. Quanto à posição estatal:
1.1 Órgão Público Independente
São órgãos públicos independentes aqueles originários da Constituição Federal, sendo:
- As Corporações Legislativas (Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembleias Legislativas, Câmaras de Vereadores);
- As chefias de Executivo (Presidência da República, Governadorias dos Estados e do Distrito Federal, Prefeituras Municipais);
- Os Tribunais Judiciários e os Juízos singulares (Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores Federais, Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados-membros, Tribunais do Júri e Varas das Justiças Comum e Especial).
Deve se incluir, ainda, nesta classe o Ministério Público federal e estadual e os Tribunais de Contas da União, dos Estados-membros e municípios, os quais são órgãos funcionalmente independentes e seus membros integram a categoria dos agentes políticos, inconfundíveis com os servidores das respectivas instituições.
1.2 Órgão Público Autônomo
Localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes.
Esses órgãos têm ampla autonomia administrativa, técnica e financeira, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência.
Por exemplo: Ministérios, Secretarias Estaduais e Municipais, Consultoria-Geral da República, Procuradoria Geral de Justiça e outros.
1.3 Órgão Público Superior
São os órgãos que detêm poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica,mas sempre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não gozam de autonomia administrativa e financeira.
Sua liberdade funcional restringe-se ao planejamento e soluções técnicas, dentro da sua área de competência, com responsabilidade pela execução, geralmente a cargo de seus órgãos subalternos.
Podem-se apontar as primeiras repartições dos órgãos independentes e dos autônomos, como Gabinetes, Secretarias-Gerais, Procuradorias Administrativas e Judiciais, Coordenadorias, Departamentos e Divisões.
1.4 Órgãos Público subalterno
São todos aqueles que se acham hierarquizados a órgãos mais elevados, com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução como, por exemplo, as seções e os serviços.
2. Quanto a esfera de atuação:
2.1 Órgão público central
São aqueles exercem atribuições em todo o território nacional, estadual ou municipal, por exemplo, Ministérios e Secretarias;
2.2 Órgão público locail
São aqueles atuam sobre uma parte do território, como as Delegacias Regionais da Receita, Delegacias de Polícia e outros.
3. Quanto a a sua estrutura:
3.1 Órgão público simple
Órgãos simples, também chamados órgãos unitários, por serem constituídos por um só centro de competência, não tendo outros órgãos agregados à sua estrutura para realizar desconcentradamente a sua função principal.
Não importa o número de cargos e agentes que os constituem, desde que mantenham a unidade orgânica com um único centro de competência, v.g., seção administrativa;
3.2 Órgão público composto
São aqueles que reúnem outros órgãos vinculados à sua estrutura, menores e com função principal idêntica, gerando uma desconcentração com funções auxiliares diversificadas, exercendo atividade meio.
Esses órgãos compreendem vários outros até chegar aos órgãos unitários como, por exemplo, os hospitais e postos frente à Secretaria de Saúde, escolas frente à Secretaria de Educação, além de outros.
4. Quanto à atuação funcional:
4.1 Órgão público singular
São órgãos de um só titular; são os que atuam e decidem por um único agente, que é o seu chefe e representante, como a Presidência da República, a Governadoria, a Prefeitura e a Diretoria de uma escola.
4.2 Órgão público colegiado
São os que atuam e decidem pela expressão da vontade de seus membros e de conformidade com a respectiva regência legal, estatutária ou regimental.
São compostos por duas ou mais pessoas, como os Conselhos, os Tribunais, as Assembleias Legislativas, o Congresso Nacional e outros.
5. Quanto as funções que exercem:
5.1 Órgãos ativos
São responsáveis por funções primordiais, atuam no desenvolvimento de uma administração ativa propriamente dita, apresentando condutas comissivas e expressando decisões estatais para o cumprimento dos fins da pessoa jurídica.
Podem ser subdivididos em:
a) órgão público de direção superior (aqueles que decidem, ordenam, dirigem e planejam, aos quais competem a formação e a manifestação originária da vontade do Estado, assumindo responsabilidade jurídica e política das decisões) e
b) órgãos de execução (aqueles sujeitos à subordinação hierárquica; são subalternos, competindo-lhes a manifestação secundária da vontade do Estado).
5.2 Órgãos consultivos
São aqueles que assumem atividade de aconselhamento e elucidação.
Eles participam da ação estatal para auxiliar e preparar sua manifestação de vontade, dando auxílio técnico ou jurídico específico e especializado, como, por exemplo, na emissão de pareceres que podem ser de mérito, de legalidade, facultativo ou obrigatório, vinculantes ou não, consoante a disciplina legal.
5.3 Órgãos de controle
Exercem controle e fiscalização de órgãos ou agentes.
CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
- Não têm personalidade jurídica própria: Se apoiam na teoria da institucionalização, segundo a qual os órgãos públicos, embora não contem com personalidade jurídica, podem adquirir vida própria.
- Os atos por eles praticados são imputados à entidade estatal a que pertencem. Também não podem celebrar contrato, cabendo à pessoa jurídica fazê-lo por intermédio dos agentes que a compõem.
- Não se confundem com a pessoa jurídica, porque esta representa o todo em que aqueles são as partes. Tampouco se confundem com a pessoa física, porque representam uma reunião de funções a serem exercidas pelos agentes que compõem o órgão.
- Podem ter representação própria, isto é, seus próprios procuradores, apesar de, em regra não terem capacidade para estar em juízo, salvo em situações excepcionais em que lhes é atribuída a personalidade judiciária.
SIGNIFICADO DE AGENTE PÚBLICO
Agente público é toda pessoa que, a qualquer título, executa uma função pública como preposto do Estado.
O Estado só se faz presente através das pessoas físicas que em seu nome manifestam. Dessa forma, agente públicos são todas essas pessoas físicas que constituem os órgãos públicos.
Cargos e funções públicos
Cargo público, pode ser definido como “o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei.”
O Estatuto Federal dos Servidores, Lei n. 8.112/90, artigo 3º, registra que cargo é o “conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor”.
AGENTES PÚBLICOS
Agentes públicos são todas as pessoas vinculadas ao Estado ou não, que prestam serviços ao mesmo, de forma permanente ou ocasional.
Podem ser:
- Agentes políticos (chefe do executivo, membros do congresso nacional, juízes e promotores);
- Agentes administrativos (servidores públicos, concursados ou não, civis ou militares).
1. Agentes Políticos
Os Agentes políticos são os componentes do governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais.
Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais.
Não são servidores públicos, nem se sujeitam ao regime jurídico único estabelecido pela Constituição de 1988.
Têm normas específicas para sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de responsabilidade, que lhes são privativos.
Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase judiciais,elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência.
São as autoridades públicas supremas do governo e da administração na área de sua atuação, pois não estão hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais de jurisdição.
2. Agentes administrativos
Agentes administrativos são todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico único da entidade estatal a que servem.
São investidos a título de emprego e com retribuição pecuniária, em regra por nomeação, e excepcionalmente por contrato de trabalho ou credenciamento.
Nessa categoria incluem-se, também, os dirigentes de entidades paraestatais (não os seus empregados), como representantes da administração indireta do Estado, os quais, nomeados ou eleitos, passam a ter vinculação funcional com órgãos públicos da administração direta, controladores da entidade.
Os agentes administrativos não são membros de poder de Estado, nem o representam, nem exercem atribuições políticas ou governamentais; são unicamente servidores públicos, com maior ou menor hierarquia, encargos e responsabilidades profissionais dentro do órgão ou da entidade a que servem, conforme o cargo ou a função em que estejam investidos.
De acordo com a posição hierárquica que ocupam e as funções que lhes são cometidas, recebem a correspondente parcela de autoridade pública para o seu desempenho no plano administrativo, sem qualquer poder político.
Suas atribuições, de chefia, planejamento, assessoramento ou execução, permanecem no âmbito das habilitações profissionais postas a serviço da administração.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Constituição Federativa do Brasil de 1985.
Código de Processo Civil
Curso de Direito Administrativo, 26a ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
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2 Comentários
Olá José Benedito!
Ainda não, más estou trabalhando em um livro sobre o assunto e assim que estiver disponível te aviso.
Obrigado pelo seu comentário.
Forte abraço sucesso.
Testo muito interessante. Este conteúdo está condensado em algum livro seu? Em caso positivo me manda o nome do livro e onde posso encontrá-lo.