O monitoramento eletrônico de presos refere-se a atividade de monitorar remotamente, em tempo real, 24 horas por dia, a movimentação de um detento, por meio de um dispositivo eletrônico (tornozeleira eletrônica), que se comunica com uma central de monitoramento, informando o posicionamento geográfico do preso, evitando que este se distancie ou se aproxime de determinados locais predeterminados pelas justiça.
Monitoramento Eletrônico de Presos será um dos serviços a serem prestados pela Segurança Privada, através do serviço de segurança eletrônica, que será incluído na segurança privada conforme dispuser o Estatuto da Segurança Privada.
Refere-se ao serviço de monitorar eletronicamente presos nos termos definidos nos incisos II e IV do art. 146-B da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.
Legislação e o Monitoramento Eletrônico de Presos
O Monitoramento Eletrônico de presos, diante da superlotação em que se encontram os presídios do país, assume um papel considerável como uma medida alternativa ao desafogamento dos estabelecimentos prisionais.
Com a, implementação das Leis nº 12.403/2011 e n.º 12.253/2010 no Brasil, ficou reconhecida a necessidade de haver uma medida variada para que os presos cumprissem suas penas sem terem que se submeter as condições desumanas dos presídios superlotados do país.
Com o objetivo de combater a superlotação carcerária, a desburocratização
das penas e a efetivação dos direitos dos presos, a Lei de Execuções Penais, em sua Seção VI que trata do Monitoramento Eletrônico, estabelece como e quando o Juiz poderá definir a fiscalização do preso por meio de monitoramento eletrônico.
O art. 146-B da LEP, limita em apenas duas as hipóteses em que o Juiz da
execução poderá aplicar o benefício do monitoramento eletrônico sendo elas: a saída temporária no regime do semiaberto e quando determinada a prisão domiciliar.
O que é Monitoramento Eletrônico de Presos?
O monitoramento eletrônico de presos refere-se a atividade de monitorar remotamente, em tempo real, 24 horas por dia, a movimentação de um detento, por meio de um dispositivo eletrônico (tornozeleira eletrônica), que se comunica com uma central de monitoramento, informando o posicionamento geográfico do preso, evitando que este se distancie ou se aproxime de determinados locais predeterminados pelas justiça.
Segundo Luciano de Oliveira Souza Junior: O monitoramento eletrônico é uma espécie de prisão virtual, em que a pessoa apenada passa a utilizar um aparelho que permite seu rastreamento via satélite. Trata-se do Sistema de Acompanhamento de Custódia 24 horas – SAC 24, que funciona através de rádio frequência e informações criptografadas fornecedoras de dados sobre o posicionamento do apenado (…).
O objetivo é garantir ao preso um processo de reinserção social gradativo, oportunidade de reinserção no mercado de trabalho e antecipação do contato familiar, promovendo o reforço à dignidade dos monitorados e a humanização da execução penal. As tornozeleiras também proporcionam mais segurança e controle dos presos.
Tornozeleira Eletrônica
A tornozeleira eletrônica é um equipamento eletrônico equipado com GPS e rádio transmissor, que deverá ser fixado, por meio de uma correia, no tornozelo da pessoa a ser monitorada.
Ela ficará fixada de modo permanente no corpo do monitorado durante o período definido pela justiça.
A tornozeleira eletrônica é alimentada por uma bateria interna, que precisa ser carregada uma vez por dia.
É obrigação dos monitorados recarregar a tornozeleira eletrônica todos os dias, por pelo menos duas horas.
Funcionamento Tornozeleira Eletrônica
A monitoração só começa a partir do momento em que a tornozeleira é colocada na pessoa a ser monitorada.
Ao ser ligado, o equipamento passa a captar um sinal via satélite que é transmitido 24 horas por dia pela rede de telefonia celular que retransmitirá as informações para uma central de monitoramento.
A monitoração é realizada por uma equipe técnica responsável pela operação dos equipamentos.
Central de Monitoramento
A Central de Monitoramento Eletrônico é capaz de identificar, em tempo real, de modo contínuo e sem interrupções, as informações sobre a localização de cada pessoa monitorada, de acordo com as condições, normas e padrões estabelecidos pela decisão judicial ou administrativa que concedeu o benefício.
O descumprimento dos termos previstos na decisão judicial ou administrativa que levou a pessoa a usar a tornozeleira eletrônica é imediatamente detectado pela Central que acionará os Órgãos Públicos responsáveis.
Caso o monitorado danifique ou retire o equipamento, a Central de Monitoração Eletrônica acionará as Policias Militar e/ou Civil que efetuarão a recaptura e a condução imediata do indivíduo à unidade prisional de origem.
Áreas de Inclusão e Exclusão
Áreas de inclusão são os locais onde o monitorado deve permanecer dentro dos horários definidos
Áreas de exclusão são as áreas proibidas para o monitorado. Caso o
monitorado entre em uma área de Exclusão a tornozeleira irá vibrar
e emitir um bip longo a cada 5 minutos e vai gerar uma violação.
Características Gerais da Tornozeleira
- A tornozeleira é a prova d’água e pode ficar mergulhada até dois metros de profundidade permitindo, além do banho, o uso de piscinas (com profundidade não superior à mencionada);
- A tornozeleira é capaz de indicar, à distância, o horário e a localização do usuário, além de outras informações úteis à fiscalização judicial do cumprimento de suas condições;
- A tornozeleira é capaz de identificar mínimos sinais de danificação de sua integridade ou qualquer forma de manipulação indevida;
- As correias da tornozeleira são fabricadas com materiais que oferecem o mínimo risco de alergias na pele. As correias, também, possuem resistência ao rompimento.
- O equipamento possui certificação da Agência Nacional de Telecomunicações.
Legislação Sobre Monitoração Eletrônico de Presos
LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.-Institui a Lei de Execução Penal.
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II – autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV – determinar a prisão domiciliar;
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deverá:
I – receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II – abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I – a regressão do regime;
II – a revogação da autorização de saída temporária;
VI – a revogação da prisão domiciliar;
VII – advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I – quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II – se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
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Sérgio Marcondes
Referencia Bibliográfica
LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.-Institui a Lei de Execução Penal.
SOUZA, Bernardo de Azevedo e. O monitoramento eletrônico como medidaalternativa à prisão preventiva. Ed. Lúmen Juris. Rio de Janeiro, 2014.
PRUDENTE, Neemias Moretti. Monitoramento eletrônico em debate. Ed. Lúmen Juris. 2012.
OLIVEIRA, Janaina Rodrigues e DE AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli. O
monitoramento eletrônico de apenados no Brasil. Revista brasileira de Segurança Pública. São Paulo, ano 5. Edição 9. Ago/set. 2011.
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