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Colete Balístico para Vigilante Segurança Privada: Aquisição

Colete Balístico para Vigilante Segurança Privada ou Colete à prova de balas para vigilante é um Equipamento de Proteção Individual (EPI) desenvolvido e usado para proteção do tronco para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica. O colete à prova de balas foi regulamentado como Equipamento de Proteção Individual (EPI) pelo Ministério do Trabalho e Emprego na Portaria n° 191 de 04 de dezembro de 2006.

O Colete de Proteção Balístico é um aparato destinado a oferecer proteção ao tronco da pessoa, quanto a ameaças de impacto de projeteis de armas de fogo. É, também, conhecido pelas designações de “Colete à Prova de Balas”, “Colete de Proteção” ou “Colete de Proteção à Prova de Balas”, geralmente seguido da referência ao nível de proteção.

O processo para aquisição de coletes Balístico pelas empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança é regulamentado pela PORTARIA Nº 3.233/2012-DG/DPF, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012, conforme transcrição a seguir:

Postado 14/12/2015 e atualizado 17/03/2021
Escrito por José Sérgio Marcondes – CES
Especialista em Segurança Empresarial
Consultor em Segurança Privada
CEO/Diretor do IBRASEP

O que é Colete de Proteção Balístico?

O Colete de Proteção Balístico é um aparato destinado a oferecer proteção ao tronco da pessoa, quanto a ameaças de impacto de projeteis de armas de fogo. É, também, conhecido pelas designações de “Colete à Prova de Balas”, “Colete de Proteção” ou “Colete de Proteção à Prova de Balas”, geralmente seguido da referência ao nível de proteção.

São vestimentas especiais que protegem os usuários contra projéteis oriundos de armas de fogo.

A produção, importação, venda, compra e uso do Colete de Proteção Balístico é controlado e supervisionado pelo Exército Brasileiro, que através da Portaria nº 18, de 19 de dezembro de 2006, que regulamenta as normas de avaliação técnica, fabricação, aquisição, importação e destruição do colete à prova de balas.

Os coletes a prova de balas são considerados Produto Controlado pelo Exército, e classificados quanto ao nível de proteção segundo a Norma “NIJ” Standard 0101.04, do Instituto Nacional de Justiça dos Estados Unidos da América.

A PORTARIA Nº 18 – D LOG, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 (Exército) classifica os coletes à prova de balas quanto ao grau de restrição:

  • de uso permitido: os coletes à prova de balas que possuem níveis de proteção I, II-A, II e III-A; e
  • de uso restrito: os coletes à prova de balas que possuem níveis de proteção III e IV

Uso do Colete de Proteção Balístico na Segurança Privada

A legislação brasileira permite o uso de coletes a prova de balas pela segurança privada mediante avaliação e autorização da Policia Federa.

PORTARIA Nº 18 – D LOG, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 (Exército Brasileiro)

Aprova as Normas Reguladoras da Avaliação Técnica, Fabricação, Aquisição, Importação e Destruição de Coletes à Prova de Balas, e dá providências

No seu Art. 22, a referida Portaria define que os coletes à prova de balas de uso permitido podem ser adquiridos no comércio especializado pelas empresas especializadas de segurança privada.

No Art. 27. define que os coletes à prova de balas de uso permitido ou restrito poderão ser adquiridos diretamente na indústria, com autorização prévia do Comando do Exército, por empresas especializadas de segurança privada, somente de uso permitido, desde que com parecer favorável do Departamento de Polícia Federal.

O Colete à Prova de Balas do Vigilante é um EPI?

Sim! O Colete Balístico do Vigilante da Segurança Privada ou Colete à prova de balas para vigilante é um Equipamento de Proteção Individual (EPI) desenvolvido e usado para proteção do vigilantes que trabalham portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica.

O colete à prova de balas foi regulamentado como Equipamento de Proteção Individual (EPI) pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) na Portaria n° 191 de 04 de dezembro de 2006.

Art. 1°. Incluir o subitem E.2, no item E, no Anexo I da Norma Regulamentadora n.º 6, aprovada pela Portaria n.º 25, de 15-10-2001, com a seguinte redação:

E.2 Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica,.

A Norma Regulamentadora nº 6 (NR-06), conteúdo da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, no seu Anexo I classifica o Colete Balístico como EPI.

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL- EPI

A NR 6 considera Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,

c) para atender a situações de emergência

Cabe ao empregador quanto ao EPI:

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

b) exigir seu uso;

c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;

g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.

h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

Cabe ao empregado quanto ao EPI:

a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;

b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;

c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,

d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

Lei do Colete Balístico para Vigilantes

O uso do colete de proteção balístico para vigilantes é previsto e obrigatório nos termos no DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (C.L.T.) no seu artigo 166. Lembrando que conforme a Portaria n° 191 de 04 de dezembro de 2006 o colete é um EPI

“Art. 166 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados”.

A portaria da Polícia Federal a seguir também faz várias menções so uso do colete a prova de balas pelo vigilante:

PORTARIA Nº 3.233/2012-DG/DPF, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012

Art. 170. É punível com a pena de multa, de 1.251 (um mil, duzentas e cinquenta e uma) a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:

VI – permitir que o vigilante exerça suas atividades com a utilização de armas, munições, coletes à prova de balas, ou outros equipamentos, que não estejam em perfeito estado de conservação e funcionamento, fora do prazo de validade ou em desacordo com o art. 121 ou art. 132, § 2º;

X – utilizar vigilante desarmado ou sem coletes de proteção balística em estabelecimentos financeiros que realizam guarda de valores ou movimentação de numerário, ou em serviço de transporte de valores;

Aquisição de Coletes de Proteção Balística Empresas de Segurança Privada

O processo para aquisição de coletes Balístico pelas empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança é regulamentado pela PORTARIA Nº 3.233/2012-DG/DPF, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012, conforme transcrição a seguir:

Art. 114. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança somente poderão utilizar as armas, munição, coletes de proteção balística e outros equipamentos descritos nesta Portaria, cabendo ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, autorizar, em caráter excepcional e individual, a aquisição e uso pelas empresas de outras armas e equipamentos, considerando as características estratégicas de sua atividade ou sua relevância para o interesse nacional.

Art. 131. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança que desejarem adquirir coletes de proteção balística deverão apresentar requerimento dirigido a Delesp ou CV, especificando quantidade e nível de proteção, anexando os seguintes documentos:

I – relação dos coletes de proteção balística que possui, descrevendo o fabricante, o número de série, a data de fabricação, o prazo de validade e o nível de proteção, ou declaração de que não os possui, firmada pelo seu representante legal; e

II – relação atualizada dos vigilantes.

§ 1º Depois de realizada a aquisição, deverá ser encaminhada à Delesp ou CV da respectiva circunscrição a relação dos coletes adquiridos, incluindo cópia da nota fiscal e dos números de série de cada colete.

§ 2º Poderão ser adquiridos coletes de proteção balística de empresas especializadas ou das que possuem serviço orgânico de segurança, que estejam em atividade ou que as tenham encerrado, devendo ser anexados os seguintes documentos:

I – relação dos coletes a serem transferidos, descrevendo o fabricante, o número de série, a data de fabricação, o prazo de validade e o nível de proteção; e

II – documento de anuência da empresa cedente em negociar o material, declarando a inexistência de penhora sobre este ou de qualquer outro impedimento.

Art. 132. As empresas obrigadas a possuir coletes deverão providenciar a aquisição de novos coletes à prova de balas, em até trinta dias antes do final do prazo de suas respectivas validades.

§ 1º O prazo de validade do colete de proteção balística deve estar afixado de forma inalterável no produto.

§ 2º Os coletes com prazo de validade expirado não poderão ser utilizados ou recondicionados, devendo ser destruídos.

§ 3º No caso de um colete ser alvejado por um disparo, o mesmo não poderá ser reutilizado, devendo ser destruído.

§ 4º A destruição do colete poderá ser feita por picotamento ou por incineração.

§ 5º Os coletes a serem destruídos devem ser entregues pela empresa proprietária à empresa fabricante deles a fim de procederem a sua destruição, as quais ficam obrigadas a recebê-los.

§ 6º As empresas de segurança privada poderão ainda negociar seus coletes a serem destruídos com outras empresas autorizadas pelo Exército a manipular o seu conteúdo balístico.

§ 7º O transporte dos coletes a serem destruídos para a empresa recebedora deve ser feito mediante expedição de guia de transporte dos coletes, pela Delesp ou CV.

§ 8º A entrega dos coletes a serem destruídos deverá ser agendada junto a Delesp ou CV, a fim de ser acompanhada por um servidor destes órgãos, que lavrará o respectivo termo de entrega para destruição dos coletes.

Art. 133. A autorização para compra de coletes de proteção balística será expedida pela Delesp ou CV, com validade de sessenta dias, prorrogáveis uma vez e por igual prazo, constando CNPJ, razão social e endereço da empresa, especificação e quantidade dos coletes autorizados.

§ 1º As empresas de segurança privada somente poderão transferir seus coletes a outras empresas de segurança privada.

§ 2º As notas fiscais que comprovem a aquisição dos coletes autorizados devem ser apresentados pela empresa à Delesp ou CV no prazo de até trinta dias após sua emissão.

Uso Compartilhado de Colete Balístico pelo Vigilante

O uso compartilhado do mesmo colete balístico pelos vigilantes é vedado por uma questão de higiene e segurança do trabalho e poderá gerar indenização por danos morais a aqueles que forem obrigado a esta pratica.

O colete é um EPI, ou seja, um Equipamento Individual de Proteção, é de uso individual.

Cabe a empresa fornecer Capa Individual de colete para cada um dos seus empregados que fizerem uso do colete. Cada profissional deve ter a sua Capa de Colete. Somente as placas balísticas podem ser compartilhadas.

Uso de Capa de Colete sem as Placas Balísticas pelo Vigilante

Fornecer colete balístico ao vigilante sem as placas balísticas é considerado uma infração legal e poderá gerar problemas judicias para empresa.

O uso do colete completo pelo vigilante armado é prevista na C.L.T. (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943):

Art. 157 – Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

“Art. 166 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados”.

A PORTARIA Nº 3.233/2012-DG/DPF, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012 prevê punição para empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:

(…)

Art. 170.

VI – permitir que o vigilante exerça suas atividades com a utilização de armas, munições, coletes à prova de balas, ou outros equipamentos, que não estejam em perfeito estado de conservação e funcionamento, fora do prazo de validade ou em desacordo com o art. 121 ou art. 132, § 2º;

X – utilizar vigilante desarmado ou sem coletes de proteção balística em estabelecimentos financeiros que realizam guarda de valores ou movimentação de numerário, ou em serviço de transporte de valores;


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José Sérgio Marcondes – CES
Especialista em Segurança Empresarial
Consultor em Segurança Privada
CEO/Diretor do IBRASEP

Indicação de Artigos Complementares

Sugiro a leitura dos artigos a seguir como forma de complementar o aprendizado desse artigo.

Produtos Controlados e Acessórios Utilizados na Segurança Privada

Arma de Fogo: O que é? Definições e Conceitos. Origem e Classificação

Equipamento de Proteção Individual

Empresa Especializada em Segurança Privada: o que é? Legislação

Segurança Orgânica: O que é? Serviços, Legislação, Requisitos

Dados para Citação Artigo

MARCONDES, José Sérgio (14 dezembro de 2015). Colete Balístico para Vigilante Segurança Privada: Aquisição. Disponível em Blog Gestão de Segurança Privada: https://gestaodesegurancaprivada.com.br/processo-aquisicao-de-coletes-de-protecao-balistica-seguranca-privada/– Acessado em (inserir data do acesso).

Referências Bibliográficas

Lei Nº 7.102 Legislação que Dispõe Sobre a Segurança Privada Atualizada

Decreto Nº 89.056, de 24/11/1983 – Regulamenta Segurança Privada no Brasil

Portaria Nº 3.233/2012/DG/DPF, de 10/12/2012 – Segurança Privada

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 – Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho

Portaria nº 18, de 19 de dezembro de 2006

Portaria n° 191 de 04 de dezembro de 2006.

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Sobre o Autor

Autor José Sergio Marcondes
Autor José Sergio Marcondes

Graduado em Gestão de Segurança Privada, MBA em Gestão Empresarial e Segurança Corporativa. Detentor das Certificações CES (Certificado de Especialista em Segurança Empresarial), CPSI (Certificado Profesional en Seguridad Internacional), CISI (Certificado de Consultor Internacional en Seguridad Integral, Gestión de Riesgos y Prevención de Pérdidas). Mais de 30 anos de experiência na área de segurança privada. Consultor e diretor do IBRASEP, trazendo uma notável expertise em segurança, além de possuir sólidos conhecimentos nas áreas de gestão empresarial.

6 Comentários

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  1. Olá Junior!
    Infelizmente, a obrigatoriedade do uso de colete balístico é somente para o vigilante armado, nesse caso não há como exigir, a empresa pode fornecer o colete espontaneamente ou decidir não fornecer.
    Espero ter sanado sua dúvida.
    Forte abraço e sucesso.

  2. Boa noite, Sr José Sérgio! O vigilante que trabalha em uma empresa orgânica , desarmado , pode exigir o colete balístico?

  3. Olá João Carlos!

    De acordo com a PORTARIA N.º 3.214 , DE 08 DE JUNHO DE 1978 do Ministério do Trabalho, sim, o colete balístico é considerado um EPI.

    Conteúdo da Norma Regulamentadora Nº 6 do Ministério do Trabalho que trata sobre EPI.
    6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual -EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

    ANEXO I
    LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
    (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)

    E – EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
    E.2 – Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica.

    Conforme é possível constatar acima, de acordo com a Lei o colete à prova de balas é sim um EPI.

    Forte abraço e sucesso na sua carreira.

  4. MINHA EMPRESA DIZ QUE COLETE BALISTICO NAO E IPI E SIM IPC

  5. Olá Edson!
    Teoricamente, pode levar de 20 a 30 dias.
    Forte abraço e sucesso na sua carreira!

  6. olá ! qual o prazo que o delegado local tem para deferir ou indeferir a autorização de aquisição de colete pra um cidadão comum ?

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