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Imagem quadro Criação de Adão. Alusão ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

O princípio da dignidade humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas. Qualidade moral que infunde respeito, consciência do próprio valor, honra, orgulho e autoridade.

O princípio da dignidade humana, é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil expressamente previstos na Constituição Federal de 1988 (art. 1º, III), e que vincula todo o ordenamento jurídico à sua orientação (todo o Direito brasileiro deve mover-se à sua direção).

Conceitos de Dignidade Humama

A dignidade da pessoa humana é considerada um valor moral que diante da imprescindibilidade perante o ordenamento jurídico, foi acoplada à Constituição Federal tornando-se um dos pilares do ordenamento jurídico, sendo reconhecida como princípio fundamental.

Princípio da dignidade da pessoa humana é a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (SARLET, 2007)

O que é Dignidade da Pessoa Humana?

A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.

O princípio da dignidade da pessoa humana tem íntima relação com o direito natural.

Se considerarmos que o direito natural é aquele que nasce com o homem, a dignidade humana faz parte dele, haja vista que o homem detém capacidades próprias e poder de raciocínio já ao nascer, o que diferencia dos demais seres.

Todos os homens, ao nascerem, são iguais em dignidade; o que os diferencia num momento posterior, é o contexto sociocultural e econômico no qual estão inseridos.

A proteção à dignidade, inserida como fundamento do próprio Estado democrático, é pressuposto da participação social do indivíduo no próprio destino desse Estado e, pois, condição de cidadania.

Considera-se que o objeto de proteção estende-se a qualquer pessoa, independentemente da idade, sexo, origem, cor, condição social, capacidade de entendimento e autodeterminação ou status jurídico.

Constituição Federal 1988

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento:

[…]

III – a dignidade da pessoa humana.

Neste dispositivo, a Constituição Federal assegura a dignidade do homem ou da mulher, tal como existem, da pessoa concreta, na sua vida real e cotidiana, que a ordem jurídica considera irredutível e insubstituível e cujos direitos fundamentais a Constituição Federal enuncia e protege.

Com o artigo acima disposto consagra-se expressamente a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado democrático (e social) de direito (art. 1º , III, da Constituição Federal).

A Constituição de 1988 deixou claro que o Estado democrático de direito tem como fundamento a dignidade da pessoa humana.

Onde reconheceu na dignidade pessoal a prerrogativa de todo ser humano em ser respeitado como pessoa, de não ser prejudicado em sua existência (a vida, o corpo e a saúde) e de fruir de um âmbito existencial próprio.

Dignidade da Pessoa Humana

Á diferença entre as expressões “dignidade da pessoa humana” e “dignidade humana”: aquela dirige-se ao homem concreto e individual, ao passo que esta dirige-se à humanidade, entendida como qualidade comum a todos os homens.

“A dignidade constitui atributo da pessoa humana individualmente considerada, e não de um ser ideal ou abstrato, não sendo lícito confundir as noções de dignidade da pessoa humana e dignidade humana (da humanidade).” ( SARLET, 2007)

Pode-se dizer, pela sua importância já demonstrada, que o princípio da dignidade da pessoa humana, assim como os demais princípios fundamentais, é norma jurídica de eficácia plena, isto é, auto-aplicável, não necessitando de normas infraconstitucionais para regulamentá-lo.

Direitos Assegurados

Os direitos advindos da dignidade humana aderem à pessoa, independentemente de qualquer reconhecimento pela ordem jurídica; por isso mesmo podem ser oponíveis tanto ao Estado como à comunidade internacional e, ainda, aos demais indivíduos do grupo social.

O princípio da dignidade da pessoa humana garante essencialmente o reconhecimento do homem como ser superior, criador e medida de todas as coisas.

A sua liberdade como valor prioritário é instância fundadora do direito, e a preservação dos direitos humanos, naturais e inatos é condição imprescindível da instituição da sociedade e do Estado democrático.

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Sérgio Marcondes

Referencias Bibliográficas

O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana – Fahd Awad – JUST. DO DIREITO PASSO FUNDO V. 20 N. 1 P. 111-120 2006.

Constituição Federativa do Brasil – 1988

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

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Sobre o Autor

Autor José Sergio Marcondes
Autor José Sergio Marcondes

Graduado em Gestão de Segurança Privada, MBA em Gestão Empresarial e Segurança Corporativa. Detentor das Certificações CES (Certificado de Especialista em Segurança Empresarial), CPSI (Certificado Profesional en Seguridad Internacional), CISI (Certificado de Consultor Internacional en Seguridad Integral, Gestión de Riesgos y Prevención de Pérdidas). Mais de 30 anos de experiência na área de segurança privada. Consultor e diretor do IBRASEP, trazendo uma notável expertise em segurança, além de possuir sólidos conhecimentos nas áreas de gestão empresarial.

4 Comentários

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  1. Olá Novaes!
    Obrigado pelo seu comento, fico muito feliz em saber que gostou do artigo.
    Forte abraço e sucesso.

  2. Olá Jarbas!
    Obrigado pelo comentário.
    Forte abraço e sucesso!

  3. Conteúdo de uma importância bastante relevante para os dias atuais, principalmente para a Política Brasileira,
    Parabéns!..

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