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Você tem dúvidas sobre se o porteiro tem direito ao adicional de periculosidade? Será que o fato de desempenharem funções cruciais para a segurança e o bom funcionamento dos estabelecimentos lhes garante esse benefício? Apesar da importância do papel do porteiro na segurança patrimonial e no controle de acesso, essa função não está automaticamente associada ao adicional de periculosidade.

A questão é: os porteiros, que realizam monitoramento e controle de entradas e saídas, realmente se enquadram nos critérios e requisitos necessários para receber esse benefício? Neste artigo, exploraremos a legislação brasileira sobre o adicional de periculosidade, analisaremos se as atividades dos porteiros são consideradas de risco acentuado segundo a lei e discutiremos se esses profissionais têm ou não direito a esse benefício sob o ponto de vista legal.

Porteiro tem direito ao adicional de periculosidade?

Não, a função de porteiro não tem direito ao adicional de periculosidade. A negativa desse benefício ocorre porque a legislação não contempla a função de porteiro como atividade de risco acentuado.

É importante entender o que é o adicional de periculosidade. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), esse adicional é devido aos trabalhadores que exercem atividades ou operações perigosas, que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em risco acentuado, como contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Esse adicional corresponde a 30% do salário do empregado, sem contar eventuais acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

Agora, ao considerar a função do porteiro, precisamos avaliar se suas atividades se enquadram nas condições de risco previstas na legislação. A função principal de um porteiro envolve controle de entrada e saída de pessoas, segurança do patrimônio, atendimento ao público e, em alguns casos, monitoramento de sistemas de segurança. No entanto, essas tarefas, em geral, não se configuram como atividades de risco acentuado conforme descrito na norma.

De acordo com a legislação, o porteiro tem direito ao adicional de periculosidade?

A legislação brasileira é clara quanto às atividades que dão direito ao adicional de periculosidade. A Lei 12.740/2012, que altera o artigo 193 da CLT, determina que o adicional é devido às atividades que expõem o trabalhador a riscos acentuados, como inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou violência física em atividades de segurança pessoal ou patrimonial.

A Portaria MTE Nº 1885/2013, que regulamenta a Norma Regulamentadora 16 (NR-16), detalha que o adicional de periculosidade é devido a profissionais de segurança pessoal ou patrimonial que enfrentam exposições contínuas a roubos ou violência física. Esses profissionais incluem vigilantes, seguranças de eventos, transportadores de valores, entre outros que lidam diretamente com situações de risco.

As funções do Porteiro tem direito ao adicional de periculosidade?

De acordo com a legislação brasileira, as funções desempenhadas pelos porteiros não se enquadram na categoria de atividades que envolvem riscos acentuados, como exposição a inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou violência física direta. Esses fatores são os critérios para a concessão do adicional de periculosidade.

Os porteiros têm como principais responsabilidades o controle de acesso, a recepção e o monitoramento passivo de ambientes. Essas funções, embora essenciais para a segurança de um local, não envolvem a necessidade de enfrentar riscos constantes de violência física. Ao contrário dos vigilantes, que são treinados para lidar com ameaças diretas e frequentemente armados, os porteiros geralmente não estão expostos a situações de perigo iminente.

Embora possa haver casos esporádicos de situações de risco, essas situações não são uma característica constante do trabalho dos porteiros. Portanto, a ausência de risco acentuado e a falta de treinamento específico para enfrentar agressões diretas justificam a ausência do direito ao adicional de periculosidade para esses profissionais.

Porteiro têm Direito ao Adicional de Periculosidade

Por que o porteiro não recebe adicional de periculosidade?

A principal justificativa para a ausência do adicional de periculosidade para porteiros é a avaliação do risco inerente às suas funções. A legislação considera periculosas apenas as atividades com risco acentuado e contínuo, o que não é o caso dos porteiros. Eles não estão expostos diariamente a situações que possam resultar em danos físicos graves ou fatais, como os vigilantes estão.

Essa distinção é importante para garantir que a compensação por periculosidade seja direcionada a quem realmente enfrenta riscos significativos no desempenho de suas funções. Ao reconhecer essa diferença, a legislação brasileira assegura que os trabalhadores mais expostos recebam a proteção e o reconhecimento adequados.

Portanto, embora os porteiros desempenhem um papel vital na segurança e no controle de acesso, suas atividades não envolvem o mesmo nível de risco que justifica o adicional de periculosidade. A legislação brasileira faz essa distinção para garantir que a compensação seja justa e adequada, refletindo os verdadeiros riscos enfrentados pelos profissionais de segurança.

LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

” Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

ANEXO 3 da NR-16

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL

  1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
  2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:

a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.

b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

  1. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DESCRIÇÃO 
Vigilância patrimonial Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas. 
Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo. 
Segurança nos transportes coletivos Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações. 
Segurança ambiental e florestal Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento. 
Transporte de valores Segurança na execução do serviço de transporte de valores. 
Escolta armada Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores. 
Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos. 
Supervisão/fiscalização Operacional Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes. 
Atendente de monitoramento de alarmesExecução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança. 

Conclusão

A função de porteiro, apesar de sua importância na segurança e controle de acesso, não se enquadra nos critérios estabelecidos para receber o adicional de periculosidade. A Lei 12.740/2012 e a Portaria MTE Nº 1885/2013 definem claramente que o adicional é destinado a atividades com riscos acentuados, como inflamáveis, explosivos, energia elétrica e violência física contínua. As atividades desempenhadas pelos porteiros, como monitoramento e controle de entradas e saídas, não são geralmente classificadas como atividades de risco acentuado segundo a norma.

Se você deseja se aprofundar mais nos direitos dos porteiros e saber como reivindicá-los adequadamente, não perca o nosso artigo complementar, “Direitos do Porteiro: Conheça o Guia Completo para Conhecê-los e saber como Reivindicá-los!“. Este guia detalhado oferece uma visão abrangente sobre os direitos dos porteiros e fornece orientações práticas para assegurar que todos os benefícios sejam devidamente reconhecidos e reivindicados.

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Um forte abraço e votos de sucesso!

Autor José Sergio Marcondes

José Sergio Marcondes é um Especialista em Segurança Empresarial, graduado em Gestão de Segurança Privada, MBA em Gestão Empresarial e Segurança Corporativa. Certificações CES, CISI, CPSI. Mais de 30 anos de experiência na área de segurança privada. Conecte nas suas redes sociais.

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Dados para Citação Artigo

MARCONDES, José Sergio (30 de julho de 2024). Porteiro Tem Direito ao Adicional de Periculosidade?. Disponível em Blog Gestão de Segurança Privada: https://gestaodesegurancaprivada.com.br/porteiro-tem-direito-ao-adicional-de-periculosidade/– Acessado em (inserir data do acesso).

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Sobre o Autor

Autor José Sergio Marcondes
Autor José Sergio Marcondes

Graduado em Gestão de Segurança Privada, MBA em Gestão Empresarial e Segurança Corporativa. Detentor das Certificações CES (Certificado de Especialista em Segurança Empresarial), CPSI (Certificado Profesional en Seguridad Internacional), CISI (Certificado de Consultor Internacional en Seguridad Integral, Gestión de Riesgos y Prevención de Pérdidas). Mais de 30 anos de experiência na área de segurança privada. Consultor e diretor do IBRASEP, trazendo uma notável expertise em segurança, além de possuir sólidos conhecimentos nas áreas de gestão empresarial.

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