Polícia Federal ou Departamento de Polícia Federal – DPF, é um órgão policial permanente, específico singular, organizado e mantido pela União, e estruturado em carreira, com autonomia orçamentária, administrativa e financeira, diretamente subordinado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, tem por finalidade exercer, em todo o território nacional, as atividades de polícia judiciária da União e de segurança pública, para incolumidade das pessoas, bem como dos bens e interesses da União.
A Polícia Federal tem origem na Intendência-Geral de Polícia da Corte e do Estado do Brasil, criada por D. João VI em 10 de maio de 1808, para a qual foi designado o Desembargador e Ouvidor Paulo Fernandes Viana para o cargo de Intendente-Geral de Polícia da Corte.
A sede da Polícia Federal fica situada em Brasília, havendo unidades descentralizadas (superintendências regionais) em todas as capitais dos estados da federação, bem como delegacias e postos avançados em diversas cidades do país.
ORIGEM DA POLÍCIA FEDERAL
A Polícia Federal tem origem na Intendência-Geral de Polícia da Corte e do Estado do Brasil, criada por D. João VI em 10 de maio de 1808, para a qual foi designado o Desembargador e Ouvidor Paulo Fernandes Viana para o cargo de Intendente-Geral de Polícia da Corte.
Com o Decreto-Lei no. 6.378, de 28 de março de 1944, a antiga Polícia Civil do Distrito Federal, que funcionava na Cidade do Rio de Janeiro/RJ, então capital da República, no Governo de Getúlio Vargas, foi transformada em Departamento Federal de Segurança Pública – DFSP, diretamente subordinada ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
De acordo com o referido Decreto-Lei, ao DFSP incumbiam os serviços de polícia e segurança pública no Distrito Federal e, em âmbito nacional, os de polícia marítima, aérea e segurança de fronteiras.
Estabeleceu-se, também, que as Secretarias ou Departamentos de Segurança e Chefaturas de Polícia dos Estados receberiam orientação do DFSP a respeito de assuntos de ordem política e social, relacionados com a segurança pública do país.
1. A ampliação das atribuições
Posteriormente, por força do Decreto-Lei no. 9.353, de 13 de junho de 1946, foi atribuída competência ao DFSP, em todo o território nacional, para também atuar na apuração das infrações penais:
a) que atentassem contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado, a ordem social e a organização do trabalho;
b) referentes à entrada, permanência ou saída de estrangeiros no território nacional;
c) definidas nos títulos X (Crimes contra a Fé Pública) e XI (Crimes contra a Administração Pública) da Parte Especial do Código Penal, quando o interessado fosse a Fazenda Nacional; e
d) relacionadas ao comércio clandestino ou à facilitação do uso de entorpecentes.
2. Constituição Federal de 1946
As competências atribuídas ao DFSP sofreram restrições, previstas no artigo 18 da Constituição Federal de 1946, em razão dos poderes concedidos aos Estados no sentido de proverem as necessidades dos governos e da administração.
Corroborava essa situação o disposto no inciso VII do art. 5o. da Carta, que concedia à União competência tão somente para “superintender” os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras, o que significava apenas fiscalizar, inspecionar e observar.
Agir fora desses limites poderia ser interpretado como prática de ato inconstitucional.
3. Policiamento Provisório na Futura Capital
Já na segunda metade da década de 1950, a futura capital encontrava-se em fase de construção acelerada.
A população crescia desordenadamente em uma cidade cuja administração ainda não havia estabelecido-se oficialmente. Ocasião que fez-se necessário a criação de uma força policial organizada, a fim de conter os que perpetravam toda sorte de delinquência.
Em 9 de dezembro de 1958, o Governador do Estado de Goiás sancionou a Lei no. 2.364, de 9 de dezembro de 1958, criando o Departamento Regional de Polícia de Brasília – DRPB, ao qual se subordinava a Guarda Civil Especial de Brasília – GEB, assim permanecendo até a inauguração da nova capital federal, ocasião em que o DRPB foi incorporado ao Departamento Federal de Segurança Pública.
Com a inauguração de Brasília, em 21 de abril de 1960, todos os órgãos dos poderes da República vieram para esta capital.
Precariamente, a sede do DFSP foi instalada em um galpão de madeira da Novacap até outubro de 1960. Mais tarde, foi transferida para o 5º andar do Bloco 10 da Esplanada dos Ministérios.
No final do ano de 1960, foi encaminhado pelo Poder Executivo um anteprojeto de lei com vista à criação de um organismo policial que, em sua composição estrutural, se assemelhasse às instituições de segurança de países como: Inglaterra, Canadá e dos Estados Unidos da América; inclusive no tocante às denominações pretendidas para os cargos a serem criados.
4. A reorganização do DFSP
Somente em 1964, com a mudança operada no pensamento político da Nação, prosperou a ideia da manutenção do Departamento Federal de Segurança Pública com capacidade de atuação em todo o território nacional, o que veio a se tornar realidade com a sanção da Lei no. 4.483, de 16 de novembro de 1964, reorganizando o então DFSP, com efetivo cunho federal.
A Lei no. 4.483/64 conferiu ao órgão atuação em todo o território nacional, relacionando suas atribuições.
Em 21 de julho de 1977 foi inaugurado o atual Edifício Sede do Departamento de Polícia Federal, localizado no SAS, Quadra 6, lotes 9 e 10, em Brasília/DF.
5. Instituição do Departamento de Polícia Federal
A Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967, em seu art. 8o., inciso VII, estabeleceu que competia à União organizar e manter a Polícia Federal, e relacionou nas as respectivas atribuições, agora constitucionais.
Ainda no ano de 1967, foi operada uma reforma administrativa pelo Decreto-Lei no. 200, de 25 de fevereiro de 1967, constituindo um marco na tentativa de superação da rigidez burocrática.
Diante da competência delimitada pela Constituição Federal de 1967, o Decreto-Lei no. 200/67 estabeleceu, no art. 210, que “o atual Departamento Federal de Segurança Pública passa a denominar-se Departamento de Polícia Federal, considerando-se automaticamente substituída por esta denominação a menção à anterior constante de quaisquer leis ou regulamentos”.
A DENOMINAÇÃO POLÍCIA FEDERAL
A atual Constituição Federal, promulgada em 1988, manteve a denominação do DPF apenas como Polícia Federal, designada como órgão de segurança pública no art. 144, inciso I, tendo suas atribuições previstas no § 1o. do mesmo artigo.
Apesar de a Constituição Federal 1988 denominar o órgão como Polícia Federal e o Decreto no. 6.061, de 15 de março de 2007, posicioná-lo hierarquicamente ao lado das demais secretarias do Ministério da Justiça, ainda é corrente a denominação Departamento de Policia Federal.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1998
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:” …
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;…
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
COMPETÊNCIAS DA POLÍCIA FEDERAL
A PORTARIA Nº 2.877, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011 do Ministério da Justiça aprova o Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal.
Art. 1º O Departamento de Polícia Federal – DPF, órgão permanente, específico singular, organizado e mantido pela União, e estruturado em carreira, com autonomia orçamentária, administrativa e financeira, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Justiça, tem por finalidade exercer, em todo o território nacional, as atribuições previstas no § 1° do art. 144 da Constituição Federal, no § 7º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e, especificamente:
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, bem assim outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho de bens e valores, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;
V – coibir a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos prédios da União e das entidades integrantes da administração pública federal, sem prejuízo da manutenção da ordem pública pelas Polícias Militares dos Estados; e
VI – acompanhar e instaurar inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem assim prevenir e reprimir esses crimes.
Art. 12. À Diretoria-Executiva compete:
I – dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:
a) polícia marítima, aeroportuária, de fronteiras, segurança privada, controle de produtos químicos, controle de armas, registro de estrangeiros, controle migratório e outras de polícia administrativa;
ESTRUTURA POLÍCIA FEDERAL
Art. 2° O Departamento de Polícia Federal tem a seguinte estrutura, composta por unidades centrais e descentralizadas:
- Conselho Superior de Polícia;
- Assistência Administrativa;
- Assistência Parlamentar;
- Gabinete:
- Coordenação do Centro Integrado de Gestão Estratégica;
- Coordenação-geral de cooperação internacional:
- Coordenação-geral de Tecnologia da Informação;
- Diretoria-executiva;
- Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado;
- Corregedoria-geral de Polícia Federal;
- Diretoria de Inteligência Policial;
- Diretoria Técnico-científica;
- Diretoria de Gestão de Pessoal;
- Diretoria de Administração e Logística Policial;
- Superintendências Regionais;
- Conselhos Regionais de Polícia – crp; e
- Delegacias de Polícia Federal.
Entre na Categoria Segurança Pública e visualize mais artigos relacionados a esse tema, que com certeza serão úteis para você.
PARTICIPAÇÃO DO LEITOR
Para continuar publicando e disponibilizando os artigos de forma gratuita a todos, solicitamos a colaboração de nossos leitores, fazendo pelo menos uma das práticas a seguir:
- Deixe seu comentário no final dos artigos;
- Curta e compartilhe as publicações com seus amigos pelas redes sociais;
- Visualize mais um artigo, essa pratica reduz nossa taxa de rejeição e melhora nosso posicionamento no Google.
- Cadastre se como leitor e receberá avisos sobre novas publicações em seu e-mail.
Forte abraço e sucesso!
José Sérgio Marcondes – Editor
REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA
Site Polícia Federal
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Decreto nº 9.662, de 01 de janeiro de 2019. Estrutura Ministério da Justiça e Segurança Publica.
PORTARIA Nº 2.877, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011. Aprova o Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal. Ministério da Justiça.
PORTARIA No. 4453/2014-DG/DPF, DE 16 DE MAIO DE 2014 -Aprova a atualização do Plano Estratégico 2010/2022, o Portfólio Estratégico e o Mapa Estratégico da Polícia Federal, e dá outras providências.
Junte-se ao Nosso Grupo de WhatsApp!
Quer ser o primeiro a receber as novidades do nosso blog? Não perca tempo! Junte-se ao nosso grupo no WhatsApp e fique sempre atualizado(a) com as últimas postagens e atualizações!
Sobre o Autor
10 Comentários
Olá Diogo Alves !
Parabéns pela sue trabalho artístico, ficou muito bom.
Forte abraço e sucesso.
Olá Diogo Alves!
Obrigado pelo seu comentário.
Forte abraço e sucesso.
Muito útil e esclarecedor sua página.
Abraços.
Informando que o emblema da Polícia Federal atual foi elaborado por mim , na época da assinatura da Lei 4.483, que posteriormente foi usado como distintivo oficial do DPF. Fui policial da GEB e Patrulheiro do DFSP, desenhista e artista gráfico. Tendo sido reconhecido por vários setores da Polícia Federal. Houve pessoas que se intitularam criadores desse logotipo, mas não se trata da verdade. Fatos que podem ser comprovados, se necessário, como publicado na Revista 35 da ADPF.
Olá Sidnea Fernandes!
Obrigado pelo seu comentário.
Forte abraço e sucesso.
Excelente ??
Olá Alan!
PORTARIA Nº 2.877, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011 do Ministério da Justiça
Sobre a Direx, qual embasamento jurídico, artigo 12 de qual lei?
Olá Sebastião!
Obrigado pelo seu comentário!
Forte abraço e sucesso!
Parabéns pelo artigo. È muito importante esses esclarecimentos sobre as origens e as competências da PF, vez que muitas pessoas não sabem quais são suas atribuições. Triste é saber que a instituição encontra-se deficiente em relação ao efetivo pessoal, embora a “Lava jato” tenha contribuido para maiores visibilidades desta instituição tão importante e que eu admiro muito.