Planos de Segurança Pública e Defesa Social são planos de segurança pública que a União, Os Estados, Distrito Federal e Municípios tem que fazer para cumprir as determinações estabelecidas na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Defesa Social (PNSPDS) criada pela LEI Nº 13.675, DE 11 DE JUNHO DE 2018.
Cabe a União a confecção do Plano Nacional de Segurança Pública, aos Estados a confecção dos Planos Estaduais de Segurança Pública e Defesa Social, ao Distrito Federal a criação do Distrital de Segurança Pública e Defesa Social e aos Municípios a criação do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
O prazo para criação do Plano de Segurança Pública é de até dois anos após da data da conclusão do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social
Cabe a União elaborar o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, destinado a articular as ações do poder público, com a finalidade de:
- Promover a melhora da qualidade da gestão das políticas sobre segurança pública e defesa social;
- Contribuir para a organização dos Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social;
- Assegurar a produção de conhecimento no tema, a definição de metas e a avaliação dos resultados das políticas de segurança pública e defesa social;
- Priorizar ações preventivas e fiscalizatórias de segurança interna nas divisas, fronteiras, portos e aeroportos.
As políticas públicas de segurança não se restringem aos integrantes do Susp, pois devem considerar um contexto social amplo, com abrangência de outras áreas do serviço público, como educação, saúde, lazer e cultura, respeitadas as atribuições e as finalidades de cada área do serviço público.
O Plano Plano de Segurança Pública e Defesa Social terá duração de 10 (dez) anos a contar de sua publicação.
As ações de prevenção à criminalidade devem ser consideradas prioritárias na elaboração do Plano.
União, por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, deverá elaborar os objetivos, as ações estratégicas, as metas, as prioridades, os indicadores e as formas de financiamento e gestão das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, elaborar e implantar seus planos correspondentes em até 2 (dois) anos a partir da publicação Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, sob pena de não poderem receber recursos da União para a execução de programas ou ações de segurança pública e defesa social.
O poder público deverá dar ampla divulgação ao conteúdo das Políticas e dos Planos de segurança pública e defesa social.
A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações anuais sobre a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores das políticas públicas.
Diretrizes Planos de Segurança Pública e Segurança Social
Os agentes públicos deverão observar as seguintes diretrizes na elaboração e na execução dos planos de segurança pública e defesa social.
- Adotar estratégias de articulação entre órgãos públicos, entidades privadas, corporações policiais e organismos internacionais, a fim de implantar parcerias para a execução de políticas de segurança pública e defesa social;
- Realizar a integração de programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, planejamento familiar, educação, trabalho, assistência social, previdência social, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção da criminalidade e à prevenção de desastres;
- Viabilizar ampla participação social na formulação, na implementação e na avaliação das políticas de segurança pública e defesa social;
- Desenvolver programas, ações, atividades e projetos articulados com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção da criminalidade e a prevenção de desastres;
- Incentivar a inclusão das disciplinas de prevenção da violência e de prevenção de desastres nos conteúdos curriculares dos diversos níveis de ensino;
- Ampliar as alternativas de inserção econômica e social dos egressos do sistema prisional, promovendo programas
- que priorizem a melhoria de sua escolarização e a qualificação profissional;
- Garantir a efetividade dos programas, ações, atividades e projetos das políticas de segurança pública e defesa social;
- Promover o monitoramento e a avaliação das políticas de segurança pública e defesa social;
- Fomentar a criação de grupos de estudos formados por agentes públicos dos órgãos integrantes do Susp, professores e pesquisadores, para produção de conhecimento e reflexão sobre o fenômeno da criminalidade, com o apoio e a coordenação dos órgãos públicos de cada unidade da Federação;
- Fomentar a harmonização e o trabalho conjunto dos integrantes do Susp;
- Garantir o planejamento e a execução de políticas de segurança pública e defesa social;
- Fomentar estudos de planejamento urbano para que medidas de prevenção da criminalidade façam parte do plano
- Diretor das cidades, de forma a estimular, entre outras ações, o reforço na iluminação pública e a verificação de pessoas e de famílias em situação de risco social e criminal.
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Referencias Bibliográficas
GOVERNO FEDERAL -MINISTÉRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA – Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2018-2028 – Sistema Único de Segurança Pública Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social
DECRETO Nº 9.489, DE 30 DE AGOSTO DE 2018 – Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
LEI Nº 13.675, DE 11 DE JUNHO DE 2018. Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.
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2 Comentários
Olá Marcelo Durante!
Obrigado pelo seu comentário.
Forte abraço e sucesso!
Matéria muito bem explicada, trouxe muitas informações