Veículos Prestadores de Serviços de Utilidade Pública são determinados tipos de veículos em razão da sua finalidade, que quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN”.
São exemplos deste tipo de veículo os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações; veículos transporte de valores entre outros.
Veículo de Emergência
O Código de Trânsito Brasileiro traz algumas prerrogativas para determinados tipos de veículos em razão da sua finalidade, a exemplo dos veículos de polícia, bombeiro, ambulância e veículos prestadores de serviço de utilidade pública.
De acordo com o art. 29, VII, do CTB são de emergência os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, que além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.
Convém destacar que se equiparam aos veículos listados acima os destinados a serviços de emergência decorrentes de acidentes ambientais (art. 1º, § 3º, da Resolução nº 268/2008 do CONTRAN) e de transporte de presos (Resolução nº 626/2016 do CONTRAN).
Apesar de ter sido regulamentado através de resolução do Conselho Nacional de Trânsito, que aparentemente legislou além da sua competência, as respectivas normas estão em vigor.
Veículos Prestadores de Serviços de Utilidade Pública
Existem ainda os veículos prestadores de serviço de utilidade pública, cuja previsão está no art. 29, VIII, do CTB: “os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN”.
A Resolução nº 268/2008 do CONTRAN considera os seguintes veículos como prestadores de serviço de utilidade pública:
- os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações;
- os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário;
- os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;
- os veículos especiais destinados ao transporte de valores;
- os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade;
- os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública.
Da Identificação dos Veículos
Os veículos prestadores de serviço de utilidade pública, assim como determina a Resolução nº 268/2008 do CONTRAN, identificam-se pela instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa e somente com luz amarelo-âmbar, sendo proibido o acionamento ou energização do dispositivo luminoso durante o deslocamento do veículo, exceto para os veículos de socorro mecânico de emergência, os destinados a serviço de escolta registrados em órgão rodoviário para tal finalidade e aqueles destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública.
A instalação do referido dispositivo dependerá de prévia autorização do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal (DETRAN) onde o veículo estiver registrado, que fará constar no Certificado de Licenciamento Anual, no campo “observações”, código abreviado na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, o DENATRAN.
Esses veículos gozarão de livre parada e estacionamento, independentemente de proibições ou restrições estabelecidas na legislação de trânsito ou através de sinalização regulamentar quando se encontrarem em efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se destinarem, devidamente identificados pela energização ou acionamento do dispositivo luminoso e utilizando dispositivo de sinalização auxiliar que permita aos outros usuários da via enxergar em tempo hábil o veículo prestador de serviço de utilidade pública.
Portanto, esses veículos podem parar ou estacionar em qualquer local quando o serviço for prestado na via, mas não possuem livre circulação, como por exemplo, avançar o sinal vermelho ou transitar pela contramão, tendo em vista não realizarem serviço de urgência, que são deslocamentos realizados pelos veículos de emergência em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública.
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 29 O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
VI – os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
VII – os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só travessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
VIII – os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Referencias Bibliográficas
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 -Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
"? Fique por Dentro! Junte-se ao Nosso Grupo de WhatsApp!
Quer ser o primeiro a receber todas as atualizações do nosso blog? Então, não perca tempo! Junte-se ao nosso Grupo de WhatsApp agora mesmo e esteja sempre atualizado(a) com as últimas postagens.
Sobre o Autor
0 Comentários