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Imagem de um estabelecimento prisional

Estabelecimento prisional é uma edificação ou conjunto de edificações públicas, com características e segurança especifica de acordo com sua finalidade. É o local de cumprimento das penas privativas de liberdade e “destina-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso” (art. 82, da LEP).

Os estabelecimentos prisionais podem ser Federal ou Estadual e de seis tipos: penitenciárias, colônia agrícola, industrial ou similar, centro de observação, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e cadeia pública.

O que são Estabelecimentos Prisionais?

Os estabelecimento prisionais são edificações públicas, com características e seguranças especificas de acordo com suas finalidades. São locais de cumprimento das penas privativas de liberdade e “destina-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso” (art. 82, da LEP).

No Brasil os estabelecimentos penais são regulados pela Lei n. 7.210, de 1984, conhecida como Lei de Execução Penal (LEP).

O sistema prisional brasileiro divide-se em sistema penitenciai federal, administrado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e os Sistemas Penitenciários Estaduais e do Distrito Federal, administrados pelo Poder Executivo dos Estados e Distrito Federal.

Estabelecimento Prisional Características Gerias:

  • Os estabelecimentos prisionais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso;
  • Um mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados;
  • O estabelecimento prisional, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva;
  • Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade;
  • Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:
    • serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos;
  • São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:
    • classificação de condenados;
    • aplicação de sanções disciplinares;
    • controle de rebeliões;
    • transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais.

Tipos de Estabelecimento Prisional

O que define os tipos de estabelecimentos prisionais basicamente é a finalidade original das unidades.

1. Penitenciária

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 5, da LEP.

A penitenciária destina-se “ao condenado à pena de reclusão, em regime
fechado” (art. 87, da LEP).

Elas podem ser de segurança máxima ou média (art.33, §1, letra a).

O condenado deverá ser alojado em cela individual com área mínima de seis metros quadrados, contendo dormitório, aparelho sanitário e lavatório (art. 88 da LEP).

No entanto, o Ministério da Justiça classifica as penitenciárias em Segurança Máxima Especial e Segurança Média ou Máxima.

As primeiras designam estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com condenação em regime fechado, dotados exclusivamente de celas individuais;.

Já as segundas, estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com condenação em regime fechado, dotados de celas individuais e coletivas.

2. Colônias agrícola, industrial ou similar

A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se “ao cumprimento da pena em regime semi-aberto” (art. 91, da LEP).

É um estabelecimento que se caracteriza pela inexistência de grades, muros, cercas eletrificadas ou guardas armados para evitar a fuga do preso.

3. Casa do albergado

A casa do albergado destina-se “ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana” (art. 93, da LEP).

Nela o condenado fica recolhido somente no período noturno e nos domingos e feriados. Ele poderá exercer normalmente o seu trabalho, seu já o tiver.

E para o condenado que estiver trabalhando, ficará recolhido na casa do albergado ou estabelecimento adequado.

Neste estabelecimento não possui qualquer tipo de vigilância direta, uma vez que o condenado demonstra senso de autodisciplina e de responsabilidade.

A construção deste estabelecimento não deve possuir características de estabelecimento prisional.

4. Centro de observação

O Centro de observação é o estabelecimento onde “realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação” (art. 96, da LEP).

No entanto, o Ministério da Justiça o denomina como Centro de Observação Criminológica, e o classifica como:

[…] estabelecimentos penais de regime fechado e de segurança máxima onde devem ser realizados os exames gerais e criminológico, cujos resultados serão encaminhados às Comissões Técnicas de Classificação, as quais indicarão o tipo de estabelecimento e o tratamento adequado para cada pessoa presa (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2010, n. p.).

5. Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP)

O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se “aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal” (art. 99, da LEP). Neles estão as pessoas submetidas à Medida de Segurança, que poderão ser internados ou realizar o tratamento ambulatorial.

6. Cadeia Pública

A cadeia pública destina-se “ao recolhimento de presos provisórios” (art. 102, da LEP), ainda sem condenação, como aqueles com a prisão preventiva ou temporária decretada pela Justiça. É chamada também de presídio, e é sempre de segurança máxima.

Departamento Penitenciário Nacional

O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Resumo das atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:

  • Acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional;
  • Inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
  • Assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos na Lei de execução penal;
  • Colaborar com os Estados mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
  • Colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.
  • Estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.
  • Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais.

Na Categoria segurança pública você encontrará vários artigos relacionados a este tema que lhe serão muito úteis.

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Sérgio Marcondes

Referencia Bibliográficas

Lei Nº 7.210, de 11 DE Julho DE 1984. Que Institui a Lei de Execução Penal.

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Sobre o Autor

Autor José Sergio Marcondes
Autor José Sergio Marcondes

Graduado em Gestão de Segurança Privada, MBA em Gestão Empresarial e Segurança Corporativa. Detentor das Certificações CES (Certificado de Especialista em Segurança Empresarial), CPSI (Certificado Profesional en Seguridad Internacional), CISI (Certificado de Consultor Internacional en Seguridad Integral, Gestión de Riesgos y Prevención de Pérdidas). Mais de 30 anos de experiência na área de segurança privada. Consultor e diretor do IBRASEP, trazendo uma notável expertise em segurança, além de possuir sólidos conhecimentos nas áreas de gestão empresarial.

4 Comentários

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  1. Olá Paula Meira!
    Obrigado pelo seu comentário.
    Forte abraço e sucesso.

  2. Excelente conteúdo e de fácil compreensão. Muito obrigada!

  3. Olá Reinaldo!
    Obrigado pelo seu comentário.
    Forte abraço e sucesso.

  4. excelente explanação de um conteúdo tão vasto em poucas linhas. ótimo trabalho.

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