Estabelecimento prisional é uma edificação ou conjunto de edificações públicas, com características e segurança especifica de acordo com sua finalidade. É o local de cumprimento das penas privativas de liberdade e “destina-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso” (art. 82, da LEP).
Os estabelecimentos prisionais podem ser Federal ou Estadual e de seis tipos: penitenciárias, colônia agrícola, industrial ou similar, centro de observação, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e cadeia pública.
O que são Estabelecimentos Prisionais?
Os estabelecimento prisionais são edificações públicas, com características e seguranças especificas de acordo com suas finalidades. São locais de cumprimento das penas privativas de liberdade e “destina-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso” (art. 82, da LEP).
No Brasil os estabelecimentos penais são regulados pela Lei n. 7.210, de 1984, conhecida como Lei de Execução Penal (LEP).
O sistema prisional brasileiro divide-se em sistema penitenciai federal, administrado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e os Sistemas Penitenciários Estaduais e do Distrito Federal, administrados pelo Poder Executivo dos Estados e Distrito Federal.
Estabelecimento Prisional Características Gerias:
- Os estabelecimentos prisionais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso;
- Um mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados;
- O estabelecimento prisional, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva;
- Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade;
- Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:
- serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos;
- São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:
- classificação de condenados;
- aplicação de sanções disciplinares;
- controle de rebeliões;
- transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais.
Tipos de Estabelecimento Prisional
O que define os tipos de estabelecimentos prisionais basicamente é a finalidade original das unidades.
1. Penitenciária
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 5, da LEP.
A penitenciária destina-se “ao condenado à pena de reclusão, em regime
fechado” (art. 87, da LEP).
Elas podem ser de segurança máxima ou média (art.33, §1, letra a).
O condenado deverá ser alojado em cela individual com área mínima de seis metros quadrados, contendo dormitório, aparelho sanitário e lavatório (art. 88 da LEP).
No entanto, o Ministério da Justiça classifica as penitenciárias em Segurança Máxima Especial e Segurança Média ou Máxima.
As primeiras designam estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com condenação em regime fechado, dotados exclusivamente de celas individuais;.
Já as segundas, estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com condenação em regime fechado, dotados de celas individuais e coletivas.
2. Colônias agrícola, industrial ou similar
A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se “ao cumprimento da pena em regime semi-aberto” (art. 91, da LEP).
É um estabelecimento que se caracteriza pela inexistência de grades, muros, cercas eletrificadas ou guardas armados para evitar a fuga do preso.
3. Casa do albergado
A casa do albergado destina-se “ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana” (art. 93, da LEP).
Nela o condenado fica recolhido somente no período noturno e nos domingos e feriados. Ele poderá exercer normalmente o seu trabalho, seu já o tiver.
E para o condenado que estiver trabalhando, ficará recolhido na casa do albergado ou estabelecimento adequado.
Neste estabelecimento não possui qualquer tipo de vigilância direta, uma vez que o condenado demonstra senso de autodisciplina e de responsabilidade.
A construção deste estabelecimento não deve possuir características de estabelecimento prisional.
4. Centro de observação
O Centro de observação é o estabelecimento onde “realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação” (art. 96, da LEP).
No entanto, o Ministério da Justiça o denomina como Centro de Observação Criminológica, e o classifica como:
[…] estabelecimentos penais de regime fechado e de segurança máxima onde devem ser realizados os exames gerais e criminológico, cujos resultados serão encaminhados às Comissões Técnicas de Classificação, as quais indicarão o tipo de estabelecimento e o tratamento adequado para cada pessoa presa (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2010, n. p.).
5. Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP)
O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se “aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal” (art. 99, da LEP). Neles estão as pessoas submetidas à Medida de Segurança, que poderão ser internados ou realizar o tratamento ambulatorial.
6. Cadeia Pública
A cadeia pública destina-se “ao recolhimento de presos provisórios” (art. 102, da LEP), ainda sem condenação, como aqueles com a prisão preventiva ou temporária decretada pela Justiça. É chamada também de presídio, e é sempre de segurança máxima.
Departamento Penitenciário Nacional
O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Resumo das atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:
- Acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional;
- Inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
- Assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos na Lei de execução penal;
- Colaborar com os Estados mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
- Colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.
- Estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.
- Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais.
Na Categoria segurança pública você encontrará vários artigos relacionados a este tema que lhe serão muito úteis.
Participação do leitor
Para continuar publicando e disponibilizando os artigos de forma gratuita a todos, solicito a colaboração dos leitores e leitoras, fazendo pelo menos uma das práticas a seguir:
- Deixe seu comentário no final dos artigos;
- Curta e compartilhe as publicações com seus amigos pelas redes sociais;
- Visualize mais um artigo, essa pratica reduz nossa taxa de rejeição e melhora nosso posicionamento no Google.
- Cadastre se como leitor e receberá avisos sobre as publicações em seu e-mail.
Forte abraço e sucesso!
Sérgio Marcondes
Referencia Bibliográficas
Lei Nº 7.210, de 11 DE Julho DE 1984. Que Institui a Lei de Execução Penal.
Junte-se ao Nosso Grupo de WhatsApp!
Quer ser o primeiro a receber as novidades do nosso blog? Não perca tempo! Junte-se ao nosso grupo no WhatsApp e fique sempre atualizado(a) com as últimas postagens e atualizações!
Sobre o Autor
4 Comentários
Olá Paula Meira!
Obrigado pelo seu comentário.
Forte abraço e sucesso.
Excelente conteúdo e de fácil compreensão. Muito obrigada!
Olá Reinaldo!
Obrigado pelo seu comentário.
Forte abraço e sucesso.
excelente explanação de um conteúdo tão vasto em poucas linhas. ótimo trabalho.