Terceirização é o processo de transferência de atividade laboral feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Refere-se ao processo pelo qual uma empresa deixa de executar uma ou mais atividades realizadas por seus empregados, diretamente contratados, e as transfere para outra empresa, contratada para a prestação do serviço.
Nesse processo, a empresa que terceiriza é chamada “empresa-mãe ou contratante” e a empresa que executa a atividade terceirizada é chamada de “empresa terceira ou contratada”.
O foco principal da terceirização é buscar agilidade nos processos tornando a empresa mais competitiva, reduzindo custos como mão de obra, maquinários e equipamentos, encargos previdenciários e trabalhista entre outros, aumentando a qualidade e capacidade de produção para agregar valores em negociações no mercado.
Por José Sérgio Marcondes.
Postado 11/05/2020
Índice do Conteúdo
2. Qual o Conceito de Terceirização?
3. Qual o objetivo da terceirização?
4. Terminologia Relacionada a Terceirização
5. Origem da Terceirização
6. Razões para a Terceirização
7. Como funciona a Terceirização?
8. Quais as Características da Terceirização?
9. O que as empresas buscam na terceirização?
10. Vantagem da Terceirização
11. Desvantagens da Terceirização
12. Quais são os tipos de terceirizações mais comum?
13. Legislação da Terceirização 2017
14. Conclusão
15. Participação do Leitor
16. Dados para Citação em Trabalhos
17. Referencias Bibliográficas
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1. O que é terceirização?
Terceirização é o processo de transferência de atividade laboral feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
Refere-se ao processo pelo qual uma empresa deixa de executar uma ou mais atividades realizadas por seus empregados, diretamente contratados, e as transfere para outra empresa, contratada para a prestação do serviço.
Nesse processo, a empresa que terceiriza é chamada “empresa-mãe ou contratante” e a empresa que executa a atividade terceirizada é chamada de “empresa terceira ou contratada”.
É importante ressaltar que o processo de terceirização ocorre sempre entre duas empresas, ou seja, a situação de “empresa-mãe” e de “empresa terceira” é determinada por uma relação específica entre elas de prestação de serviço.
Por esse motivo, uma “empresa-mãe”, em um processo de terceirização, pode ser “empresa terceira” em outro processo e vice-versa.
A terceirização se realiza de duas formas não excludentes.
A) A empresa deixa de produzir bens ou serviços utilizados em sua produção e passa a comprá-los de outra – ou outras empresas – o que provoca a desativação – parcial ou total – de setores que anteriormente funcionavam no interior da empresa.
B) A empresa contra de uma ou mais empresas para executar, dentro da “empresa-mãe”, tarefas anteriormente realizadas por empregados contratados diretamente.
Essa segunda forma de terceirização pode referir-se tanto a atividades-fim como a atividades-meio. Onde podem estar, por exemplo, limpeza, vigilância patrimonial, alimentação.
Na atualidade, a terceirização é um fenômeno mundial nas sociedades capitalistas e, apesar de conservar características gerais que se reproduzem em todos os países nos quais é adotada, apresenta particularidades nas diferentes localidades onde se desenvolve.
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2. Qual o Conceito de Terceirização?
O Conceito da terceirização pode ser definido como um processo no qual a empresa deixa de produzir ou fazer uma ou mais atividades realizadas por si diretamente e as transferem essas atividades para outra empresa. A empresa passa a atribuir partes de sua atividades para outras empresas.
A terceirização sempre deverá ocorrer entre duas empresas a contratante chamada de tomadora e a contratada ou prestadora de serviço. Ficando terceirizada somente a atividade de apoio repassada para contratada para otimização do processo e agilidade pela tomadora na qual vai especificar o serviço a ser executado.
A expressão terceirização resulta de neologismo oriundo da palavra terceiro, compreendido como intermediário, interveniente. (DELGADO, 2013, p. 436.)
Martins conceitua a terceirização da seguinte forma:
“A terceirização é um fenômeno que se apresenta com maior ou menor intensidade em quase todos os países. Num mundo que tende para a especialização em todas as áreas, gera a terceirização novos empregos e novas empresas, desverticalizando-as, para que possam exercer apenas atividades em que se aprimoram, delegando a terceiros a execução de serviços em que não se especializaram”.
De acordo com Manus:
“A terceirização é situação imposta pelo fenômeno da globalização, à medida que a competitividade aumenta com esse processo que introduz entre nós outros competidores, como as empresas multinacionais, tornando o mercado altamente difícil para a empresa nacional, impondo-lhe medidas drásticas para poder manter-se em atividade” (2007, p.127).
Segundo Martins:
“Consiste a terceirização na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que geralmente não constituem o objeto principal da empresa. Essa contratação pode compreender tanto a produção de bens como serviços, como ocorre na necessidade de contratação de serviços de limpeza, de vigilância ou até de serviços temporários” (2014, p.10).
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3. Qual o objetivo da terceirização?
A terceirização tem como objetivo transferir partes de suas atividades para um terceiro, ou seja, intermediário que possa executar parte dos serviços, visando baixar custos e eficiência com a mão-de-obra, diminuindo os encargos trabalhistas e previdenciários, aumentando a produtividade e competitividade no mercado, assim a empresa foca no seu objetivo principal a atividade-fim e repassa as suas atividades-meio ou secundárias para serem executadas por empresas terceirizadas especializadas.
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4. Terminologia Relacionada a Terceirização
A terminologia empregada para designar o processo de terceirização auxilia a identificação das diversas formas que esta assume, e é importante para a compreensão das suas especificidade.
4.1 Terceirização
O termo terceirização usado no Brasil não é uma tradução, mas o equivalente ao inglês outsourcing, cujo significado literal é fornecimento vindo de fora.
Em português, é possível que terceirizar tenha como origem a ideia de um trabalho realizado por terceiros, no sentido amplo em que se usa a expressão como referência a algo feito por outros.
Empresa-mãe ou empresa contratante é aquela que contrata de outra empresa a produção de um bem ou a prestação de um serviço. Empresa terceira ou empresa contratada é aquela que fabrica o componente ou presta o serviço para a empresa-mãe.
O que é terceirizado é a atividade e não a empresa ou o trabalhador. A empresa terceira contrata o trabalhador, que não é terceirizado, mas faz parte do processo de terceirização.
Atividade-fim é aquela que faz parte do processo específico de produção do bem ou do serviço que é a razão de ser da empresa. Por exemplo, a produção dos motores destinados a veículos produzidos em uma montadora de veículos. As atividades-fim podem ser executadas pela própria empresa ou podem ser terceirizadas.
Atividade-meio é aquela que faz parte do processo de apoio à produção do bem ou do serviço que é a razão de ser da empresa. Por exemplo, a limpeza da fábrica em uma montadora de veículos. As atividades-meio podem ser executadas pela própria empresa ou podem estar terceirizadas.
Focalizar a produção de um bem ou a prestação de um serviço significa concentrar as atividades da empresa naquilo que a diferencia diante da concorrência, ou seja, naquilo em que ela tem reconhecida excelência ou que representa sua atividade mais lucrativa.
4.2 Quarteirização
O termo quarteirização também tem sido usado, muitas vezes, de forma equivocada. Chama-se erroneamente de quarteirização o processo em que uma empresa-mãe terceiriza a produção de um componente e a empresa por ela contratada, por sua vez, também terceiriza parte de sua produção.
Este último procedimento, na verdade, trata-se de uma outra terceirização, na qual a empresa contratada pela empresa-mãe num primeiro momento é a contratante nesta segunda relação.
4.3 Outsourcing
Palavra inglesa que significa a contratação de uma empresa para a realização de tarefas antes executadas internamente. Elimina se, com isso, a manutenção da equipe que desempenhava a atividade dentro da empresa contratante. Esta equipe, ou parte dela, pode ser remanejada para outras funções ou ser demitida.
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5. Origem da Terceirização
A terceirização de atividades prestadas por terceiros já ocorria, mas começa a ganhar destaque após a Segunda Guerra Mundial, com a grande produção de material bélico usada pelos países envolvidos na guerra e como o consumo de armas era maior que a demanda e as empresas que sobrecarregadas não davam conta de sua capacidade produtiva, optaram buscar novas alternativas passando a delegar parte dos serviços a terceiros.
No Brasil nota-se que o fenômeno da terceirização passou ganhar maior destaque após a Segunda Guerra Mundial (década de 50), com as instalações de multinacionais do setor automobilístico no País, acompanhando o impulso da globalização e flexibilização nos contratos de trabalho.
A noção de terceirização foi trazida por multinacionais pelo interesse que tinham em se preocupar apenas com a essência de seu negócio.
As empresas que prestam serviços como a de limpeza e conservação foram as protagonistas no setor de terceirização no Brasil, que surgiu como um padrão para baixar custo e aumentar a eficiência.
O processo de terceirização da produção e da prestação de serviços no
Brasil, e em quase todos os países capitalistas, desenvolveu-se como parte do rearranjo produtivo, a partir da terceira Revolução Industrial (década de 70), e que se prolonga até os dias de hoje.
São mudanças importantes na organização da produção e do trabalho e, no caso específico da terceirização, na relação entre empresas.
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6. Razões para a Terceirização
De acordo com as empresas, as principais razões que justificam a
terceirização são:
- É um procedimento necessário para busca do sucesso das inovações organizacionais e gerenciais pretendidas;
- O processo permite concentrar esforços no que é definido como vantagem competitiva, transferindo o conjunto de atividades que não correspondem ao seu negócio principal, sejam elas de apoio, ou mesmo de produção, para outras empresas;
- Redução de custos ou transformação de custos fixos em custos variáveis;
- Simplificação dos processos produtivos e administrativos;
- A empresa terceira sempre encontra soluções mais criativas e menos onerosas para a produção, o que elimina parte do desperdício e do comodismo que, segundo os próprios empresários, é característico das grandes empresas-mãe.
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7. Como funciona a Terceirização?
Por meio da terceirização a empresa prestadora de serviços se dispõe para executar partes dos serviços pela empresa que a contratou mediante remuneração (contrato de prestação de serviço).
A empresa que contrata chamada de tomadora, aquela que se beneficia dos serviços prestados deixando de assumir diretamente como a contratante do empregado, a contratante ou prestadora de serviços que vai assim executar o serviço e o funcionário contratado para realizar essa atividade.
Segundo Castro “a natureza jurídica da terceirização é contratual, pois se trata de um acordo de vontades celebrado entre duas empresas, tomadora e tomadora de serviços”. (2000, p.83).
A natureza jurídica da terceirização é considerada contratual, pois
existe nela um contrato celebrado entre duas empresas, a contratante ou tomadora e a contratada ou prestadora de serviço, onde está deverá prestar com serviços especializados de acordo com os requisitos estipulados pela empresa contratante em forma de parceria.
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8. Quais as Características da Terceirização?
As características da terceirização, embora com aspectos genéricos, assume em cada país, feições próprias que dependem de fatores estruturais, conjunturais, históricos, culturais, econômicos, políticos, nacionais, internacionais e outros, considerados individual ou conjuntamente.
Como em toda a parte, no Brasil, a terceirização tem como uma das características genéricas a focalização da produção em busca do aumento da produtividade e da qualidade como fatores diferenciais para a competitividade.
Entretanto, em nosso país, a redução dos custos de produção por meio de sua transformação em custos variáveis é tão expressiva que, em grande parte dos processos, acaba se transformando – ou transparece ser – o principal objetivo da terceirização.
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9. O que as empresas buscam na terceirização?
Segundo os empresários, as empresas buscam com a terceirização:
- Maior eficiência, com a adequação da relação volume produzido x retorno obtido em cada fase do processo produtivo, de forma a atingir o volume de produção ideal em cada etapa, e terceirizando as etapas que não atingem a escala mínima;
- Atingir outros clientes potenciais do mercado e não se restringir a atender os processos internos à empresa, através de “unidades focalizadas”, que se dedicam ao desempenho de uma atividade exclusiva;
- Facilitar a gestão empresarial, reduzindo quantidade e diversidade das atividades para organização da produção;
- Fôlego para sobreviver às crises, dadas a facilidade e a rapidez para o cancelamento dos serviços terceirizados, em contraposição à dificuldade e morosidade em se desfazer de ativos;
- Diminuir gastos por meio de parcerias de desenvolvimento tecnológico entre empresas contratantes e fornecedoras;
- Redução de custos e melhor controle de desempenho e qualidade, dada a redução da quantidade de processos envolvidos na produção;
- Reduzir a vulnerabilidade das empresas frente aos sindicatos, através da pulverização das atividades em diversas empresas de menor tamanho, o que dificulta a capacidade de mobilização e facilita o controle dos movimentos.
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10. Vantagem da Terceirização
A Vantagem da terceirização se resume em poder diminuir os custos com mão de obra, maquinários, equipamentos e encargos trabalhistas, previdenciários e aumentando da qualidade e capacidade de produção, agilizando e flexibilizando os processos, tornando a empresa mais competitiva no mercado.
Segundo Martins:
“Adotando a terceirização, a empresa poderá concentrar seus recursos e esforços na sua própria área produtiva, na área em que é especializada melhorando a qualidade do produto e sua competitividade no mercado”.
“A empresa irá buscar especialização de seus esforços na área para qual tem vocação especifica. Pode-se dizer que o objetivo a ser alcançado será o incremento da produtividade e também da qualidade do produto ofertado ao cliente, reduzindo, inclusive, perdas no processo produtivo”.
10.1 Resumo das vantagens
Ao terceirizar suas atividades meio, a empresa pode obter algumas vantagens como:
- Especificar, especializar e direcionar os negócios ou trabalhos na sua área de atuação.
- Controle administrativo simplificado, pois além de obter menos funcionários tem diminuição dos encargos trabalhistas e previdenciários FGTS e INSS e tributos.
- Aumentar a produtividade e qualidade diminuindo os desperdícios.
- Otimização dos processo, ganhando maior flexibilidade e agilidade obtendo maiores poderes de negociações;
- Menor investimento como maquinários, aparelhos e custeio com mão-de-obra técnica;
- Rescindir o contrato quando não cumprido os objetivos da contratante;
- Menor custo em consequência o ganho de lucratividade.
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11. Desvantagens da Terceirização
Segundo Rezende: “A terceirização, embora salutar para a continuidade da empresa diante do mercado atual, altamente competitivo, provoca vários prejuízos graves ao trabalhador, notadamente”:
a) Precarização dos direitos trabalhistas em geral, e rebaixamento de salários, em especial;
b) Precarização do meio ambiente de trabalho, ante a pulverização dos trabalhadores;
c) Enfraquecimento do movimento sindical, mediante a dispersão dos trabalhadores em inúmeras empresas pequenas, sem qualquer preocupação com sua integração social(2014,s/p).
Para a empresa haverá desvantagens, pois poderá ocorrer maior dependência de terceiro, além do risco da escolha de parceiros inadequados e do custo das demissões(MARTINS,2014, p.35).
Também podemos apontar como desvantagens da terceirização algumas situações:
- Contratação de empresas não qualificadas;
- Rotatividade de mão de obra e falta de funcionários qualificados;
- Responsabilidade em verificar se as prestadoras de serviços estão cumprindo as clausulas contratuais conforme estabelecidas;
- Obrigação de fiscalizar se a contratada, estão em dia com as obrigações trabalhistas e previdenciárias para não sofrer sanções junto ao justiça;
- O trabalhador pode sofrer perda nos benefícios trabalhistas, e consequentemente ficar desmotivado.
11.1 Efeitos Negativos da Terceirização
Apesar de a terceirização apresentar uma forma de obter lucros e competitividade no mercado possui efeitos negativos aos trabalhadores e prejudicam as relações que envolvem o trabalho.
Analisando seus efeitos podemos destacar alguns dados sobre os trabalhadores terceirizados, conforme pesquisa do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudo Socioeconômico):
- O trabalhador terceirizado fica 2,6 anos a menos no emprego;
- Não tem equiparação salarial conforme os empregados da contratante, e assim possuem salário, em média, 27% (vinte sete por cento) menor do que os empregados da empresas contratante que exercem a mesma atividade.
- A jornada de trabalho tem carga horária em media 3 (três) horas a mais por semana do que os contratados diretamente;
- São empregados que mais sofrem acidentes de trabalho;
- São os que mais sofrem discriminação;
- Esses trabalhadores são os que mais sofrem com agressões e lesões físicas e psíquicas;
- Apresentam os maiores índices acometidos por doenças ocupacionais.
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12. Quais são os tipos de terceirizações mais comum?
Quais os serviços que podem ser terceirizados na empresa? É uma dúvida muito comum entre os gestores.
Com a nova legislação sobre a terceirização de 2017, qualquer atividade da empresa pode ser terceirizada.
“Lei n o 6.019 – Art. 4º-A: Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”.
Atualmente, as empresas podem contratar quaisquer tipos de serviços terceirizados que julgarem viáveis de acordo com suas necessidades e estratégias.
As atividades mais comuns de terceirização numa empresa são:
- Limpeza;
- Jardinagem;
- Portaria e recepção;
- Alimentação;
- Segurança;
- Transporte;
- Produção de peças e assessórios para produção;
- Manutenção Predial;
- Manutenção Industrial;
- Serviços administrativos.
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13. Legislação da Terceirização 2017
Lei n o 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
A seguir resumo da legislação sobre terceirização extraído da nº Lei 6019:
Art. 1º As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
§ 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.
13.1 Requisitos empresas prestadoras de serviço:
Art. 4º-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – registro na Junta Comercial;
III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
13.2 Direitos dos empregados da empresa prestadora de serviços terceirizados
Art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
I – relativas a: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
§ 1º Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.
§ 2º Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.
13.3 Empresa tomadora de serviço e contratante
Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4o desta Lei.
Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
§ 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
§ 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
§ 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
§ 4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
13.4 Contrato Prestação de Serviço
Art. 5º-B. O contrato de prestação de serviços conterá:
I – qualificação das partes;
II – especificação do serviço a ser prestado;
III – prazo para realização do serviço, quando for o caso;
IV – valor.
Art. 5º-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
Art. 5°-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.
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14. Conclusão
No Brasil, em virtude da ênfase da terceirização estar relacionada, na maior parte das vezes, à diminuição de custos para empresa contratante, ela é mau vista, por grande parte dos empregados, e entidades representativas das categorias profissionais.
As grandes empresas enxugaram suas atividades, principalmente, por meio de corte de postos de trabalho ocupados por empregados diretos e contratação de empresas de prestação de serviço.
Geralmente, o critério de escolha da empresa prestadora de serviço é a proposta de menor preço apresentado. Que tem como consequência direta a contratação de empregados para prestação de serviço com benefícios trabalhistas bem inferiores ao pago antes para os empregados diretos da empresa.
Essa prática comum acaba por gerar:
- Contratação de mão de obra de baixa qualidade;
- Grande número de rotatividade e absenteísmo dos empregados;
- Falta de comprimento com a produtividade e qualidade;
- Desmotivação profissional pela ausência de melhorias e reconhecente futuro.
- Prejuízos, vulnerabilidades e perda de oportunidades para empresa contratante
Acredito que a terceirização no Brasil é irreversível e imprescindível para que o país possa crescer em competitividade interna e externamente, porém o foco e os critérios para o processo de terceirização devem ser revistos e voltados para:
- Capacidade da empresa prestadora de serviço no que refere a: recursos humanos, materiais e tecnológicos que permitam produzir ou prestar serviços de qualidade superior ao qual a própria empresa contratante poderia fazer com sua mão de obra direta.
- Equiparação salarial e de outros benefícios do empregado da contratada conforme os empregados da contratante;
- Valorização da mão de obra contratada para prestação de serviço: o empregado da empresa prestadora de serviços deve ser visto, reconhecido e tratado como um colaborador da empresa contratante, tão importante quanto os seus empregados contratados de forma direta.
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16. Dados para Citação em Trabalhos
MARCONDES, José Sérgio (11 de maio de 2020).Terceirização: O que é, Conceito, Objetivos, Como Funciona.. Disponível em Blog Gestão de Segurança Privada: – Acessado em (inserir data do acesso).
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17. Referencias Bibliográficas
Lei n o 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências.
CASTRO, Rubens Ferreira de.A Terceirização no Direito do Trabalho. São Paulo.
Malheiros Editores, 2000. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5ºº ed. São Paulo: LTr, 2006.
DIESSE. Terceirização e desenvolvimento: uma conta que não fecha: dossiê acerca do impacto da terceirização sobre os trabalhadores e propostas para garantir a igualdade de direitos. Secretaria. Nacional de Relações de Trabalho e Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. – São Paulo.Central Única dos Trabalhadores, 2014. Disponível em: Acesso em: 25 abr. 2016.
ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do Trabalho Esquematizado. 3ª ed. São Paulo:Saraiva, 2015.
MANUS, Pedro Paulo T. Direito do Trabalho Aplicação da Norma Trabalhista, Dinâmica do Contrato de Trabalho, Trabalho da Mulher e do Menor, Negociação em Conflitos Coletivos, Salários, Direito de Greve, Direito Sindical, Direito constitucional do Trabalho.11 ed. São Paulo: Atlas -S.A., 2007.
RUDIGER, Dorothee Susanne.Tendências do Direito do Trabalho para o Século XXI:Globalizando, Descentralizando Produtiva e Novo Contratualismo. São Paulo LTR, 1999.
REZENDE, Ricardo.Direito do Trabalho: Esquematizado.4º ed. rev. atual. e ampli.São Paulo: Método, 2014.
JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa.
Curso de Direito do Trabalho. 3º ed. São Paulo: Atlas S.A., 2015
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