Segurança Perimetral nas Muralhas e Guaritas de Estabelecimentos Prisionais será um dos serviços a serem prestados pela Segurança Privada, conforme dispuser no Estatuto da Segurança Privada.
Refere-se a atividade de Segurança Perimetral de Estabelecimento Prisional a ser realizado por empresas de segurança privada especializadas, com objetivo de impedir a evasão dos detentos. Numa função complementar a dos Órgão de Segurança Pública e dos Sistema Prisional, sem prejuízo das competências específicas desses Órgãos.
Serviço que será incorporado aos serviços prestados pela segurança privada com a aprovação do Estatuto da Segurança Privada.
Estatuto Segurança Privada
O Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, refere-se a um marco regulatório da segurança privada no Brasil.
Será instituído por lei, para dispor sobre os serviços de segurança de caráter privado, exercidos por pessoas jurídicas e, excepcionalmente, por pessoas físicas, em âmbito nacional, e para estabelecer as regras gerais para a segurança das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País.
No momento o Estatuto da Segurança Privada se encontra em fase final de aprovação no Senado Federal, devendo ser aprovado até o final de 2019 (expectativa outubro ou novembro).
O Estatuto devido a sua abrangência e conteúdo, se aprovado como está, irá causar uma grande mudança nas atividades da segurança privada, e dentre elas, a possibilidade de prestação de serviços de Segurança Perimetral nas Muralhas e Guaritas de Estabelecimentos Prisionais pela iniciativa privada.
Segurança Perimetral nas Muralhas e Guaritas de Estabelecimentos Prisionais
A Segurança Perimetral nas Muralhas e Guaritas de Estabelecimentos Prisionais refere-se a atividade de Segurança Perimetral de Estabelecimento Prisional a ser realizado por empresas de segurança privada especializadas, com objetivo de impedir a evasão dos detentos. Numa função complementar a dos Órgão de Segurança Pública e dos Sistema Prisional, sem prejuízo das competências específicas desses Órgãos.
Os Estabelecimentos prisionais são edificações públicas, com características e seguranças especificas de acordo com suas finalidades. São locais de cumprimento das penas privativas de liberdade e “destina-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso” (art. 82, da LEP).
O Estatuto ressalta que os serviços de segurança privada serão matérias de interesse nacional, e que a prestação de serviços deverá observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e do interesse público e as disposições que regulam as relações de trabalho.
Da Prestação do Serviço
O serviço de Segurança Perimetral nas Muralhas e Guaritas de Estabelecimentos Prisionais poderá ser prestado com a utilização de armas de fogo e armas de menor potencial ofensivo, conforme dispuser regulamento.
A prestação de serviço de Segurança Perimetral de Estabelecimentos Prisionais poderá ser prestado por empresas especializadas, fazendo uso de vigilantes com curso de formação e extensão.
O serviço de segurança poderá ser prestado com a utilização de armas de fogo, e armas de menor potencial ofensivo, conforme dispuser regulamento.
Será proibido a prestação de serviços de segurança de estabelecimentos prisionais de forma cooperada ou autônoma.
A prestação de serviços de Segurança em Estabelecimentos Prisionais dependerá de autorização prévia da Polícia Federal, a qual competem o controle e a fiscalização das atividades.
O Poder Executivo e a Polícia Federal, por meio de decretos e Portarias, irão regulamentar o serviço de segurança das unidades de conservação , detalhando atribuições e autoridade, após a aprovação do Estatuto da Segurança Privada pelo Senado.
A prestação de serviço deverá ser executada sem prejuízo das atribuições das Forças Armadas, do Sistema Prisional e da Segurança Pública.
Da execução
A Segurança Perimetral nas Muralhas e Guaritas de Estabelecimentos Prisionais somente poderão ser conduzidos se houver autorização para gestão do estabelecimento prisional pela iniciativa privada, são vedados aos profissionais de segurança privada:
- o desempenho de atividades carcerárias referentes a ações ativas de restrição ou manutenção da restrição da liberdade dos detentos;
- a condução de revista íntima;
- a aplicação de medidas disciplinares e de contenções de rebeliões; e
- a realização de outras atividades exclusivas de Estado.
A atividade de segurança privada não exclui, impede ou embaraça as atividades dos órgãos de segurança pública, do Sistema Prisional e das Forças Armadas.
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Sérgio Marcondes
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2 Comentários
Olá Junior!
Obrigado pelo seu comentário.
Sim com certeza são novas oportunidades que surgiram.
Forte abraço!
Mais uma matéria interessante Sr José Sergio.Mais uma oportunidade para o Gestor , porque existem vários estabelecimentos prisionais . O que o Sr acha?