Qual a diferença entre roubo e furto?
Alguns profissionais da área da segurança privada desconhecem qual a diferença entre roubo e furto, motivo pelo qual, acabam por fazer uso inadequado dos termos por considerá-los muitos das vezes similares.
Embora parecidos, o termo furto e roubo tem suas particularidades e características, que os diferenciam um do outro.
Considera-se patrimônio de uma pessoa, “os bens, o poderio econômico, a universalidade de direitos que tenham expressão econômica para a pessoa”.
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A Segurança Patrimonial pode ser considerada as medidas de segurança disponibilizadas para proteção do patrimônio.
Entre os crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal Brasileiro encontram-se o roubo e o furto.
Conceito de Furto
Furto (artigo 155 Código Penal) é “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
Furto qualificado – o furto passa a ser qualificado se o crime é cometido com a praticas a seguir:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
O furto difere do roubo por ser praticado sem emprego de violência contra a pessoa ou grave ameaça.
Conceito de Roubo
Segundo o artigo 157 Código Penal, roubo é:
“Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”,
O roubo se assemelha ao furto, mas é praticado mediante uso de violência, lesões corporais, ou vias de fato, como grave ameaça ou de qualquer outro meio que produza a possibilidade de resistência da vítima.
Neste tipo de crime, além do patrimônio, também é atingida a integridade corporal, a saúde, a liberdade e até mesmo a vida da vítima.
Pode ocorrer a hipótese de existirem dois tipos de vítimas: a pessoa que sofre a violência e o proprietário do bem subtraído.
Roubo impróprio
Roubo impróprio que vem definido no primeiro parágrafo do artigo 157:
“logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro”.
Nesse caso a violência ou a grave ameaça ocorre após a consumação da subtração, visando assegurar a posse do produto do roubo ou a impunidade do crime.
Roubo qualificado
É popularmente conhecido como roubo qualificado quando ocorrem as seguintes hipóteses descritas no segundo parágrafo do artigo 157 do Código Penal Brasileiro:
- a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
- existe o concurso de duas ou mais pessoas;
- a vítima está em serviço de transporte de valores e o infrator conhece tal circunstância.
Latrocínio
Quando o infrator emprega violência para roubar e dela resulta a morte da vítima, o roubo é caracterizado como latrocínio.
É indiferente se a violência tenha sido exercida para realizar um assalto ou para garantir, depois deste, a impunidade do crime ou a detenção do produto do roubo.
Ocorre latrocínio ainda que a violência atinja pessoa diversa daquela que sofre o assalto.
Maiores detalhes podem ser obtidos no DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
É importante que o profissional da segurança privada conheça a diferença entre roubo e furto a fim:
- entender melhor do que se trata uma determinada ocorrência;
- melhorar a comunicação com as forças policiais;
- emitir um relatório de ocorrência;
- servir como testemunha de um crime.
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Obrigado pela visita e sucesso na sua carreira profissional!
José Sérgio Marcondes – Autor Artigo
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4 Comentários
Olá Milton !
Obrigado pelo seu Comentário.
Forte abraço e sucesso.
estou estudando gestão e acompanho suas dicas , tem tirado muitas duvidas
Olá Vilfrid Berkembrock!
Obrigado pelo seu comentário.
Forte abraço e sucesso na sua carreira!
Excelente exposição dos conceitos de forma simples e objetiva!
Portanto furto é sem uso de violência e roubo mediante uso e emprego de violência física ou psicológica (de efeito moral, congelando, incapacitando a vitima para uma reação que impossibilite ou impeça a ação delituosa).