Brasão da Polícia Penal

Aprovado pelo Congresso Nacional a Criação da Polícia Penal

Na quarta-feria (04 de dezembro de 2019) o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional (EC) 104, que cria a Polícia Penal. Novo Órgão de Segurança Pública que será o responsável pela segurança do sistema penitenciário federal, estadual e do Distrito Federal.

Com a mudança constitucional os gentes penitenciários serão equiparados aos membros das demais polícias, mas com atribuições específicas, que serão reguladas em lei

Os quadros da nova corporação serão compostos pela transformação dos cargos dos atuais agentes penitenciários e equivalentes, além da realização de concursos públicos.

Polícia Penal será vinculada ao órgão administrador do sistema penal do Estado a que pertencer. No Distrito Federal, a nova polícia será sustentada por recursos da União, embora subordinadas ao governador.

Avaliação do DEPEN Sobre a Polícia Penal

O Departamento Penitenciário Nacional (Depen), órgão do Ministério da Justiça, avalia que a criação da Polícia Penal traz diversos benefícios para a segurança pública.

Entre eles, a liberação dos policiais que hoje trabalham em presídios, que poderão voltar à suas antigas funções; a segurança externa dos presídios, a execução de atividades de caráter preventivo e ostensivo nos presídios e a padronização da atividade no País.

Regulamentação da Polícia Penal

Agora, o Congresso Nacional deverá analisar um projeto de lei para regulamentar a Polícia Penal em âmbito federal.

Em novembro, o Depen instituiu um grupo de trabalho para elaborar a proposta. O trabalho deverá servir de modelo para as leis que deverão ser aprovadas nos estados e no Distrito Federal.

Constituição Federal 1988

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI – polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019).

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Sérgio Marcondes

Dados para citação em trabalhos

MARCONDES, J. S. (10 de dezembro de 2019). Criada a Polícia Penal Por Meio de Emenda Constitucional 104. Disponível em Blog Gestão de Segurança Privada: https://gestaodesegurancaprivada.com.br/policia-penal-o-que-e-o-que-faz-atribuicoes/ – Acessado em (inserir data do acesso).

Referências Bibliográficas

Site DEPEN

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Sobre o Autor

Autor José Sergio Marcondes

Graduado em Gestão de Segurança Privada, MBA em Gestão Empresarial e Segurança Corporativa. Detentor das Certificações CES (Certificado de Especialista em Segurança Empresarial), CPSI (Certificado Profesional en Seguridad Internacional), CISI (Certificado de Consultor Internacional en Seguridad Integral, Gestión de Riesgos y Prevención de Pérdidas). Mais de 30 anos de experiência na área de segurança privada. Consultor e diretor do IBRASEP, trazendo uma notável expertise em segurança, além de possuir sólidos conhecimentos nas áreas de gestão empresarial.

2 Comentários

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  1. Olá Marcos Ngola!
    Obrigado pelo seu comentário.
    Forte abraço e sucesso.

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