Polícia é um dos órgãos do Estado aos quais o mesmo delega a autoridade para o exercício do poder de polícia, dentro de um limite definido de responsabilidade legal, territorial ou funcional, com a finalidade de garantir a segurança pública, a preservação da ordem e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
O Poder de Polícia é a faculdade discricionária da Administração Pública de limitar a liberdade individual, ou coletiva, em prol do interesse público.
Nessa contexto, a Administração Pública, diante dos parâmetros da lei e do interesse público, é dotada de autoridade para em nome da supremacia do interesse público sobre o particular, limitar e restringir o exercício do direito dos cidadãos, prevenindo desordens e abusos, em função do bem estar geral.
Por José Sérgio Marcondes 08/01/2020
Índice do Conteúdo
2. O que é o Poder de Polícia
3. Classificação da Polícia
4. Funções da Polícia
5. Forças Policiais
6. Exemplos de Polícia
7. Conclusão
8. Conclusão
9. Dados para citação em trabalhos
10. Referencias Bibliográficas
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1. Significado de Polícia?
Polícia é um dos órgãos do Estado aos quais o mesmo delega a autoridade para o exercício do poder de polícia, dentro de um limite definido de responsabilidade legal, territorial ou funcional, com a finalidade de garantir a segurança pública, a preservação da ordem e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
É uma corporação estatal, presente em quase todo território nacional, que engloba os órgãos públicos responsáveis pelas atividades de segurança pública, destinados a fazer cumprir um determinado conjunto de leis e disposições associado aos serviços e agentes do estado
Normalmente, a esses agentes públicos é concedido uma autoridade para o uso da força no âmbito do cumprimento de lei.
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2. O que é Poder de Polícia?
Poder de Polícia é atribuição do Estado assegurar e zelar pelos direitos constitucionais do cidadão, previstos em especial no artigo 5º, da C.F. 1988 (direito à vida, liberdade, igualdade, propriedade) de forma que o exercício de um direito por um cidadão não prejudique o direito de outrem, daí surgindo a necessidade de conter o abuso do direito individual, limitar o seu exercício quando este se tornar prejudicial ao bem estar social e à tranquilidade do cidadão.
Nessa contexto, a Administração Pública, diante dos parâmetros da lei e do interesse público, é dotada de autoridade para em nome da supremacia do interesse público sobre o particular, limitar e restringir o exercício do direito dos cidadãos, prevenindo desordens e abusos, para o convívio do bem comum.
Entendemos que a segurança pública é um estado de tranquilidade e de normalidade num sistema integrado e otimizado envolvendo variados aspectos como prevenção, coação, repressão, justiça, defesa e respeito dos direitos, e proteção voltada à incolumidade das pessoas e ao patrimônio.
O Poder de Polícia, segundo José Cretella Júnior, “é a faculdade discricionária da Administração de limitar a liberdade individual, ou coletiva, em prol do interesse público.
Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66):
“Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autoriza- ção do Poder Público, à tranquilidade pública o ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
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3. Classificação da Polícia
No Brasil são mais comumente divididas em administrativa e judiciária.
Tal divisão provém do modelo francês. Em 1667, quando da separação dos poderes naquele país, houve a separação da Justiça e da Polícia, surgindo assim a necessidade de distinção entre os dois ramos denominados: polícia administrativa e polícia judiciária.
3.1 Polícia Administrativa
Tem como objetivo impedir as infrações das leis e sustentar a ordem pública.
Exerce a função de policiamento ostensivo, que ostenta autoridade para prevenir os delitos. Sua atuação deve evitar o cometimento dos crimes.
Sua função pressupõe uma atuação imprevisível, pois é impossível determinar de qual recurso lançará mão o homem para cometer um delito.
Essa liberdade de atuação é discricionária, porém, não é absoluta, pois é limitada pelo respeito às leis e aos direitos e garantias assegurados expressamente pela legislação.
Exemplos: Polícia Militar, Policia Rodoviária Federal.
3.2 Polícia Judiciária
Órgãos policiais que funcionam como auxiliar do Poder Judiciário na procura de provas dos crimes e contravenções e na busca por seus autores.
Tal caráter a torna essencialmente repressiva. Tem por fim efetuar a investigação dos crimes e descobrir os seus agentes, procedendo à instrução preparatória dos respectivos processos e organizar a prevenção da criminalidade, especialmente da criminalidade habitual.
Exemplos: Polícia Federal e Polícia Civil.
3.3 Polícia Eclética ou Mista
Além das polícias administrativa e judiciária existe também a eclética, ou mista, que exerce simultaneamente as funções preventiva e repressiva.
A Polícia Legislativa é essencialmente eclética, visto que desempenha as funções de segurança física das instalações do Senado Federal e Câmara dos Deputados e de proteção aos senadores e deputados, e tem, entre suas prerrogativas, as funções de investigação e de inquérito (Resolução do Senado Federal nº59/ 2002, art. 2º, IX), quando de fato ocorrido nas dependências sob a responsabilidade do Senado
Federal ou Câmara dos Deputados.
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4. Funções da Polícia: Para que serve?
A função policial de forma geral é de propiciar ao cidadão a sensação e os estado de Segurança Pública.
“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (…) “. CF 1988
Suas funções estão atreladas ao Poder de Polícia Administrativa e Judiciária.
Apesar de ser, normalmente, associada exclusivamente à atividade de aplicação da lei, a atividade policial é muito mais abrangente.
Além da preservação da lei e da ordem, a função policial pode incluir outras atividades como o socorro em situações de acidente ou catástrofe, o planeamento urbano, a educação de menores e até a assistência social.
Dentro de suas tipicidades, características e especialidades as polícias desenvolvem várias funções e atividades dentre elas:
- Policiamento ostensiva preventivo e a preservação da ordem pública;
- Patrulhamento ostensivo das rodovias federais, estaduais e distritais e áreas de preservação ambiental;
- Apuração de infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, Estados e Municípios;
- Funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais;
- Prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
- Segurança dos estabelecimentos penais e escola de presos;
- Execução de atividades de defesa civil.
- Etc.
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5. Quais são as Forças Policiais?
São consideradas Forças Policiais os órgãos públicos citados na constituição Federal de 1988 como órgãos responsáveis pela execução da Segurança Pública no País:
- polícia federal;
- polícia rodoviária federal;
- polícia ferroviária federal;
- polícia civil;
- polícia militar e corpo de bombeiro militar.
- polícia penal federal, estaduais e distrital.
Atualmente as Guardas Municipais, tendo suas atrições e responsabilidades, também podem ser consideradas uma Força Policial, embora não tenha em sua descrição a palavra Polícia.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), forças de segurança consideradas apenas as unidades policiais pela legislação brasileira são os constantes do artigo 144 da Constituição Federal.
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6. Exemplos de Forças Policiais
A seguir breve descrição dos órgãos policiais do Brasil.
6.1 Polícia Federal
Instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
- Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
- Prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
- Exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
- Exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
6.2 Polícia Rodoviária Federal
Órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
6.3 Polícia Civil dos Estados e Distrito Federal
Às polícias civis, subordinadas aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, dirigidas por delegados de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
6.4 Polícia Científica
São órgãos da administração pública presentes em grande parte dos estados brasileiros.
Tem a função, de modo geral, de coordenar as atividades do Instituto de Criminalística (IC), Instituto Médico-Legal (IML) e, na maioria das vezes, do Instituto de Identificação da unidade da federação à qual faz parte.
Geralmente estão subordinadas diretamente às Secretarias de Segurança Pública ou órgãos equivalentes, salvo em alguns estados onde permanecem como integrantes da estrutura da Polícia Civil.
6.5 Policia Militar dos Estados e Distrito Federal
Às polícias militares subordinadas aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
6.6 Policia Penal Federal, Estadual e Distrital
Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
6.7 Polícia Senado Federal
É um órgão integrante da Polícia Legislativa Federal, que por sua vez é a designação única para dois órgãos policiais distintos que atendem ao Senado Federal.
Compete garantir a segurança e integridade física de pessoas e do patrimônio no Senado Federal; assessorar a administração da Casa no exercício do seu poder de polícia; assessorar o Corregedor Parlamentar no exercício de suas atribuições ínsitas à Polícia do Senado Federal; dar apoio às Comissões Parlamentares de Inquérito,
6.8 Departamento de Polícia Legislativa (DEPOL)
Órgão Policial da Câmara dos Deputados responsável pela preservação da ordem e do patrimônio, bem como pela prevenção e apuração de infrações penais, nos seus edifícios e dependências externas da Câmara dos Deputados.
Também tem a incumbência de efetuar a segurança do Presidente da Câmara dos Deputados em qualquer localidade do território nacional e no exterior, e a segurança dos Deputados Federais, servidores e quaisquer pessoas que eventualmente estiverem a serviço da Câmara dos Deputados, quando assim for determinado.
6.9 Policiais da Marinha, Exército e Aeronáutica
Os policiais da Marinha, Exército e Aeronáutica são os órgãos responsáveis por exercer o poder de polícia no âmbito das Forças Armadas.
Constitui de unidades especializadas da Infantaria das Forças Amadas que desenvolvem a missão de polícia militar junto as guarnições das Forças.
Exercem tarefas específicas no âmbito da jurisdição das forças armadas.
Normalmente, estão agrupadas Batalhões, Companhias e/ou Pelotões de Polícia.
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7. Conclusão
O papel das Forças Policiais baseia na preservação da ordem e na segurança da população.
Essencialmente, as características da polícias podem ser observadas e compreendidas através do art. 144 da CF/88, o qual mostra as funções que esses profissionais precisam ter, como: o policiamento na segurança, a preservação da ordem, a garantia dos direitos humanos devido ao exercício do poder policial, entre tantos outros.
Devemos ressaltar que os policiais necessitam ser bem preparados durante sua formação, para saber lidar com situações que ocorrerão no cotidiano, os quais estão inseridos a preservação e proteção dos direitos humanos do cidadão, mantendo a segurança e a ordem na sociedade.
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José Sérgio Marcondes
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9. Dados para citação em trabalhos
MARCONDES, José Sérgio (08 de janeiro de 2020). Polícia [Forças Policiais] O que é? Definições, Função e Tipos.. Disponível em Blog Gestão de Segurança Privada: https://gestaodesegurancaprivada.com.br/policia-forcas-policiais-o-que-e-definicoes-funcao-e-tipos – Acessado em (inserir data do acesso).
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10. Referencias Bibliográficas
CRETELLA JR, José. Do Poder de Polícia. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
Cap Aguiar. Polícia Francesa X Polícia Brasileira, extraído em 05.04.15 da internet: http://blitzdigital.com. br/index.php/artigos/1027-a-policia-francesa.
Constituição Federativa do Brasil de 1988
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6 Comentários
Olá Luiz!
Obrigado pelo seu comentário.
Forte abraço e sucesso.
bom dia, o Sr esta de parabéns, esse blog é tudo de bom, com muita informação voltado para segurança.
Olá Rogério Pena!
Obrigado pelo seu comentário.
Estamos trabalhando para colocar um Canal do YouTube. Brevemente, estaremos lançando vídeos de treinamentos para área de segurança lá.
Forte abraço e sucesso.
Boa noite Marcondes, mais uma vez excelente texto.
Gostaria de saber do senhor por que o BGESP não tem um canal no YouTube?
Abraços.
padua_pena@hotmail.com
Olá Samuel!
Obrigado pelo seu comentário. Fico feliz em saber que o artigo irá contribuir na formação de mais colega para área.
Forte abraço e sucesso.
Olá bom dia. Parabéns pela matéria de alta qualidade e conhecimento. Excelente para ser uma apostila para os diversos Cursos de Formações em todos os níveis, ou seja, Federal, Estadual, Municipal e Privada.