Imagens de policiais civis, limitares e federais como exemplo de Polícia Administrativa e Polícia Judiciária: .

Polícia Administrativa e Polícia Judiciária são denominações atribuídas as Polícias no território brasileiro de acordo com suas funções. A Polícia Administrativa tem a função de polícia ostensiva, que ostenta autoridade para prevenir os delitos. A Polícia Judiciária tem caráter repressivo, tem a função de investigação de ilícitos penais cometidos.

De forma geral, o conceito de polícia administrativa envole a polícia militar em âmbito estadual e a polícia rodoviária federal em âmbito federal. E na policia judiciária envole a polícia civil em âmbito estadual e a polícia federal em âmbito federal.

Divisão das Polícias no Brasil

No Brasil, a polícia é classificada como Polícia Administrativa e Polícia Judiciária. Incumbe-se a primeira de atuar preventivamente, antes da concretização do dano. É, portanto, a polícia ostensiva, que ostenta autoridade para prevenir os delitos.

O conceito de Polícia Administrativa envolve a polícia militar em âmbito estadual e a polícia rodoviária federal em âmbito federal.

Para essas, a atividade de policiar consiste em fiscalizar comportamentos e atividades, vigiar e manter a ordem pública, impedir e repelir crimes, contravenções, infrações de trânsito, zelando pelo respeito à legislação por parte dos indivíduos e desestimulando a delinquência.

Já a polícia judiciária tem caráter repressivo, auxiliando o Ministério Público e o Poder Judiciário a exercer o jus puniendi, uma vez que procura as provas dos crimes e contravenções e se empenha em descobrir seus autores.

A polícia judiciária deve atuar à luz das normas constitucionais e tem como função a investigação de ilícitos penais. É, portanto, a polícia ostensiva, que ostenta autoridade para prevenir os delitos.

Existe uma polícia civil federal e as polícias civis estaduais, que agem após ocorrência de fato delituoso, as quais têm sua delimitação de atuação elencadas no art. 144, §§ 1º e 4º da Constituição de 1988, onde se infere que a elas compete a apuração das infrações penais, exceto as militares.

Previsão Constitucional

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

(…)

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; (…)

Definição de Polícia Judiciária

A Polícia Judiciária é uma das funções, de alguns dos Órgãos de Segurança Pública do Estado, que tem como principal função apurar as infrações penais civis e militares e sua autoria por meio da investigação policial, instrumentalizado pelo Inquérito Policial, que é um procedimento administrativo com característica inquisitiva.

A polícia judiciária “é aquela que se destina principalmente a reprimir as infrações penais (crimes e contravenções) e apresentar os infratores à Justiça, para a necessária punição”, ressalvando-se as militares (art. 144, §§ 1º e 4º da Constituição Federal).

No Brasil as atribuições de Polícia Judiciária são da competência das Polícias Civis nas unidades da federação (Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal) e da Polícia Federal.

O termo polícia judiciária não significa que ela esteja subordinada ao Poder Judiciário, mas implica dizer que suas atividades devem estar sedimentadas na legislação correspondente.

Todos os atos elaborados pelo delegado de polícia serão remetidos ao Poder Judiciário, passando antes pelo crivo do Ministério Público, órgão titular da ação penal e encarregado de promover o início da persecução penal em juízo.

Funções da Polícia Judiciária

Á polícia judiciária tem caráter repressivo, auxiliando o Ministério Público e o Poder Judiciário a exercer o jus puniendi, uma vez que procura as provas dos crimes e contravenções e se empenha em descobrir seus autores.

A polícia judiciária deve atuar à luz das normas constitucionais e tem como função a investigação de ilícitos penais.

De forma geral, existe uma polícia civil federal e as polícias civis estaduais, que agem após ocorrência de fato delituoso, as quais têm sua delimitação de atuação elencadas no art. 144, §§ 1º e 4º da Constituição de 1988, onde se infere que a elas compete a apuração das infrações penais, exceto as militares. É exercida pelas polícias civis estaduais ou pela Polícia Federal e por outros órgãos do poder público.

A polícia judiciária é repressiva: a autoridade policial que a exerce, tem uma atuação tipicamente administrativa de auxiliar da repressão criminal, pois quem esta exerce é o Poder Judiciário, através da Justiça Criminal, detentora do monopólio estatal de distribuir a justiça criminal.

Por este motivo é que a atuação da autoridade policial de polícia judiciária é balizada pelas normas e princípios do Direito Processual Penal.

Polícia judiciária é a que o Estado exerce sobre as pessoas sujeitas a sua jurisdição, através do Poder Judiciário e de órgãos auxiliares, para a repressão de crimes e contravenções tipificadas nas leis penais.

Definição de Polícia Administrativa

Com algumas variações, a polícia administrativa tem sido definida como função da administração destinada a assegurar o bem-estar geral, impedindo através de ordens, proibições e apreensões, o exercício antissocial dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade ou a prática de atividades prejudiciais à sociedade e ao meio ambiente.

A polícia administrativa manifesta-se no conjunto de órgãos e serviços públicos incumbidos de fiscalizar, controlar e impor limites às liberdades individuais (não aos indivíduos) que se revelem contrárias, inconvenientes ou nocivas ao interesse público ou social, no tocante à segurança, à higiene, à saúde pública, à moralidade, ao sossego, aos transportes, às diversões públicas, às posturas urbanas e até mesmo à estética urbana.

O conceito de polícia administrativa abarca a polícia militar em âmbito estadual e a polícia rodoviária federal em âmbito federal.

Funções da Polícia Administrativa

Função da Polícia Administrativa consiste em fiscalizar comportamentos e atividades, vigiar e manter a ordem pública, impedir e repelir crimes, contravenções, infrações de trânsito, zelando pelo respeito à legislação por parte dos indivíduos e desestimulando a delinquência.

Policiamento ostensivo é uma modalidade de atividade policial, caracterizado pela demonstração visual de sua existência e poder de ação. Ocorre à mostra, visivelmente, em contraposição ao policiamento velado, caracteriza-se pela evidência do trabalho da polícia à população, pelo uso, por exemplo, de uniforme, armas, viaturas caracterizadas etc.

No Brasil a Polícia Rodoviária Federal (PRF) é a responsável pelo policiamento ostensivo nas rodovias federais. E em nível estadual e distrital, cabe às polícias militares desempenharem a função de polícia ostensiva.

As atribuições policiais são definidas constitucionalmente e encerram um rol exaustivo de competências, não podendo os entes federativos criar órgão de segurança pública para desempenhar papéis concernentes à segurança pública.

A polícia administrativa é preponderantemente preventiva e excepcionalmente repressiva.

Sua maneira normal de atuar é a prevenção, cujo objetivo maior é evitar a perturbação da ordem pública nas respectivas áreas em que atua a administração geral.

Diferença Polícia Administrativa e Polícia Judiciária

Diferença existente entre a polícia administrativa e a judiciária é o fato de a primeira atuar preventivamente e a segunda repressivamente. Assim, a polícia administrativa teria como objetivo impedir a conduta antissocial ao passo que a judiciária apurar os fatos já ocorridos.

A bem da verdade, a polícia judiciária investiga os delitos que a polícia administrativa não conseguiu evitar que fossem cometidos, coletando provas e entregando os autores aos tribunais incumbidos de puni-los, cujos procedimentos são regulados pelo Direito Processual Penal.

Outro ponto é que, a polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades, ao passo que, a polícia judiciária atua sobre as pessoas, individualmente.

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Sérgio Marcondes

Referencias Bibliográficas

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Adelson Joaquim de Souza-Polícia judiciária e garantias de direitos fundamentais -Dissertação submetida à Faculdade de Direito da Universidade Metodista de Piracicaba- Piracicaba/SP-2016.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2000.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 18ª São Paulo: Atlas. 2008.

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Sobre o Autor

Autor José Sergio Marcondes

Graduado em Gestão de Segurança Privada, MBA em Gestão Empresarial e Segurança Corporativa. Detentor das Certificações CES (Certificado de Especialista em Segurança Empresarial), CPSI (Certificado Profesional en Seguridad Internacional), CISI (Certificado de Consultor Internacional en Seguridad Integral, Gestión de Riesgos y Prevención de Pérdidas). Mais de 30 anos de experiência na área de segurança privada. Consultor e diretor do IBRASEP, trazendo uma notável expertise em segurança, além de possuir sólidos conhecimentos nas áreas de gestão empresarial.

4 Comentários

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  1. Olá Vagner Silvestre!
    Obrigado pelo seu comentário.
    Forte abraço e sucesso!

  2. Ótima explicação sobre definição de cada competência, foi muito útil para meus estudos.

  3. Olá Vagner!

    Parabéns pela uma dedicação aos estudos.
    Fico feliz em saber que as informações do blog estão contribuindo para o enriquecimento do seu conhecimento.
    Anotei sua sugestão e assim que que possível fazem uma publicação neste sentido.
    Forte abraço e sucesso.

  4. Parabéns Sergio, excelente Blog!
    Sou vigilante patrimonial e estudante de Gestão em Segurança Privada. Sou cadastrado ao seu blog para buscar enriquecer com conhecimento nessa área tão ampla que é a Segurança como um todo, e acrescento que não esperava tantas informações nesse tema, como à exemplo que li a respeito de Segurança Ambiental!
    Sei que deve ser uma pessoa bastante atarefada mas se for possível , gostaria de ler, como um estudante prestes a forma-se, como iniciar um bom planejamento em Gestão de Segurança Privada, desde já agradeço pôr toda informação que compartilha,
    abraço..

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