Infográfico Poder de Polícia

Poder de polícia é a possibilidade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais e a liberdade, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo e do interesse público, o qual é composto por vários elementos, dentre os quais destacamos a saúde, a educação, a segurança, o meio ambiente, a defesa do consumidor, cultural e a propriedade privada.

Podemos, portanto, conceituar o poder de polícia como a faculdade discricionária de que dispõe a Administração Pública, para condicionar e restringir o uso e gozo de bens ou direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

O que é Poder de Polícia?

Poder de polícia é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público (Maria Sylvia Di Pietro, 2017,158). Este é composto por vários elementos, dentre os quais destacamos a saúde, segurança, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural e a propriedade.

Podemos, portanto, conceituar o poder de polícia como a faculdade discricionária de que dispõe a Administração Pública, para condicionar e restringir o uso e gozo de bens ou direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

É a faculdade de manter os interesses coletivos e de assegurar os direitos individuais feridos pelo exercício de direitos individuais de terceiros.

Definição Legal do Poder de Polícia

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966).

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Qual a Origem do Poder de Polícia?

Quando o ser humano passou a viver em grupo, surgiu a necessidade de se haver um controle para que esse convívio fosse possível, para que os mais fracos não fossem eliminados pelos mais fortes.

Diante dessa necessidade surge então a figurado Estado, para ser o grande administrador da sociedade e possibilitador dessa demanda, coube a ele criar leis, impondo direitos, deveres e limites aos seus membros, com a finalidade maior, que é a vida em sociedade.

Para fiscalizar, cobrar e aplicar essas leis, o Estado criou o Poder de Polícia, pelo qual Ele delega a determinados agentes públicos a autoridade para fiscalizar atividades, comportamentos, bens e direitos e para investigar possíveis infrações legais e crimes, na medida da lei.

Dessa forma, podemos entender que foi necessário a criação de vários órgãos públicos voltados a administração pública para poder exercer suas funções, surgindo então dentre os seus poderes específicos O Poder de Polícia, que serve como instrumento para efetivar as suas funções da Administração Pública com a finalidade de se fazer uma adequação do direito individual ao interesse da coletividade.

Fundamento do Poder de Polícia

Podemos, portanto, conceituar o poder de polícia como a faculdade discricionária de que dispõe a Administração Pública, para condicionar e restringir o uso e gozo de bens ou direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

É a faculdade de manter os interesses coletivos e de assegurar os direitos individuais feridos pelo exercício de direitos individuais de terceiros.

Visa à proteção dos bens e patrimônios, dos direitos, da liberdade, da saúde, do bem-estar econômico.

Constitui limitação à liberdade e os direitos essenciais do ser humano, colocando em confronto dois aspectos opostos, a autoridade da Administração Pública, que condiciona o exercício dos direitos individuais ao bem estar coletivo, e a liberdade individual.

Características/Atributos do Direito de Polícia

A doutrina tem indicado três características do poder de polícia: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

1. Autoexecutoriedade

Autoexecutoriedade segundo Hely Lopes Meirelles:

A autoexecutoriedade é a faculdade da Administração Pública decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário, é outro atributo do poder de polícia.

Com efeito, no uso desse poder, a Administração Pública impõe diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à contenção da atividade anti-social que ela visa obstar.

Se o particular envolvido se sentir prejudicado em seus direitos, ele poderá reclamar, pela via adequada, ao Poder Judiciário, que intervirá oportunamente para a correção de eventual ilegalidade administrativa.

O que o princípio da autoexecutoriedade autoriza é a prática do ato de polícia administrativa pela própria Administração Pública, independentemente de mandado judicial.

Como podemos ver, a autoexecutoriedade é a faculdade da administração decidir e executar diretamente suas decisões por seus próprios meios sem a intervenção do judiciário.

2. Coercibilidade

Coercibilidade segundo Hely Lopes Meirelles:

A coercibilidade é a imposição coercitiva das medidas adotadas pela Administração pública, constitui também atributo do poder de polícia.

Todo ato de polícia é imperativo (obrigatório para seu destinatário), admitindo até o emprego da força pública para seu cumprimento, quando resistido pelo administrado.

Não há ato de polícia facultativo para o particular, pois todos eles admitem a coerção estatal para torná-los efetivos, e essa coerção também independe de autorização judicial.

É a própria Administração Pública que determina e faz executar as medidas de força que se tornarem necessárias para a execução do ato ou aplicação da penalidade administrativa resultante do poder de polícia.

O atributo da coercibilidade do ato de polícia justifica o emprego da força física quando houver oposição do infrator, mas não legaliza a violência desnecessária ou desproporcional à resistência.

3. Discricionariedade

Discricionariedade segundo Paulo e Alexandrino ensinam que:

A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a Administração, quanto aos atos a ele relacionados, regra geral, dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática, estabelecer o motivo e escolher, dentro dos limites legais, seu conteúdo.

A finalidade de todo ato de polícia, como a finalidade de qualquer ato administrativo, é requisito sempre vinculado e traduz-se na proteção do interesse da coletividade.

Tal elemento do poder de polícia, talvez seja o mais importante, ora visto que, a discricionariedade é a razoável liberdade de atuação que possui a administração pública para aplicação das normas vigentes, dentro dos limites legais de seu conteúdo, resguardando os interesses tanto individuais, quanto o da coletividade, em uma sintonia da qual um não venha afetar o outro, combatendo as negativas que comprometam os interesses coletivos.

Quais são os Tipos de Poderes de Polícia?

De forma geral, a doutrina do direito administrativo divide o Poder de Policia em Polícia Administrativa e Polícia Judiciária.

1- Polícia Administrativa:

A polícia administrativa objetiva a manutenção da ordem pública geral, impedindo preventivamente possíveis infrações das leis.

Tanto pode agir preventivamente, como repressivamente. Em ambas as hipóteses, a sua função é impedir que o comportamento do indivíduo cause prejuízos para a coletividade.

Manifesta-se através de atos normativos concretos e específicos, por meio de:

Atos normativos e de alcance geral: através das leis constituem-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais. Pode se dar por Decretos, Resoluções, Portarias, Instruções;

Atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, incluindo medidas repressivas e medidas preventivas, ambas com intuito de coagir o infrator a cumprir a lei.

O poder de polícia administrativa visa proteger valores como:

A polícia administrativa é regida pelo Direito Administrativo, e se divide entre diversos órgãos do Poder Executivo, incluindo, além da própria polícia militar, os vários órgãos de fiscalização aos quais a lei atribua essa função, como os que atuam nas áreas da saúde, educação, trabalho, previdência e assistência social.

2. Polícia Judiciária

A polícia judiciária é a atividade desenvolvida por organismos, de caráter repressivo e ostensivo, com a função de reprimir a atividade de delinquentes através da elucidação de crime e captura dos infratores da lei penal.

Incide sobre as pessoas, e é exercido por órgãos especializados como a polícia federal, polícia civil e a polícia militar em alguns casos.

Tem como finalidade, auxiliar o Poder Judiciário no seu cometimento de aplicar a lei ao caso concreto, em cumprimento de sua função jurisdicional.

A polícia judiciária é regida pelo Direito Processual Penal, tem-se que “a polícia judiciária é privativa de corporações especializadas (polícia federal, polícia civil e militar).

Sanções do Poder de Polícia

O poder de polícia seria irrelevante se não fosse coercitivo e aparelhado de sanções para combater as infrações cometidas contra a ordem legal.

Os aparatos legais para coação aos infratores são vários, dentre eles estão:

  • as multas;
  • as interdições de atividade;
  • o fechamento de estabelecimento;
  • a demolição de construção;
  • o embarga administrativo de obra;
  • a destruição de objetos;
  • a inutilização de gêneros;
  • a proibição de fabricação ou comércio de certos produtos;
  • a vedação de indústrias ou de comércio;
  • e tudo o mais o que houver de ser impedido em defesa da moral, da saúde e da segurança pública, bem como da segurança nacional, desde que estabelecido em lei ou regulamento.

Essas sanções são aplicadas pela própria administração pública, em virtude do princípio da auto-executividade, que utiliza-se de seu poder de polícia cominando com procedimentos compatíveis com a legislação, aplicando as sanções cabíveis com a finalidade de proteger a coletividade.

Limite do Poder de Polícia

Devido ao fato de o agente administrativo que é redentor do poder de polícia ser um ser humano, passível de erros e falhas, a Constituição de 1988 trouxe em eu escopo uma proteção constitucional para tratar de tais possibilidades.

O agente administrativo que agir com desproporcionalidade na prática do Poder de Polícia, e fugir a regra, incidirá em desvio de poder e acarretará a nulidade do ato com todas as consequências nas esferas civil, penal e administrativa.

Portanto, quando houver um ato desproporcional no exercício do poder de polícia, este estará sujeito ao judiciário.

Finalidade do Poder de Polícia

Referente aos fins, o poder de polícia só deve ser exercido para atender ao interesse público.

O fundamento do poder de polícia é a predominância do interesse público sobre o particular, logo, torna-se ilícito qualquer beneficio em detrimento do interesse público.

Enquanto que o objeto deve-se considerar o princípio da proporcionalidade dos meios aos fins.

O poder de polícia não deve ir além do necessário para a satisfação do interesse público que visa proteger, a sua finalidade é assegurar o exercício dos direitos individuais, condicionando-os ao bem-estar social, só poderá reduzi-los quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária á consecução dos fins estatais.

Para tanto, é de extrema necessidade de que se faça com que os executores dos atos de polícia tenham treinamento adequado, com bons conhecimentos dos direitos e deveres dos cidadãos, para se aterem aos limites legais do poder de polícia, e não adotarem atitudes negativas, podendo então serem arbitrários, e indo contra o seu objetivo, que é o bem coletivo.

Quem tem Poder de Polícia?

O poder de polícia é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, o qual o delega aos agentes da administração pública, dentre os quais podemos citar:

  • Polícia Federal;
  • Polícia Militar;
  • Polícia Civil;
  • Fiscal da Receita Federal;
  • Fiscal do INSS;
  • Fiscal de Trânsito;
  • Etc.

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Sérgio Marcondes

Dados para citação em trabalhos

MARCONDES, J. S. (18 de dezembro de 2017). Poder de Polícia: O que é? Quais são os Atributos e Fundamentos. Disponível em Blog Gestão de Segurança Privada: https://gestaodesegurancaprivada.com.br/livro-de-ocorrencia-da-seguranca-patrimonial/ – Acessado em (inserir data do acesso).

Referências Bibliográficas

Di Pietro, Maria Sylvia Zanella – Direito Administrativo 2017 30ª ediçao.

Diego Giachetto – Artigo sobre O Poder Polícia.

EI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

ALEXANDRINO, Marcelo, PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 14ª ed. Rio de Janeiro:
Impetus, 2007. p. 181.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 136-137.

WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. 4. ed., Brasilia, DF: SãoPaulo: UnB. Universidade de Brasília, Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2004. 2004, p. 529.

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Sobre o Autor

Autor José Sergio Marcondes

Graduado em Gestão de Segurança Privada, MBA em Gestão Empresarial e Segurança Corporativa. Detentor das Certificações CES (Certificado de Especialista em Segurança Empresarial), CPSI (Certificado Profesional en Seguridad Internacional), CISI (Certificado de Consultor Internacional en Seguridad Integral, Gestión de Riesgos y Prevención de Pérdidas). Mais de 30 anos de experiência na área de segurança privada. Consultor e diretor do IBRASEP, trazendo uma notável expertise em segurança, além de possuir sólidos conhecimentos nas áreas de gestão empresarial.

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