O Plano de Segurança dos Estabelecimentos Financeiros e Bancários é o resultado do planejamento de segurança física que as instituições financeiros devem fazer e implementar nos seus estabelecimentos com objetivo de propiciar proteção as pessoas e numerários contidos nestes locais.
A confecção e execução do Plano de Segurança dos Estabelecimentos Financeiros está previsto na Lei Nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros.
Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.
Os estabelecimentos financeiros que realizarem guarda de valores, operações, e movimentação de numerário deverão garantir a segurança dessas operações por meio de: serviço de vigilância patrimonial e/ou transporte de valores orgânicos, ou através da contratação de empresa especializada.
A Portaria Nº 3.233/2012-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012 regula a fiscalização dos planos de segurança dos estabelecimentos financeiros.
Postado 14/12/2015 e atualizado 17/03/2021
Escrito por José Sérgio Marcondes – CES
Especialista em Segurança Empresarial
Consultor em Segurança Privada
CEO/Diretor do IBRASEP
Plano de Segurança dos Estabelecimentos Financeiros
O Plano de Segurança dos Estabelecimentos Financeiros e Bancários é documento oficial confeccionado pelo estabelecimento financeiro que deverá descrever todos os elementos do sistema de segurança, que abrangerá toda a área do estabelecimento financeiro.
O plano de segurança aprovado terá validade anual, devendo haver pedido de renovação do plano 60 dias antes da data de vencimento.
A seguir um resumo do conteúdo da Portaria Nº 3.233/2012-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012 que trata do Plano de Segurança dos Estabelecimentos Financeiros.
Dos Requisitos do Plano de Segurança dos Estabelecimentos Financeiros
Os estabelecimentos financeiros que realizarem guarda de valores ou movimentação de numerário deverão possuir serviço de vigilância patrimonial ou transporte de valores orgânicos , ou contratar uma empresa especializada, para realizar essas atvidades de segurança.
Os estabelecimentos não poderão iniciar suas atividades sem o respectivo plano de segurança aprovado.
O plano de segurança deverá descrever todos os elementos do sistema de segurança, dentre os quais podemos citar:
- a quantidade e a disposição dos vigilantes, adequadas às peculiaridades do estabelecimento, sua localização, área, instalações;
- alarme capaz de permitir, com rapidez e segurança, comunicação com outro estabelecimento, bancário ou não, da mesma instituição financeira, empresa de segurança ou órgão policial;
- equipamentos hábeis a captar e gravar, de forma imperceptível, as imagens de toda movimentação de público no interior do estabelecimento, as quais deverão permanecer armazenadas em meio eletrônico por um período mínimo de trinta dias;
- artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e
- anteparo blindado com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.
Processo de Análise do Primeiro Plano de Segurança dos Estabelecimentos Financeiros
Pelo menos sessenta dias antes da data programada para o início de seu funcionamento, o estabelecimento financeiro deverá requerer à Polícia Federal (Delesp ou CV), de sua circunscrição, a aprovação de seu plano de segurança, devendo anexar:
- a descrição da quantidade e da disposição dos vigilantes;
- os projetos de construção, instalação e manutenção do sistema de alarme, sob a responsabilidade de empresa idônea;
- descrição de toda a área do estabelecimento, indicando os pontos de acesso de pessoas e de veículos especiais, local de guarda de numerário, localização dos vigilantes e dos dispositivos de segurança adotados;
- cópia do alvará do serviço orgânico de segurança ou resumo do contrato de prestação de serviço com empresa de segurança, conforme o caso; e
- comprovante de recolhimento da taxa de vistoria de estabelecimentos financeiros.
Vistoria da Polícia Federal
A vistoria deverá ser feita mesmo com a agência ainda fora de funcionamento, mediante teste efetivo dos seus sistemas e elementos de segurança e avaliação teórica do posicionamento e quantidade ideal de vigilantes, levando-se em conta, entre outros fatores:
- a área, as características físicas, a facilidade e a quantidade de acessos do estabelecimento;
- a localização do estabelecimento;
- eventuais ocorrências ilícitas registradas em outros estabelecimentos da mesma região; e
- a quantidade de vigilantes para efetividade do sistema, conjuntamente com os demais elementos de segurança adotados.
A falta de algum documento obrigatório ensejará notificação pela Polícia Federal, podendo o pedido de plano de segurança ser arquivado caso não seja regularizada a documentação no prazo de quinze dias a contar da notificação.
O arquivamento do pedido de plano de segurança por falta de documentação obrigatória ensejará novo pedido, podendo ser aproveitada a taxa recolhida e não utilizada no pedido arquivado.
Após análise da documentação do plano de segurança e a vistoria do estabelecimento financeiro, a Policia Federal emitirá relatório, consignando a proposta de aprovação ou os motivos que ensejaram a reprovação.
Execução dos Planos de Segurança
Os estabelecimentos financeiros que realizem guarda de valores ou movimentação de numerário somente poderão utilizar vigilantes armados, ostensivos e com coletes à prova de balas.
Os estabelecimentos financeiros que utilizarem portas de segurança deverão possuir detector de metal portátil, a ser utilizado em casos excepcionais, quando necessária à revista pessoal.
Acessando p link a seguir você poderá ler o conteúdo da portaria na integra:
SEGURANÇA DOS ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS
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Indicação de Artigos Complementares
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Transporte de Valores: O que é? Quem pode Fazer? Como Funciona?
Vigilância Patrimonial Armada ou Desarmada, Conceito, lei.
Segurança Orgânica: O que é? Serviços, Legislação, Requisitos
Empresa Especializada em Segurança Privada: o que é? Legislação
Dados para Citação Artigo
MARCONDES, José Sérgio (). . Disponível em Blog Gestão de Segurança Privada: – Acessado em (inserir data do acesso).
Referências Bibliográficas
Lei Nº 7.102 Legislação que Dispõe Sobre a Segurança Privada Atualizada
Decreto Nº 89.056, de 24/11/1983 – Regulamenta Segurança Privada no Brasil
Portaria Nº 3.233/2012/DG/DPF, de 10/12/2012 – Segurança Privada
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5 Comentários
Alguma indicação de assessoria para São Paulo-SP, para elaboramos um plano de segurança?
Eu que agradeço a sua participação.
forte abraço e sucesso!
obrigado pelo ágil esclarecimento..abraço..
Olá Sergio!
A Portaria estabelece que, no Artigo 99, dentre os incisos (I a V) o I e II são obrigatórios e que poderá ser escolhido mais um entre os incisos III a V.
De acordo com Portaria é obrigatório cumprir pelos 3 dos 5 incisos previstos.
Respondendo a sua pergunta, sim, infelizmente pode funcionar.
Essa possibilidade de escolha, acaba que permitindo, que alguns bancos, com intuito de economia (R$),opte por não colocar em prática os 5 incisos previstos, e que entre as possibilidades possíveis entre os incisos III a V, seja escolhido o mais barato e conveniente para o banco, muitas vezes sem considerar qual seria o melhor para o Vigilante.
Obrigado pela sua participação!
Forte abraço e sucesso na carreira!
meu comentário,seria para esclarecer uma duvida..pode uma agencia bancaria funcionar sem a presença de um escudo blindado? que é relatado no art 99 inciso 5 ?