Órgãos de Segurança Pública são instituições públicas com atribuições específicas, dentro da organização do Estado, e são responsáveis pela execução das atividades de segurança pública, necessárias para garantia da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio
A C.F. de 1988, em seu Art. 144, define como responsáveis pela segurança pública os seguintes órgãos: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares.
E estabelece também, as atribuições dos órgãos de Segurança Pública nos três níveis de governo, notadamente bem distribuídos entre os municípios, os estados, o Distrito Federal e a União.
O que são Órgãos de Segurança Pública?
Órgãos de Segurança Pública são instituições públicas com atribuições específicas, dentro da organização do Estado, e são responsáveis pela execução das atividades de segurança pública, necessárias para garantia da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio
Os órgãos de segurança pública, como órgão público e centros de competências em segurança pública, atuam em âmbito federal, estadual e municipal.
A Constituição Federal, em seu artigo 144, estabelece as atribuições dos órgãos de Segurança Pública nos três níveis de governo, notadamente bem distribuídos entre os municípios, os estados, o Distrito Federal e a União.
Atualmente os órgãos de segurança pública, junto com outros órgãos governamentais, formam o Sistema Único de Segurança Pública – SUSP.
O SUSP é um sistema de gestão organizacional, coordenado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, voltado para segurança pública, que visa integrar todos as instituições e organizações responsáveis pela segurança pública no Brasil.
A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
Quais são os Órgãos de Segurança Pública?
A C.F. de 1988, em seu Art. 144, define que segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
- polícia federal;
- polícia rodoviária federal;
- polícia ferroviária federal;
- polícias civis;
- polícias militares e corpos de bombeiros militares e
- agentes de trânsito
Definição dos Órgãos de Segurança Pública
De acordo com a Constituição de 1988 os órgãos responsáveis pela segurança pública são: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares.
1. Polícia Federal
A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira.
Exerce o papel de polícia judiciária da União, apurando as infrações penais contra a ordem política e social que impliquem prejuízo aos bens, serviços e interesses da União, tanto na administração direta quanto na indireta.
Atribuições da Polícia Federal – C.F. 1988:
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
2. Polícia Rodoviária Federal
A polícia rodoviária federal é um órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, a prática das atividades da polícia administrativa, por meio do policiamento ostensivo das rodovias federais.
É responsável pelo patrulhamento ostensivo das rodovias e estradas federais, além de operações relacionadas com a segurança pública para a preservação da ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros, desmantelando o roubo de cargas e o tráfico de drogas e animais nas vias federais.
3. Polícia Ferroviária Federal
A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
4. Polícia Civil
As Polícias Civis desempenham o papel de polícia judiciária dos estados e distrito federal, relatando Inquéritos Policiais e investigando crimes e contravenções definidos por exclusão das infrações penais de competência da Polícia Federal e militares.
5. Polícia Militar
Às polícias militares cabem as atividades da polícia administrativa, por meio do policiamento ostensiva, visando preservação da ordem pública. Secundariamente, também desempenham importante papel como força auxiliar do Exército.
5.1 Corpo de Bombeiros Militares
Os Corpos de Bombeiros Militares exercem as funções de defesa civil, atuando nos casos de calamidade pública, como incêndios, desabamentos e enchentes. Da mesma forma que as PM’s, também são forças auxiliares do Exército.
6. Guardas Municipais
A Guarda Civil Municipal, é uma instituição pública municipal, de caráter civil, uniformizada e armada conforme previsto em lei, que tem a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
De acordo com § 8º do Art. 144 da C.F. 1988, os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Com efeito, a C.F. de 1988 inseriu o município como ente federativo também capaz de cuidar da segurança urbana no âmbito da sua atribuição.
A Lei Nº 13.022, DE 8 de Agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Artigo sugerido como texto complementar: Segurança Pública no Brasil – O que é, Conceito, Sistema.
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José Sergio Marcondes – CES – CPSI – Gestor, Consultor e Diretor do IBRASEP. Sou um profissional com competências sólidas nas áreas de segurança privada e gestão empresarial. Conecte comigo nas redes sociais.
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Referencia Bibliográfica
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
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Esqueceu da polícia penal, federal, distrital e estadual