Ministério da Justiça e Segurança Pública, é um órgão do Poder Executivo Federal, que não possui vinculação com o Poder Judiciário, responsável pelas matérias relacionadas com a ordem jurídica, cidadania e garantias pessoais, subordinado à Presidência da República.
O Ministério da Justiça e Segurança Pública faz a defesa da ordem jurídica e dos direitos políticos e constitucionais, cuida da proteção da lei e tem como objetivo garantir a justiça e a segurança pública no Brasil.
Sua sede fica em Brasilia, na Esplanada dos Ministérios. A atual sede do Ministério foi inaugurada em 03 de julho, do ano de 1972. Projeto de Lúcio Costa e Oscar Niemeyer.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA |
País: Brasil |
Poder: Executivo |
Nome Ministro: Sergio Fernando Moro |
Sede: Brasilia |
Localização: Esplanada dos Ministérios, Palácio da Justiça, Bloco T |
Estrutura e atribuições previstas no Decreto 9662 de 1º de janeiro de 2019 |
FUNÇÕES DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
O Ministério da Justiça e Segurança Pública possui diversas funções para o Estado, dentre elas podemos citar:
- Defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
- Política judiciária e política sobre drogas:
- Defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
- Assuntos relacionados a nacionalidade, imigração e estrangeiros;
- Prevenção e combate à corrupção e à lavagem de dinheiro;
- Coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;
- Coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;
- Administração da Polícia Federal;
- Administração Polícia Rodoviária Federal;
- Política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal;
- Coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;
- Planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional.
ESTRUTURA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
O Ministério da Justiça e Segurança Pública é estruturado de forma a cumprir seus objetivos da seguinte forma:
1.Órgãos de assistência direta e imediata
Órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública: ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública:
a) Assessoria Especial de Controle Interno;
b) Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;
c) Assessoria Especial de Assuntos Legislativos;
d) Assessoria Especial Internacional;
e) Gabinete;
f) Secretaria-Executiva;
g) Subsecretaria de Administração;
h) Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e
i) Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações; e
j) Consultoria Jurídica.
2. Órgãos específicos singulares
a) Secretaria Nacional de Justiça:
b) Secretaria Nacional do Consumidor:
c) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas:
d) Secretaria Nacional de Segurança Pública:
- Diretoria de Políticas de Segurança Pública;
- Diretoria de Gestão e Integração de Informações;
- Diretoria de Administração;
- Diretoria de Ensino e Estatística; e
- Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública;
e) Secretaria de Operações Integradas:
- Diretoria de Operações; e
- Diretoria de Inteligência;
f) Departamento Penitenciário Nacional:
- Diretoria-Executiva;
- Diretoria de Políticas Penitenciárias;
- Diretoria do Sistema Penitenciário Federal; e
- Diretoria de Inteligência Penitenciária;
g) Polícia Federal:
- Diretoria-Executiva;
- Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado;
- Corregedoria-Geral de Polícia Federal;
- Diretoria de Inteligência Policial;
- Diretoria Técnico-Científica;
- Diretoria de Gestão de Pessoal;
- Diretoria de Administração e Logística Policial; e
- Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação;
h) Polícia Rodoviária Federal;
- Diretoria-Executiva;
- Diretoria de Administração; e
- Diretoria de Operações; e
i) Arquivo Nacional.
ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA MINISTÉRIO JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
Vamos descrever abaixo apenas os órgãos que tem ligação direta com a segurança pública.
1. Secretaria Nacional de Justiça
a) promover a política de justiça, por intermédio da articulação com os demais órgãos do Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os Governos estaduais e distrital, as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;
b) coordenar, em parceria com os órgãos da administração pública, a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção, à Lavagem de Dinheiro e o Crime Organizado;
c) coordenar a negociação de acordos e a formulação de políticas de cooperação jurídica internacional, civil e penal, e a execução dos pedidos e das cartas rogatórias relacionadas com essas matérias;
d) coordenar as ações relativas à recuperação de ativos;
e) coordenar, em parceria com os demais órgãos da administração pública, a formulação e a implementação das seguintes políticas:
- política nacional de migrações, especialmente quanto à nacionalidade, à naturalização, ao regime jurídico e à migração;
- política nacional sobre refugiados;
- política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
- políticas públicas de classificação indicativa; e
- políticas públicas de modernização, aperfeiçoamento e democratização do acesso à justiça e à cidadania;
2. Secretaria Nacional de Segurança Pública
a) assessorar o Ministro de Estado na definição, na implementação e no acompanhamento de políticas, programas e projetos de segurança pública, prevenção social e controle da violência e da criminalidade;
b) coordenar e promover a integração da segurança pública no território nacional em cooperação com os demais entes federativos;
c) estimular, propor e efetivar a cooperação federativa no âmbito da segurança pública;
f) estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distrital e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública e de ações sociais de prevenção da violência e da criminalidade;
g) implementar, manter e modernizar redes de integração e de sistemas nacionais de informações de segurança pública;
h) promover a articulação e a integração dos órgãos de segurança pública, incluídas as organizações governamentais e não governamentais;
i) coordenar as atividades da Força Nacional de Segurança Pública;
j) promover e fomentar a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública;
l) promover a valorização, o ensino e a capacitação dos profissionais de segurança pública;
m) representar o Ministério no Comitê Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública;
n) participar da elaboração de propostas de legislação em assuntos de segurança pública;
o) elaborar e fomentar estudos e pesquisas destinados à redução da violência e da criminalidade;
p) gerir os processos relativos aos eventos de segurança pública, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
q) gerir os riscos corporativos no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
3. Diretoria de Políticas de Segurança Pública
a) articular, propor, formular, implementar e avaliar políticas, programas e projetos de segurança pública, prevenção social e controle da violência e criminalidade;
b) fomentar a utilização de métodos de gestão e controle para melhoramento da eficiência e da efetividade dos órgãos de segurança pública;
c) fomentar a utilização de novas tecnologias na área de segurança pública com vistas ao fortalecimento e à modernização de suas instituições;
d) estimular e promover o intercâmbio de informações e experiências entre órgãos governamentais, entidades não governamentais e organizações multilaterais, nacionais e internacionais;
e) assistir o Secretário Nacional de Segurança Pública na elaboração de propostas de atos normativos em assuntos relacionados à segurança pública;
f) identificar e fomentar iniciativas destinadas à valorização dos profissionais de segurança pública;
g) promover prospecção de tecnologias em segurança pública; e
h) promover estudos sobre normalização, certificação e acreditação inerentes aos órgãos de segurança pública.
4. Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública
a) atuar em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nas hipóteses previstas na legislação;
b) coordenar e planejar a seleção, o recrutamento, a mobilização e a desmobilização, o preparo e o emprego dos efetivos de polícia ostensiva e preventiva, de bombeiros, de defesa civil, de polícia judiciária e de perícia;
c) propor e desenvolver, em conjunto com a Diretoria de Ensino e Estatísticas, ações de capacitação, formação e nivelamento destinados aos efetivos de polícia ostensiva e preventiva, de bombeiros militares, de defesa civil, de polícia judiciária e de perícia, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública;
d) realizar o planejamento operacional referente ao emprego dos efetivos;
e) instaurar procedimentos administrativos de apuração de conduta, averiguação preliminar de saúde e de inquérito técnico, no âmbito do pessoal da Diretoria;
f) planejar, organizar, coordenar, controlar e fiscalizar a distribuição, a segurança e o uso dos armamentos, das munições, dos equipamentos, das viaturas e dos materiais da Força Nacional de Segurança Pública;
g) elaborar estudos relativos às necessidades logísticas, administrativas e de emprego operacional relativas à atuação da Força Nacional de Segurança Pública; e
h) realizar ações de inteligência operacional destinadas à sua atuação quando demandadas pela Secretaria de Operações Integradas.
5. Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado
À Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a atividade de investigação criminal relativa a infrações penais:
a) praticadas por organizações criminosas;
b) contra os direitos humanos e as comunidades indígenas;
c)contra o meio ambiente e o patrimônio histórico;
d) contra a ordem econômica e o sistema financeiro nacional;
e) contra a ordem política e social;
f) de tráfico ilícito de drogas e armas;
g) de contrabando e descaminho de bens;
h) de lavagem de ativos;
i) de repercussão interestadual ou internacional e que exija repressão uniforme; e
j) em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas.
6. Corregedoria-Geral de Polícia Federal
a) dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades correicional e disciplinar, no âmbito da Polícia Federal;
b)orientar, no âmbito da Polícia Federal, na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e disciplinar; e
c) apurar as infrações cometidas por servidores da Polícia Federal
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E A SEGURANÇA PRIVADA
A lei LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983 atribui ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a responsabilidade de autorizar, controlar e fiscalizar as atividades de segurança privada e a segurança de estabelecimentos financeiros no território nacional.
Cabe ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:
a) fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento da legislação sobre segurança privada;
b) aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei.
c) conceder autorização para o funcionamento:
- das empresas especializadas em serviços de vigilância e serviços orgânicos de segurança privada;
- das empresas especializadas em transporte de valores; e
- dos cursos de formação de vigilantes;
d) fiscalizar as empresas e os cursos mencionados;
e) aplicar às empresas e aos cursos as penalidades previstas;
g) aprovar uniforme do vigilante.
Atribuição da Polícia Federal
PORTARIA Nº 195, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – GABINETE DO MINISTRO
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERINO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, resolve:
Art. 2º – As atividades de segurança privada serão reguladas, autorizadas e fiscalizadas pelo Departamento de Polícia Federal – DPF e serão complementares às atividades de segurança pública nos termos da legislação específica.
Parágrafo único – Os projetos de atos normativos de regulação das atividades de segurança privada serão submetidos à prévia apreciação do Ministério da Justiça.
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José Sérgio Marcondes – Editor
REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA
www.justica.gov.br/Acesso/institucional
LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983. Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.662, DE 1º DE JANEIRO DE 2019 -Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS.
PORTARIA Nº 195, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – GABINETE DO MINISTRO
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