Matérias de Interesse Nacional é o termo utilizado para descrever a preponderância de um assunto em relação a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O ordenamento constitucional (C.F. 1988) adotou o princípio da preponderância dos interesses, em que as matérias de interesse nacional são de competência da União; matérias de interesse regional, de competência dos Estados-membros e matérias de interesse local, de competência do Município.
O Distrito Federal, conforme art. 32, §1º da Constituição Federal de 88, acumula matérias de interesse regional e local.
Os interesses são fins ou valores fixados pelos indivíduos que demandam, para a sua satisfação, alguma conduta humana.
Quando são compartilhados pelos indivíduos enquanto membros de uma sociedade, num dado espaço e num dado tempo social, e delineados pelos princípios jurídicos vigentes, está-se diante de interesses públicos.
O termo “interesse”, em contexto, está relacionado diretamente a competência de poder entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Conceitos Matérias Interesse Nacional
Segundo Luís Pinto Ferreira, a repartição de competências entre o poder federal, os poderes estaduais e, no caso brasileiro, os poderes municipais, de acordo com os limites preestabelecidos na Constituição, é a característica essencial do Estado federal.
Dalmo de Abreu Dallar, ressalta que no Estado federal as atribuições da União e as das demais unidades federadas são fixadas na Constituição Federal por meio de um regime de distribuição de competências, de maneira que o poder político é compartilhado pela União e pelas demais unidades federadas.
Segundo José Afonso da Silva, a autonomia federativa está fundamentada na existência de órgãos governamentais próprios e na posse de competência exclusivas que a Constituição Federal reconhece à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Repartição de competências
A repartição de competências entre os entes federativos segue em regra o critério da predominância do interesse.
As matérias pertinentes ao interesse nacional serão atribuídas ao ente federal, ao passo que aos entes estaduais e municipais serão deixadas as matérias relacionadas aos interesses estaduais ou locais.
No entendimento de Alexandre de Moraes, a predominância do interesse é o princípio que direciona a repartição de competência entre os entes federativos.
Segundo esse princípio, cabem à União as matérias de interesse predominantemente geral, aos Estados as matérias de interesse predominantemente regional e aos Municípios as matérias de interesse predominantemente local, cabendo destacar que o Distrito Federal acumula as competências de âmbito estadual e municipal.
Referência Bibliográficas
FARIAS, Talden. Competência legislativa em matéria ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1405, 7 maio 2007. Disponível em: https:///jus.com.br/artigos/9811. Acesso em: 2 set. 2019.
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