A Lei ou Legislação Sobre Direito de Greve dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. O direito a greve está prevista na Constituição Federal de 1988 e é regulada pela Lei Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

Lei ou Legislação Sobre Direito de Greve

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no capítulo que trata dos direitos sociais assegura o direito a greve.

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

A Lei  Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989, dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

Qual a definição de greve?

A Lei ou Legislação Sobre Direito de Greve, conceitua a greve como: exercício do direito de suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Quando e como a greve pode ser inciada?

O direito de greve é cabível após a frustração das possibilidades de negociação de uma determinada reivindicação coletiva.

Ao decidir-se pela greve, a entidade patronal correspondente (empregadores diretamente envolvidos) deverão ser notificados, com antecedência mínima de 48 horas, da paralisação.

Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará sobre o assunto, constituindo comissão de negociação.

A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.

Direitos dos Grevistas

A Lei ou Legislação Sobre Direito de Greve, assegura aos grevistas, dentre outros direitos:

  • O emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
  • Arrecadar fundos e a livre divulgação do movimento.

Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência da negação da prestação dos serviços e atividades consideradas essenciais.

Cabe a  Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidir sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações,  assim como a legalidade ou ilegalidade da greve.

Serviços ou Atividades Essenciais em Casos de Greves

Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com representante patronal, deverão definir os serviços e atividades consideradas essenciais para organização, que continuaram em funcionamento.

Serviços e atividades essenciais, são os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços ou atividades considerados essenciais de acordo com a lei em vigor.

De acordo com A Lei ou Legislação Sobre Direito de Greve são considerados serviços ou atividades essenciais:

  • Tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
  • Assistência médica e hospitalar;
  • Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
  • Funerários;
  • Transporte coletivo;
  • Captação e tratamento de esgoto e lixo;
  • Telecomunicações;
  • Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
  • Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
  • Controle de tráfego aéreo;
  • Compensação bancária.
  • prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade

Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação.

Abusos do direito de greve

Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na legislação em vigor, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.

Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

O lockout ocorre quando o empregador impede que os seus empregados, adentrem nos recintos do estabelecimento empresarial para trabalhar.

O lockout tem o objetivo de frustrar a negociação ou dificultar o atendimento das reivindicações dos empregados.

 

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José Sérgio Marcondes – Autor Artigo

Referências Biográficas

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

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Sobre o Autor

Autor José Sergio Marcondes

Graduado em Gestão de Segurança Privada, MBA em Gestão Empresarial e Segurança Corporativa. Detentor das Certificações CES (Certificado de Especialista em Segurança Empresarial), CPSI (Certificado Profesional en Seguridad Internacional), CISI (Certificado de Consultor Internacional en Seguridad Integral, Gestión de Riesgos y Prevención de Pérdidas). Mais de 30 anos de experiência na área de segurança privada. Consultor e diretor do IBRASEP, trazendo uma notável expertise em segurança, além de possuir sólidos conhecimentos nas áreas de gestão empresarial.

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