Lei ou Legislação Sobre Direito de Greve
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no capítulo que trata dos direitos sociais assegura o direito a greve.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
A Lei Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989, dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
Qual a definição de greve?
A Lei ou Legislação Sobre Direito de Greve, conceitua a greve como: exercício do direito de suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Quando e como a greve pode ser inciada?
O direito de greve é cabível após a frustração das possibilidades de negociação de uma determinada reivindicação coletiva.
Ao decidir-se pela greve, a entidade patronal correspondente (empregadores diretamente envolvidos) deverão ser notificados, com antecedência mínima de 48 horas, da paralisação.
Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará sobre o assunto, constituindo comissão de negociação.
A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
Direitos dos Grevistas
A Lei ou Legislação Sobre Direito de Greve, assegura aos grevistas, dentre outros direitos:
- O emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
- Arrecadar fundos e a livre divulgação do movimento.
Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência da negação da prestação dos serviços e atividades consideradas essenciais.
Cabe a Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidir sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, assim como a legalidade ou ilegalidade da greve.
Serviços ou Atividades Essenciais em Casos de Greves
Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com representante patronal, deverão definir os serviços e atividades consideradas essenciais para organização, que continuaram em funcionamento.
Serviços e atividades essenciais, são os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços ou atividades considerados essenciais de acordo com a lei em vigor.
De acordo com A Lei ou Legislação Sobre Direito de Greve são considerados serviços ou atividades essenciais:
- Tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
- Assistência médica e hospitalar;
- Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
- Funerários;
- Transporte coletivo;
- Captação e tratamento de esgoto e lixo;
- Telecomunicações;
- Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
- Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
- Controle de tráfego aéreo;
- Compensação bancária.
- prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade
Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação.
Abusos do direito de greve
Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na legislação em vigor, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
O lockout ocorre quando o empregador impede que os seus empregados, adentrem nos recintos do estabelecimento empresarial para trabalhar.
O lockout tem o objetivo de frustrar a negociação ou dificultar o atendimento das reivindicações dos empregados.
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José Sérgio Marcondes – Autor Artigo
Referências Biográficas
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
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