Lei Brasileira Sobre Prevenção e Combate a Incêndio
A legislação visa:
- Estabelecer diretrizes gerais e ações complementares sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público;
- Definir atos sujeitos à aplicação da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional;
- Caracterizar a prevenção de incêndios e desastres como condição para a execução de projetos artísticos, culturais, esportivos, científicos e outros que envolvam incentivos fiscais da União; e
- Prever responsabilidades para os órgãos de fiscalização do exercício das profissões das áreas de engenharia e de arquitetura, na forma que especifica.
Da Intervenção no Planejamento Urbano Municipal
a Lei Brasileira Sobre Prevenção e Combate a Incêndio – Lei nº 13.425, prevê que o planejamento urbano a cargo dos Municípios deverá observar normas especiais de prevenção e combate a incêndio e a desastres para locais de grande concentração e circulação de pessoas, editadas pelo poder público municipal, respeitada a legislação estadual pertinente ao tema.
Dos Órgãos de Fiscalização
A Lei Brasileira Sobre Prevenção e Combate a Incêndio – Lei nº 13.425, atribui ao Corpo de Bombeiros Militar a função de planejar, analisar, avaliar, vistoriar, aprovar e fiscalizar as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, sem prejuízo das prerrogativas municipais no controle das edificações e do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e das atribuições dos profissionais responsáveis pelos respectivos projetos.
Do Processo de Aprovação
O processo de aprovação da construção, instalação, reforma, ocupação ou uso de estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público perante o poder público municipal, voltado à emissão de alvará de licença ou autorização, ou documento equivalente, deverá observar:
I – o estabelecido na legislação estadual sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres e nas normas especiais;
II – as condições de acesso para operações de socorro e evacuação de vítimas;
III – a prioridade para uso de materiais de construção com baixa inflamabilidade e de sistemas preventivos de aspersão automática de combate a incêndio;
V – as exigências fixadas no laudo ou documento similar expedido pelo Corpo de Bombeiros Militari.
Além do disposto, cabe ao poder público municipal requerer outros requisitos de segurança nos estabelecimentos, nas edificações e nas áreas de reunião de público, considerando-se:
I – a capacidade e a estrutura física do local;
II – o tipo de atividade desenvolvida no local e em sua vizinhança; e
III – os riscos à incolumidade física das pessoas.
Disposições Gerais
O poder público municipal e o Corpo de Bombeiros Militar deverão realizar fiscalizações e vistorias periódicas nos estabelecimentos comerciais e de serviços e nos edifícios residenciais multifamiliares, tendo em vista o controle da observância das determinações decorrentes dos processos de licenciamento ou autorização sob sua responsabilidade.
As diretrizes estabelecidas na Lei deverão ser suplementadas por normas estaduais, municipais e do Distrito Federal, na esfera de competência de cada ente político.
Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal deverão considerar as peculiaridades regionais e locais e poderão, por ato motivado da autoridade competente, determinar medidas diferenciadas para cada tipo de estabelecimento, edificação ou área de reunião de público, voltadas a assegurar a prevenção e combate a incêndio e a desastres e a segurança da população em geral.
O poder público municipal e o Corpo de Bombeiros Militar deverão manter disponíveis, na rede mundial de computadores, informações completas sobre todos os alvarás de licença ou autorização, ou documento equivalente, laudos ou documento similar concedidos a estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, com atividades permanentes ou temporárias.
As informações sobre incêndios ocorridos no País em áreas urbanas deverão ser reunidas em sistema unificado de informações, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrado ao sistema de informações e monitoramento de desastres.
A lei pode ser acessada na integra no link a seguir (arquivo pdf) : Lei Brasileira Sobre Prevenção e Combate a Incêndio.
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José Sérgio Marcondes – Autor Artigo
Referencia Bibliográficas
LEI Nº 13.425, DE 30 DE MARÇO DE 2017. Que Estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público e dá outras providências.
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