Imagem com dizeres Lei Anticorrupção

Lei Anticorrupção ou LAC é o nome dado a LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013. A lei brasileira que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

A Lei Anticorrupção aplica-se às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

De acordo com a lei, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

Breve apresentação da Lei Anticorrupção

No ano de 2013, talvez em decorrência de pressões sociais, acelerou-se o processo de aprovação de uma lei que regulasse as práticas de corrupção no Brasil, dando origem a Lei 12.846/13, chamada de Lei Anticorrupção ou LAC, que entrou em vigor em janeiro de 2014 .

Em decorrência da Lei Anticorrupção muitas empresas, sobretudo aquelas de grande porte, voltassem suas atenções para a área de compliance

A LAC não criou novas condutas. Ou seja, não incluiu no rol de atos lesivos condutas que anteriormente não eram considerados atos ilícitos. Todas as condutas previstas na nova lei já eram consideradas ilícitas por alguma das normas ou mesmo pela Lei de Licitações, n. 8.666/1993.

A grande novidade foi a substituição do direito penal pelo direito administrativo e da pessoa física pela pessoa jurídica sem, contudo, revogar o que já estava em vigor.

Assim, o objetivo da lei é atingir a empresa e prova disso é outra inovação trazida por ela com a responsabilização objetiva da pessoa jurídica.

Até então, a empresa poderia responder por improbidade administrativa em caso de comprovação que se beneficiou do ato e houve concordância do agente público. Com a nova lei, a punição independe da sua concordância e até mesmo conhecimento, o que só reforça a necessidade de um controle eficiente dos atos dos seus colaboradores.

Judicialmente, as companhias podem se ver penalizadas com perdimento de bens, valores ou direitos, poderá haver a interdição ou suspensão das suas atividades e até mesmo dissolução compulsória e proibição de contrair empréstimos, receber subsídios, incentivos, subvenções ou doações.

Outro ponto que merece atenção são os acordos de leniência. De todo modo, de acordo com a LAC, o acordo de leniência será possível
desde que haja colaboração na identificação de outros envolvidos na infração, além de entrega de documentação robusta que comprovem a ilicitude.

Outra importante inovação da Lei Anticorrupção é a previsão da criação do Cadastro Nacional de Empresas Punidas, que poderá ser consultado pelo mercado e deverá funcionar como eficiente repressor e importante meio de combate à corrupção.

O CNEP deverá seguir o mesmo modelo já adotado pelo Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas.

Serão levados em consideração na aplicação das sanções a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

A previsão daquilo que se traduz tranquilamente como um programa de
Compliance eficiente combinado com a inovação da responsabilização objetiva da pessoa jurídica será um relevante incentivo para que as empresas considerem investimentos na prevenção, avaliação e investigação de riscos para evitar surpresas com condutas irregulares

Conteúdo da Lei Anticorrupção

Dentre os assuntos tratados na lei estão:

  • Descrição dos atos considerados lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins da Lei;
  • Descrição das sanções que serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na Lei;
  • Responsáveis pelo processo administrativo de responsabilização;
  • Acordo de Leniência;
  • Responsabilização Judicial.

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José Sérgio Marcondes – Autor

Referencia Bibliográfica

LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Sobre o Autor

Autor José Sergio Marcondes

Graduado em Gestão de Segurança Privada, MBA em Gestão Empresarial e Segurança Corporativa. Detentor das Certificações CES (Certificado de Especialista em Segurança Empresarial), CPSI (Certificado Profesional en Seguridad Internacional), CISI (Certificado de Consultor Internacional en Seguridad Integral, Gestión de Riesgos y Prevención de Pérdidas). Mais de 30 anos de experiência na área de segurança privada. Consultor e diretor do IBRASEP, trazendo uma notável expertise em segurança, além de possuir sólidos conhecimentos nas áreas de gestão empresarial.

4 Comentários

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  1. Olá Viviane Priscila!
    Obrigado pelo seu comentário.
    Pode utilizar a imagem sim.
    Forte abraço e sucesso.

  2. Ótimo conteúdo! Estou fazendo também alguns conteúdos sobre essa lei em um site, eu poderia utilizar a mesma imagem que você utilizou aqui?

  3. Olá JEFFERSON LUAN!
    Obrigado pelo seu comentário!
    Forte abraço e sucesso!

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