Legislação Sobre Detetive Particular
A Lei 13.432/2017, publicada em 12 de abril de 1917, reconhece a profissão de detetive particular, responsável por planejar e coletar dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.
Permite que esse profissional colabore com investigação policial em curso, se autorizado pelo cliente e pelo delegado de polícia, fica proibido, porém, de participar diretamente de diligências policiais.
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Como não há uma legislação especifica que trate de investigação na segurança privada , a Lei 13.432/2017 deve ser utilizada como referencia nas atividades referente a esse assunto.
Seguindo o raciocínio do paragrafo anterior, é importante que todos os profissionais da segurança privada conheçam o conteúdo da Lei 13.432/2017.
A seguir transcrição da legislação Lei nº 13.432, de 11 de abril 2017
Da Profissão de Detetive Particular
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.
- 1º Consideram-se sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões “detetive particular”, “detetive profissional” e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto.
Da Atividade do Detetive Particular
Art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.
Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.
Art. 6º Em razão da natureza reservada de suas atividades, o detetive particular, no desempenho da profissão, deve agir com técnica, legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade.
Art. 7º O detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.
Art. 8º O contrato de prestação de serviços do detetive particular conterá:
I – qualificação completa das partes contratantes;
II – prazo de vigência;
III – natureza do serviço;
IV – relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante;
V – local em que será prestado o serviço;
VI – estipulação dos honorários e sua forma de pagamento.
Parágrafo único. É facultada às partes a estipulação de seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte.
Art. 9º Ao final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive particular entregará ao contratante ou a seu representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que conterá:
I – os procedimentos técnicos adotados;
II – a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar;
III – data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura.
Das Proibições
Art. 10. É vedado ao detetive particular:
I – aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório;
II – aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo:
a) com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou a quem substituirá;
b) na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante;
III – divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria;
IV – participar diretamente de diligências policiais;
V – utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.
Dos Deveres do Detetive Particular
Art. 11. São deveres do detetive particular:
I – preservar o sigilo das fontes de informação;
II – respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas;
III – exercer a profissão com zelo e probidade;
IV – defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe;
V – zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente;
VI – restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado;
VII – prestar contas ao cliente.
Dos Direitos do Detetive Particular
Art. 12. São direitos do detetive particular:
I – exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;
II – recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;
III – renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;
IV – compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;
VI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
VII – ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Henrique Meirelles
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2017
Referencia LEI Nº 13.432, DE 11 DE ABRIL DE 2017.
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José Sérgio Marcondes – Autor Artigo
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11 Comentários
Olá Ferreira Detetive Particular!
Obrigado pelo seu comentário.
Forte abraço e sucesso.
Olá Daniel Consultor!
Obrigado pelo seu comentário.
Forte abraço e sucesso.
Olá Daniel Consultor!
Obrigado pelo seu comentário.
Muito interessante o trabalho de vocês, em tempos de lava jato mais do que nunca estamos aprendendo o valor da investigação.
A regulamentação da profissão era esperada a muito tempo e necessária. Com a aprovação da lei 13432/17 o numero de profissionais da área deve aumentar assim como a procura pelos serviços.
Olá WILSON !
Obrigado pelo seu comentário.
Forte abraço e sucesso na sua carreira!
FOI MUITO BOM
Olá Marlon Frota!
Embora a legislação não exija, sugiro que você faça um curso específico da área para adquirir o conhecimento necessário.
Você pode atuar como autônomo, ou criar uma empresa especializada em investigações particulares ou trabalhar para uma empresa.
Obrigado pelo seu comentário.
Forte abraço e sucesso na sua carreira!
Como me torno um detetive?
Olá Josmar Martinelli!
Obrigado pelo seu comentário.
Forte abraço e sucesso na sua carreira!
Olá amigos profissionais na área da segurança, saudações.
Por muito tempo foi esperado o reconhecimento dessa profissão e chega em bons tempos.
Já existia no CBO (CÓDIGO BRASILEIRO DE OCUPAÇÃO sob número 351805) e agora publicada. Digo que chega em bons tempos de necessidade para auxílio da Justiça e Verdade pois é difícil dar conta de tanto delito vindo de todas as partes e lugares.
A mais ou menos um ano e meio concluí um curso de Investigações Profissionais com Noções em Perícia e me apeguei mais a exercício de elucidar a verdade.
A todos que desejam seguir este caminho digo por experiência que é curto para a sua oficialização mas nem por isso é fácil.
Desde os lançamentos de filmes essa charmosa função de desvendar o mistério e salvar a moça bonita de bandidos é muito atraente. Me bastou concluir o curso e fazer um registro na prefeitura de minha cidade com custo bem acessível.
Mas o grande segredo do sucesso desta atividade infelizmente é algo que não se ensina nos cursos: o FARO. Aconselho então para começo leia e releia de cima abaixo várias vezes a publicação da lei.
Será necessário conhecimento técnico pois se é uma coisa usada nesta atividade são recursos técnicos tais como gravação de imagens, sons, técnicas de entrevistas, etc. Deverá também ter conhecimento do Código Penal, leia e releia várias vezes pois isso vai te dar embasamento nas ações e nas tarefas que pode ou não aceitar. E as tarefas são muitas como: levantar vida pregressa (para o caso de casamentos, contratos de trabalho), adultérios, recuperação de veículos roubados, acidentes de trânsito, fraudes empresariais, laudos preliminares em caso de crime, etc, etc ,etc.
Toda aquela parafernália tecnológica dos filmes foi substituída por câmeras escondidas em caneta, crachás, drones, e tudo que a imaginação e conhecimento técnico de um aventureiro pode materializar.
O grande mito das brigas e confrontos com criminosos e as armas sacadas em diligências essas devem ser descartadas. É puro trabalho de inteligência e o que é pior para o ego masculino (ou feminino) não pode ser divulgado seu sucesso pois vai atrapalhar em casos futuros pois o detetive deve ser sigiloso.
É de causar depressão em qualquer um sair pela porta dos fundos com pagamento em mãos depois de desvendado um enorme prejuízo de uma empresa, por exemplo, sem poder dizer “fui eu que consegui” mas essas é a essência da alma de um verdadeiro profissional.
Por isso tenha conhecimento em leis, câmeras, gravadores, seja audacioso, honesto, curioso, seja digno de contribuir com a justiça e verdade. Deixo um lema que sigo diariamente: “A PRIMEIRA COISA A PENSAR É NÃO PENSAR EM NADA. A PRIMEIRA COISA A DIZER É NÃO DIZER NADA.” Pois já vi muitos casos de vítimas que se transformam em culpados. Abraço a todos,
Josmar Martinelli é técnico em eletrônica, integrador em sistemas de segurança, detetive particular e consultor em segurança.