Intervenção Federal da União nos Estados e no Distrito FederalIntervenção Federal da União nos Estados ou no Distrito Federal trata se da suspensão temporária da autonomia  dos Estados ou Distrito Federal, prevista da Constituição Federal, onde sua administração parcial ou integral fica a cargo da União, em casos excepcionais, por meio de Decreto Federal emitido pelo Presidente de República, com posterior aprovação do Congresso Nacional.

Intervenção Federal da União

A Constituição Federal do Brasil, no  art. 18,  estabelece que a organização político-administrativa do Brasil é formada pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios autônomos.

No entanto, a Constituição também prevê a supressão temporária dessa autonomia em casos excepcionais, por meio da intervenção federal.

O objetivo  principal da possibilidade de intervenção federal é a proteção da própria Federação dos Estados.

A intervenção federal é excepcional e tem base nos artigos 34, 35 e 36 da Constituição Federal.

São duas as modalidades de intervenção.

Na intervenção federal, a União intervém nos Estados e no Distrito Federal, ou ainda em Municípios localizados em Territórios federais.

Na intervenção estadual, os Estados intervêm em seus Municípios.

Segundo a Constituição  Federal do Brasil, a União é quem pode decretar e executar a intervenção federal.

Esse papel cabe ao presidente da República, que deve publicar um decreto que especificará a amplitude, o prazo e as condições para executar a intervenção.

Depois, o Congresso analisa e vota se aprova ou não o decreto.

Quais são as hipóteses de intervenção federal

As hipóteses de intervenção federal da União nos Estados e no Distrito Federal estão relacionadas no art. 34 da Constituição Federal, reproduzido abaixo.

I – manter a integridade nacional;

II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

A decretação da intervenção dependerá

I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

Quais as consequências da intervenção federal?

Enquanto um estado estiver sob intervenção federal, o Congresso não pode aprovar mudanças na Constituição.

Para resguardar o texto constitucional, o artigo 60 da Constituição diz que não pode haver emenda se for decretado estado de sítio, estado de defesa ou intervenção federal.

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José Sérgio Marcondes – Autor Artigo

Referência Bibliográfica

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

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Sobre o Autor

Autor José Sergio Marcondes

Graduado em Gestão de Segurança Privada, MBA em Gestão Empresarial e Segurança Corporativa. Detentor das Certificações CES (Certificado de Especialista em Segurança Empresarial), CPSI (Certificado Profesional en Seguridad Internacional), CISI (Certificado de Consultor Internacional en Seguridad Integral, Gestión de Riesgos y Prevención de Pérdidas). Mais de 30 anos de experiência na área de segurança privada. Consultor e diretor do IBRASEP, trazendo uma notável expertise em segurança, além de possuir sólidos conhecimentos nas áreas de gestão empresarial.

2 Comentários

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  1. Olá Tiago!
    Obrigado pelo comentário, forte abraço e sucessona sua carreira!

  2. show!!!!!!!!!!!!!
    bem conceituado,tem me ajudado muito na carreira acadêmica, parabéns….

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