Intervenção Federal da União
A Constituição Federal do Brasil, no art. 18, estabelece que a organização político-administrativa do Brasil é formada pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios autônomos.
No entanto, a Constituição também prevê a supressão temporária dessa autonomia em casos excepcionais, por meio da intervenção federal.
O objetivo principal da possibilidade de intervenção federal é a proteção da própria Federação dos Estados.
A intervenção federal é excepcional e tem base nos artigos 34, 35 e 36 da Constituição Federal.
São duas as modalidades de intervenção.
Na intervenção federal, a União intervém nos Estados e no Distrito Federal, ou ainda em Municípios localizados em Territórios federais.
Na intervenção estadual, os Estados intervêm em seus Municípios.
Segundo a Constituição Federal do Brasil, a União é quem pode decretar e executar a intervenção federal.
Esse papel cabe ao presidente da República, que deve publicar um decreto que especificará a amplitude, o prazo e as condições para executar a intervenção.
Depois, o Congresso analisa e vota se aprova ou não o decreto.
Quais são as hipóteses de intervenção federal
As hipóteses de intervenção federal da União nos Estados e no Distrito Federal estão relacionadas no art. 34 da Constituição Federal, reproduzido abaixo.
I – manter a integridade nacional;
II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
A decretação da intervenção dependerá
I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
Quais as consequências da intervenção federal?
Enquanto um estado estiver sob intervenção federal, o Congresso não pode aprovar mudanças na Constituição.
Para resguardar o texto constitucional, o artigo 60 da Constituição diz que não pode haver emenda se for decretado estado de sítio, estado de defesa ou intervenção federal.
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Obrigado pela visita e sucesso na sua carreira profissional!
José Sérgio Marcondes – Autor Artigo
Referência Bibliográfica
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
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2 Comentários
Olá Tiago!
Obrigado pelo comentário, forte abraço e sucessona sua carreira!
show!!!!!!!!!!!!!
bem conceituado,tem me ajudado muito na carreira acadêmica, parabéns….