Desenho de um prédio de governo num fundo azul.

Governo é a instância máxima da administração executiva do Estado, geralmente reconhecida como a liderança de um Estado ou uma nação. Formado pelo núcleo diretivo do Estado, alterável por eleições e responsável pela gerência dos interesses do Estado e pelo exercício do poder político.

Estado entende-se a unidade administrativa de um território. O Estado é formado pelo conjunto de instituições públicas que representam, organizam e atendem aos anseios da população que habita o seu território. Entre essas instituições, podemos citar o governo, forças armadas, órgãos de segurança pública, instituintes de ensino, hospitais públicos e outros órgãos públicos.

Definição de Governo

O governo é a instância máxima de administração executiva, geralmente reconhecida como a liderança de um Estado ou uma nação. Um governo pode ser formado por dirigentes executivos do Estado ou ministros. Dessa forma, seria apenas uma das instituições que compõem o Estado, com a função de administrá-lo.

No direito administrativo contemporâneo, Governo é a expressão que define o núcleo diretivo do Estado, alterável por eleições e responsável pela gerência dos interesses estatais e pelo exercício do poder político.

Os governos são transitórios e apresentam diferentes formas, que variam de um lugar para outro, enquanto os Estados são permanentes (ao menos enquanto durar o atual sistema capitalista). São um conjunto de órgãos e as atividades que eles exercem no sentido de conduzir politicamente o Estado, definindo suas diretrizes.

Não se confunde com a Administração Pública em sentido estrito, que tem a função de realizar concretamente as diretrizes traçadas pelo Governo.

Sistemas de Governo

Sistema governamental é o modo como se relacionam os poderes; Executivo e Legislativo. De forma resumida existem os seguintes sistemas de governo:

a) Presidencialista

É o sistema de governo no qual a administração do Estado se concentra no
Presidente da República, que exerce a função de chefe de Estado e Chefe de
Governo.

No presidencialismo, ao contrário do parlamentarismo, é demarcado por uma rígida separação de poderes, assentada na independência orgânica e na especialização funcional.

b) Parlamentarista

A chefia de Estado é exercida por um presidente ou um rei, sendo que a chefia de Governo fica a cargo de um gabinete de ministros, nomeados pelo Parlamento e liderados pelo primeiro-ministro.

c) Governo Semi-presidencialista

Também chamado de sistema híbrido, é aquele em que o chefe de Governo e o chefe de Estado compartilham o Poder Executivo e exercem a Administração Pública.

Formas de Governo

As formas de Governo (ou sistemas políticos) dizem respeito ao conjunto das instituições pelas quais o Estado exerce seu poder sobre a sociedade e, principalmente, o modo como o chefe de Estado é escolhido.

Existem duas formas:

a) Governo Presidencialismo

Escolhido pelo voto (direto ou indireto) para um mandato pré-determinado.

b) Monarquia

Escolhido geralmente pelo critério hereditário, sua permanência no cargo é vitalícia – o afastamento só pode ocorrer por morte ou abdicação.

A monarquia pode ser absoluta, em que a chefia de Governo também está nas mãos do monarca; ou parlamentarista, em que a chefia de Governo está nas mãos do primeiro-ministro.

Regimes de Governo

Governo pode ser compreendido como o grupo transitório de pessoas responsável pela execução do contrato social isto é, representa o projeto de Estado, em seus ideais nacionais, projeto esse que é empreendido através de certos regimes de governo.

Nesse sentido, levando-se em consideração a multiplicidade de aspectos, pode existir dois tipos básicos de regimes de governo:

1. Totalitarismo

Totalitarismo (ou regime totalitário) é um sistema político no qual o Estado, normalmente sob o controle de uma única pessoa, político, facção ou classe social, não reconhece limites à sua autoridade e se esforça para regulamentar todos os aspectos da vida pública e privada, sempre que possível.

O totalitarismo pressupõe uma unidade de pensamento, uma ideologia tomada como verdade absoluta e derradeira.

2. Democracia

Na democracia, o poder de tomar importantes decisões políticas está com os cidadãos (povo), direta ou indiretamente, por meio de representantes eleitos — forma mais usual.

Uma democracia pode existir num sistema presidencialista ou parlamentarista, republicano ou monárquico.

Poder do Governo

C.F. 1986, Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

O poder do Estado se faz presente através do governo, que é a autoridade suprema ou o órgão político do Estado, dotado de poder soberano.

O Estado, enquanto conjunto de pessoas politicamente organizado e geograficamente limitado que possui o direito de usar o poder para prescrever os seus valores, tem de contar com instrumentos através dos quais possa operar.

O governo faz parte do rol desses instrumentos e é constituído de pessoas e órgãos designados para executar os objetivos do Estado.

Nem todos os cidadãos de um Estado democrático não fazem parte do governo, mas, usualmente, têm o direito de escolher ou de ser ouvidos na decisão sobre como o Estado será conduzido e sobre quem irá conduzi-lo.

Função do Governo

A finalidade do Governo é a prestação dos serviços públicos com eficiência visando à satisfação das necessidades coletivas.

O Governo exerce uma função política que implica uma atividade de ordem superior referida à direção suprema e geral do Estado em seu conjunto e em sua unidade, dirigida a determinar os fins da ação do Estado, a assinalar as diretrizes para as outras funções, buscando a unidade da soberania estatal.

A tarefa prioritária do Estado moderno é a gerência, a direção, o exercício, o desempenho, a prestação de serviços públicos. Podemos até afirmar, grosso modo, que o Estado é uma verdadeira usina de serviços de natureza pública e que governar é, antes de tudo, gerenciar estes serviços.

Governo no Brasil

No Brasil, os governos são subdivididos em três principais categorias:

1. Governo Federal

O Governo Federal do Brasil é o Poder Executivo no âmbito da União. É sediado em Brasília (DF) e é o responsável pelos interesses da administração federal em todo território nacional. Tem como mandatário o Presidente da República.

União é a pessoa jurídica de Direito Público representante do Governo Federal, formado pela união dos estados e distrito federal do território brasileiro.

2. Governo Estadual

Governado Estadual é um cargo político que representa o poder da administração estadual e a representação do Estado em suas relações jurídicas, políticas e administrativas, defendendo seus interesses junto à Federação. Responsável pela organização e administração dos estados e Distrito Federal.

O governador do Distrito Federal, por ser um caso singular (município neutro), exerce certas funções que são cabíveis ao prefeito.

3. Governos Municipais

O poder executivo municipal

A partir da constituição brasileira de 1934, o cargo de prefeito passou a ser o único, em todo o Brasil, ao qual estão atribuídas as funções de chefe do poder executivo do governo local, em simetria aos chefes dos executivos da União e do estado, portanto, em forma monocrática.

Este texto quer dizer que deverá haver harmonia e integração de ação entre as esferas envolvidas sem a intervenção de uma na outra, exceto nos casos previstos na Constituição Federal.

Na Categoria Ciências Sociais você encontrará vários antigos relacionados a este tema que lhe serão muito úteis.

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Sérgio Marcondes

Referencias Bibliográficas

Constituição Federativa do Brasil de 1986

AZAMBUJA, Darcy. Introdução à ciência política. Porto Alegre: Globo, 1982.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo:
Saraiva, 1991.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1983.

REALE, Miguel. Teoria do Direito e do Estado. São Paulo: Saraiva, 197

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Sobre o Autor

Autor José Sergio Marcondes

Graduado em Gestão de Segurança Privada, MBA em Gestão Empresarial e Segurança Corporativa. Detentor das Certificações CES (Certificado de Especialista em Segurança Empresarial), CPSI (Certificado Profesional en Seguridad Internacional), CISI (Certificado de Consultor Internacional en Seguridad Integral, Gestión de Riesgos y Prevención de Pérdidas). Mais de 30 anos de experiência na área de segurança privada. Consultor e diretor do IBRASEP, trazendo uma notável expertise em segurança, além de possuir sólidos conhecimentos nas áreas de gestão empresarial.

2 Comentários

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  1. OLá Alexandre!
    Obrigado pelo comentário.
    Forte abraço e sucesso.

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