Governo é a instância máxima da administração executiva do Estado, geralmente reconhecida como a liderança de um Estado ou uma nação. Formado pelo núcleo diretivo do Estado, alterável por eleições e responsável pela gerência dos interesses do Estado e pelo exercício do poder político.
Estado entende-se a unidade administrativa de um território. O Estado é formado pelo conjunto de instituições públicas que representam, organizam e atendem aos anseios da população que habita o seu território. Entre essas instituições, podemos citar o governo, forças armadas, órgãos de segurança pública, instituintes de ensino, hospitais públicos e outros órgãos públicos.
Definição de Governo
O governo é a instância máxima de administração executiva, geralmente reconhecida como a liderança de um Estado ou uma nação. Um governo pode ser formado por dirigentes executivos do Estado ou ministros. Dessa forma, seria apenas uma das instituições que compõem o Estado, com a função de administrá-lo.
No direito administrativo contemporâneo, Governo é a expressão que define o núcleo diretivo do Estado, alterável por eleições e responsável pela gerência dos interesses estatais e pelo exercício do poder político.
Os governos são transitórios e apresentam diferentes formas, que variam de um lugar para outro, enquanto os Estados são permanentes (ao menos enquanto durar o atual sistema capitalista). São um conjunto de órgãos e as atividades que eles exercem no sentido de conduzir politicamente o Estado, definindo suas diretrizes.
Não se confunde com a Administração Pública em sentido estrito, que tem a função de realizar concretamente as diretrizes traçadas pelo Governo.
Sistemas de Governo
Sistema governamental é o modo como se relacionam os poderes; Executivo e Legislativo. De forma resumida existem os seguintes sistemas de governo:
a) Presidencialista
É o sistema de governo no qual a administração do Estado se concentra no
Presidente da República, que exerce a função de chefe de Estado e Chefe de
Governo.
No presidencialismo, ao contrário do parlamentarismo, é demarcado por uma rígida separação de poderes, assentada na independência orgânica e na especialização funcional.
b) Parlamentarista
A chefia de Estado é exercida por um presidente ou um rei, sendo que a chefia de Governo fica a cargo de um gabinete de ministros, nomeados pelo Parlamento e liderados pelo primeiro-ministro.
c) Governo Semi-presidencialista
Também chamado de sistema híbrido, é aquele em que o chefe de Governo e o chefe de Estado compartilham o Poder Executivo e exercem a Administração Pública.
Formas de Governo
As formas de Governo (ou sistemas políticos) dizem respeito ao conjunto das instituições pelas quais o Estado exerce seu poder sobre a sociedade e, principalmente, o modo como o chefe de Estado é escolhido.
Existem duas formas:
a) Governo Presidencialismo
Escolhido pelo voto (direto ou indireto) para um mandato pré-determinado.
b) Monarquia
Escolhido geralmente pelo critério hereditário, sua permanência no cargo é vitalícia – o afastamento só pode ocorrer por morte ou abdicação.
A monarquia pode ser absoluta, em que a chefia de Governo também está nas mãos do monarca; ou parlamentarista, em que a chefia de Governo está nas mãos do primeiro-ministro.
Regimes de Governo
Governo pode ser compreendido como o grupo transitório de pessoas responsável pela execução do contrato social isto é, representa o projeto de Estado, em seus ideais nacionais, projeto esse que é empreendido através de certos regimes de governo.
Nesse sentido, levando-se em consideração a multiplicidade de aspectos, pode existir dois tipos básicos de regimes de governo:
1. Totalitarismo
Totalitarismo (ou regime totalitário) é um sistema político no qual o Estado, normalmente sob o controle de uma única pessoa, político, facção ou classe social, não reconhece limites à sua autoridade e se esforça para regulamentar todos os aspectos da vida pública e privada, sempre que possível.
O totalitarismo pressupõe uma unidade de pensamento, uma ideologia tomada como verdade absoluta e derradeira.
2. Democracia
Na democracia, o poder de tomar importantes decisões políticas está com os cidadãos (povo), direta ou indiretamente, por meio de representantes eleitos — forma mais usual.
Uma democracia pode existir num sistema presidencialista ou parlamentarista, republicano ou monárquico.
Poder do Governo
C.F. 1986, Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
O poder do Estado se faz presente através do governo, que é a autoridade suprema ou o órgão político do Estado, dotado de poder soberano.
O Estado, enquanto conjunto de pessoas politicamente organizado e geograficamente limitado que possui o direito de usar o poder para prescrever os seus valores, tem de contar com instrumentos através dos quais possa operar.
O governo faz parte do rol desses instrumentos e é constituído de pessoas e órgãos designados para executar os objetivos do Estado.
Nem todos os cidadãos de um Estado democrático não fazem parte do governo, mas, usualmente, têm o direito de escolher ou de ser ouvidos na decisão sobre como o Estado será conduzido e sobre quem irá conduzi-lo.
Função do Governo
A finalidade do Governo é a prestação dos serviços públicos com eficiência visando à satisfação das necessidades coletivas.
O Governo exerce uma função política que implica uma atividade de ordem superior referida à direção suprema e geral do Estado em seu conjunto e em sua unidade, dirigida a determinar os fins da ação do Estado, a assinalar as diretrizes para as outras funções, buscando a unidade da soberania estatal.
A tarefa prioritária do Estado moderno é a gerência, a direção, o exercício, o desempenho, a prestação de serviços públicos. Podemos até afirmar, grosso modo, que o Estado é uma verdadeira usina de serviços de natureza pública e que governar é, antes de tudo, gerenciar estes serviços.
Governo no Brasil
No Brasil, os governos são subdivididos em três principais categorias:
1. Governo Federal
O Governo Federal do Brasil é o Poder Executivo no âmbito da União. É sediado em Brasília (DF) e é o responsável pelos interesses da administração federal em todo território nacional. Tem como mandatário o Presidente da República.
União é a pessoa jurídica de Direito Público representante do Governo Federal, formado pela união dos estados e distrito federal do território brasileiro.
2. Governo Estadual
Governado Estadual é um cargo político que representa o poder da administração estadual e a representação do Estado em suas relações jurídicas, políticas e administrativas, defendendo seus interesses junto à Federação. Responsável pela organização e administração dos estados e Distrito Federal.
O governador do Distrito Federal, por ser um caso singular (município neutro), exerce certas funções que são cabíveis ao prefeito.
3. Governos Municipais
O poder executivo municipal
A partir da constituição brasileira de 1934, o cargo de prefeito passou a ser o único, em todo o Brasil, ao qual estão atribuídas as funções de chefe do poder executivo do governo local, em simetria aos chefes dos executivos da União e do estado, portanto, em forma monocrática.
Este texto quer dizer que deverá haver harmonia e integração de ação entre as esferas envolvidas sem a intervenção de uma na outra, exceto nos casos previstos na Constituição Federal.
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Sérgio Marcondes
Referencias Bibliográficas
Constituição Federativa do Brasil de 1986
AZAMBUJA, Darcy. Introdução à ciência política. Porto Alegre: Globo, 1982.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo:
Saraiva, 1991.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1983.
REALE, Miguel. Teoria do Direito e do Estado. São Paulo: Saraiva, 197
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2 Comentários
OLá Alexandre!
Obrigado pelo comentário.
Forte abraço e sucesso.
ótimas publicações obrigado!