Imagem de um prédio de um estabelecimento comercial

Estabelecimento significa um conjunto de bens corpóreos ou incorpóreos (marca, nome, produtos, mercadorias, instalações, máquinas etc) utilizados pelo empresário, no exercício de sua atividade econômica, visando a obtenção de lucros.

É a reunião de vários bens organizados (mercadorias, máquinas, instalações, prédio e outros) necessários ao desenvolvimento da atividade econômica.

O estabelecimento pode ser descentralizado, isto quer dizer, pode ele manter além da sede: (a) filiais; (b) agências; (c) sucursais; (d) depósitos; e (e) outros.

Exemplos de estabelecimentos: lojas, fábricas, escritórios, sucursais, filiais

O QUE É ESTABELECIMENTO?

Estabelecimento empresarial é todo complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária, podendo o mesmo, muito embora se trate de uma universalidade de bens, ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, desde que sejam compatíveis com sua natureza.

Conceito de estabelecimento abrange todos os bens, unidos pelo empresário (organização) para exercício da atividade econômica.

CONCEITUAÇÃO LEGAL

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 – CÓDIGO CIVIL

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

TIPOS DE ESTABELECIMENTOS

São vários os tipos de estabelecimentos, a seguir vou citar alguns como exemplo:

1- Estabelecimento Privado

Estabelecimentos Privado é de propriedade privada (pessoas ou empresas), ou seja, lojas comerciais, escolas particulares, Shopping Centers. Os responsáveis pela manutenção e preservação locais são os proprietários.

2- Estabelecimento Publico

Estabelecimento Público refere-se a órgão público, repartição ou departamento mantido pelo Estado a fim de que por ele exerça as suas atividades públicas ou execute os serviços públicos.

3- Estabelecimento Empresarial

Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens (como máquinas, marca, tecnologia, imóvel, etc.) que o empresário ou sociedade empresária reúne para a exploração de atividade econômica.

São os meios através dos quais o empresário irá exercer a sua atividade econômica para cumprir a sua finalidade principal.

4- Estabelecimento Industrial

Estabelecimento Industrial é o que executa qualquer das operações industrialização, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento. “DECRETO FEDERAL Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010”

Complexo de bens, disposto de forma organizada, para execução de atividades consideradas industrialização (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento e etc), de que resulte em produto.

5- Estabelecimento Comercial

Estabelecimento Comercial conjunto de bens corpóreos e incorpóreos (propriedade, nome empresarial, ponto, marca, produtos e etc) que possibilitam o desenvolvimento de uma atividade comercial.

DECENTRALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

O empresário pode ter apenas um estabelecimento ou vários espalhados numa mesma localidade ou em localidades diferentes.

Ao principal dá-se o nome de MATRIZ, e aos demais FILIAIS, sucursais ou agências.

Na matriz encontra- se a Administração central da empresa e onde geralmente a atividade teve início.

ELEMENTOS DO ESTABELECIMENTO

Um estabelecimento é constituído de bens corpóreos e bens incorpóreos.

1. Bens corpóreos

São elementos que têm existência física, material : mercadorias, instalação, estoque, máquinas, dinheiro etc.

2. Bens incorpóreos

São bens que não têm existência física, material: nome empresarial, marca, desenhos industriais etc.

a) Nome empresarial

O art. 1.155 do novo Código Civil define nome empresarial como “(…) a firma ou denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício da empresa”.

O nome empresarial é o meio pelo qual o empresário adquire direitos, contrai obrigações, distingue a responsabilidade dos sócios e atividade do empresário.

A proteção do nome empresarial é constitucionalmente assegurada e encontra-se no artigo sobre os direitos e garantias fundamentais.

A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como a proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento econômico do País.

O art 124 da Lei nº 9.279/96 proíbe a reprodução ou limitação do nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação. Por sua vez o art. 191, V do mesmo diploma legal considera como crime de concorrência desleal a reprodução ou imitação de nome empresarial.

b) Acessórios do nome comercial

São acessórios do nome comercial o título do estabelecimento, a insígnia e a expressão ou sinal de propaganda.

b.1) Título

O título do estabelecimento identifica-o. É o seu apelido, o seu nome fantasia, a sua designação popular (exemplo: Ponto Frio Bonzão, C&A etc). É a forma pela qual o estabelecimento é conhecido.

b.2) Insignia

Qualquer alusão simbólica (por desenhos) ou designação própria adotada por estabelecimento com o fim de individualizá-lo e distingui-lo dos demais.

A insígnia é a representação gráfica (sinal, distintivo, desenho, figura, traço, letra, símbolo ou emblema) do estabelecimento (o pinguim do Ponto Frio, a letra M do MacDonald’s etc.).

b.3) Expressão ou sinal de propaganda

Por expressão ou sinal de propaganda entende-se a legenda, o anúncio, a palavra, o desenho ou a gravura que revela a qualidade dos produtos, das mercadorias ou dos serviços ou atrai a atenção dos consumidores ou usuários ( exemplo a frase Abuse e use da C&A e etc).

Seu registro é feito no INPI, conforme Ato Normativo nº 137, de 30/04/1997.

c) Propriedade empresarial

Equivale a ponto empresarial. Para alguns, identifica o estabelecimento.

É o lugar, espaço físico onde o empresário estabelece-se e exerce a sua empresa (atividade).

O ponto constitui propriedade do empresário e destaca-se da propriedade do imóvel.

No contrato de locação não-residencial, o empresário é o titular do ponto, enquanto o locador, titular do imóvel.

O Estado tem interesse na preservação do ponto para garantir, de forma indireta, a continuidade da empresa exercida pelo empresário.

Esta proteção tem por fundamento a teoria da preservação da empresa, que tem por escopo garantir a função social da sociedade (fonte geradora de empregos, tributos etc).

A tutela do ponto dá-se, por exemplo, no direito conferido ao empresário locatário de pedir a renovação compulsória de seu contrato de locação não residencial, uma vez presentes os requisitos do art. 51 da Lei nº 8.245/91, quais sejam: que o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; que o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de 05 (cinco) anos; e que o locatário explore a sua atividade, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de 03 (três) anos.

d) Propriedade industrial

A propriedade industrial é uma das espécies da propriedade intelectual, sendo seus elementos registrados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, conforme a Lei nº 9.279/96.

O Direito Autoral está regulamentado por um conjunto de normas jurídicas que visa proteger as relações entre o criador e a utilização de obras artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, ilustrações, projetos de arquitetura, gravuras, fotografias e etc.

Os direitos autorais são divididos, para efeitos legais, em direitos morais e patrimoniais.

Os direitos morais são os laços permanentes que unem o autor à sua criação intelectual, permitindo a defesa de sua própria personalidade.

Por sua vez, os direitos patrimoniais são aqueles que se referem principalmente à utilização econômica de obra intelectual, por qualquer processo técnico já existente ou ainda a ser inventado, caracterizando-se como o direito exclusivo do autor de utilizar, fruir e dispor de sua obra criativa, da maneira que quiser, bem como permitir que terceiros a utilizem, total ou parcialmente, caracterizando-se como verdadeiro direito de propriedade garantido em nossa Constituição Federal.

d.1) Marca

Marca é o sinal distintivo de determinado produto, serviço ou mercadoria, visualmente perceptível e não compreendido nas proibições legais.

Identifica direta ou indiretamente produtos ou serviços.

d.2) Patente de Invenção

Invenção é a aplicação prática ou técnica ao princípio científico na criação de produto ou processo novo.

Patente de invenção é o documento comprobatório do direito de propriedade e de exploração da invenção conferido pelo Estado ao inventor, a fim de poder comercializar o seu invento.

Para ser patenteada, a invenção tem de atender aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

O art. 9º da Lei nº 9.279/96 “É patenteável em modelo de utilidade, o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição , envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação”.

Pode ainda ser objeto de patente a invenção que atenda aos requisitos da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, conforme art. art. 8º da mesma lei.

d.3) Desenho industrial

É a forma ornamental de um objeto ou conjunto de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa, de modo a servir de tipo de fabricação industrial.

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José Sérgio Marcondes – Editor

REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA

COELHO, FÁBIO ULHOA. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

LEI No 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 -Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 – CÓDIGO CIVIL

LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996 – Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

DECRETO FEDERAL Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010 – Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

Ato Normativo nº 137/97 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO – Dispõe transitoriamente sobre procedimentos relativos a concessão de registros de expressões e de sinais de propaganda e sobre declaração de notoriedade, bem como suas prorrogações

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Sobre o Autor

Autor José Sergio Marcondes

Graduado em Gestão de Segurança Privada, MBA em Gestão Empresarial e Segurança Corporativa. Detentor das Certificações CES (Certificado de Especialista em Segurança Empresarial), CPSI (Certificado Profesional en Seguridad Internacional), CISI (Certificado de Consultor Internacional en Seguridad Integral, Gestión de Riesgos y Prevención de Pérdidas). Mais de 30 anos de experiência na área de segurança privada. Consultor e diretor do IBRASEP, trazendo uma notável expertise em segurança, além de possuir sólidos conhecimentos nas áreas de gestão empresarial.

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