Emprego de arma de fogo
Emprego de arma de fogo na Vigilância Privada

O emprego de arma de fogo na vigilância privada

O emprego de arma de fogo no exercício das atividades da segurança privada deve ser o ultimo recurso a ser utilizado e estar de acordo com os princípios da legitima defesa, pois caso contrário, o agente da segurança poderá responder legalmente pelo excesso cometido em seu uso.

O emprego de forma  inadequada de arma de  fogo pode comprometer a segurança das pessoas e trazer consequência jurídicas ao usuário.

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Emprego de arma de fogo e os princípios da legitima defesa

Qualquer cidadão tem o direito à legítima defesa, quando a segurança ou direitos dele próprio ou de terceiros estão ameaçados, podendo, inclusive, usar os meios ou instrumentos que tiver disponíveis para isso.

Entretanto, a rejeição de qualquer poder e de qualquer autoridade que sejam exercidos de forma ilimitada, desproporcional e ilegítima, violam os parâmetros fixados na lei.

O instrumento da ONU traça diretrizes aos Estados membros, dentre eles o Brasil, com intuito de garantir que os governos assegurem ao cidadão a adequada atuação dos funcionários responsáveis pela aplicação da Lei, com rigoroso controle do uso da força, conforme o texto abaixo transcrito:

“Os agentes da Lei não usarão armas de fogo contra pessoas, exceto em defesa própria ou em defesa de outras contra ameaça iminente de morte ou ferimentos graves, para prevenir a ocorrência de um crime particularmente grave que envolva séria ameaça à vida ou para prender uma pessoa que apresente este perigo e que resista à sua autoridade, ou evitar sua fuga e apenas quando meios menos extremos sejam insuficientes para conseguir estes objetivos”.

O Código Penal reconhece o direito à legítima defesa a qualquer cidadão, quando a segurança ou direitos dele próprio ou de terceiros estão ameaçados, podendo, inclusive, usar os meios ou instrumentos que tiver disponíveis para isso.

Entretanto, há também um conceito legal de que uma ação de defesa não pode ser desproporcional à gravidade da ameaça imposta, ou seja, quando alguém reage contra um ato criminoso comete um delito se extrapolar determinados limites.

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 – Código Penal

Legítima defesa

Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

O princípio da proporcionalidade aplicado na legítima defesa é o direito de resposta à uma agressão, desde que a resposta não inclua excessos, gerando assim legítima defesa sucessiva.

Os agentes da segurança não devem aprender apenas como puxar o gatilho da arma, mas também quando devem fazê-lo, usando critérios de direitos humanos e atentando para os requisitos da legítima defesa no emprego de arma de fogo e força física

Conclusão

Concluímos que o emprego de arma de fogo no exercício da vigilância privada seja visto como o último recurso.

Os riscos envolvidos no uso da arma de fogo em termos de danos, ferimentos (graves) ou morte, assim como de não apresentar nenhuma opção real após seu uso, a transformam na última barreira na elevação dos riscos de uma situação a ser resolvida. 

O uso letal intencional de armas de fogo só poderá ser feito quando for estritamente inevitável para proteger a vida.

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Obrigado pela visita e sucesso na sua carreira profissional!

José Sérgio Marcondes – Autor Artigo

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Sobre o Autor

Autor José Sergio Marcondes

Graduado em Gestão de Segurança Privada, MBA em Gestão Empresarial e Segurança Corporativa. Detentor das Certificações CES (Certificado de Especialista em Segurança Empresarial), CPSI (Certificado Profesional en Seguridad Internacional), CISI (Certificado de Consultor Internacional en Seguridad Integral, Gestión de Riesgos y Prevención de Pérdidas). Mais de 30 anos de experiência na área de segurança privada. Consultor e diretor do IBRASEP, trazendo uma notável expertise em segurança, além de possuir sólidos conhecimentos nas áreas de gestão empresarial.

11 Comentários

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  1. Olá Laércio!
    Concordo com suas colocações, a vigilância patrimonial vai além de um vigilante armado, ela é fruto de um conjunto de ações complementares, planejadas e empregadas de forma preventiva.
    Obrigado pelo seu Comentário.
    Forte abraço e sucesso.

  2. Uma arma com maior poder de fogo, não vai ser a solução mais viável e não vai agregar melhorias para “prestação de serviço” em vigilância patrimonial.
    Temos que ter em mente que essa melhoria reclamada pelos vigilantes, tem que vir em paralelo a sua formação/qualificação profissional.
    As exigências minimas para formação de um profissional vigilante são no minimo descabidas, em relação ao que o mercado pede de requisitos minimo para admissão de um profissional vigilante. Parece favorecer uma industria de Centro de Formações.

  3. Olá Antonio Carlos Filho!
    Obrigado pelo seu comentário.
    Forte abraço e sucesso na sua carreira!

  4. Prezados José Sérgio,

    A lei que retrata a legítima defesa quanto ao emprego da arma de fogo é inerente a todo portador autorizado independente da atividade ou patente, e ela naturalmente inibe a própria vontade de qualquer agente defensor a agir emocionalmente, intencionalmente ou sem preparo para utilizar uma arma. Considero está lei repressiva e preventiva no auxílio da defesa da vida, evitando abusos, principalmente de mal profissionais.
    Concordo plenamente que a lei vigente que regula a atividade do vigilante em seus aspectos gerais e especialmente neste caso, precisa de ações de melhoria, podendo inclusive ser avaliado o uso da pistola na substituição do revólver, cabe análise quanto o benefício desta mudança, pois há vários prós e contras, e devemos considerar que a arma do vigilante é para defesa individual do agente que a porta, sendo atualmente, necessário sim, um calibre 38 de qualidade em todos os aspectos, e aumento do quantitativo da munição em determinados locais isolados sem possibilidade de recarga ou apoio imediato. E ao utilizarmos um armamento mais potente, dependendo do local ou efetivo que comporta a defesa, pode ser prático e eficaz para alguns, como ineficiente e atrativo quando avaliamos a cobiça e desejo de consumo dos meliantes que não medirão esforços e poder de fogo para obter quantidade munição e um armamento com mais potência, principalmente se alterarmos também a quantidade de munição e o tipo de arma para os profissionais vigilantes que trabalham nos carros fortes. Mas este assunto requer estudos específicos que englobam diversas questões jurídicas, sociais, econômicas, trabalhistas, etc.

    Obrigado José Sérgio Marcondes pela oportunidade.

    Atenciosamente,

    Antonio Carlos Filho

  5. Olá Ramon Vieira!
    Obrigado pelo seu comentário.
    Forte abraço e sucesso na sua carreira!

  6. Todo conhecimento e bem vindo, obrigado por disponibilizar está oportunidade.continue contribuindo.

  7. Olá Mel!
    obrigado !!!fico muito contente com seu comentário, ele é importante para direcionar trabalhos futuros.

    Um grande abraço!

  8. Olá Emanuel! Obrigado pela sua contribuição!
    Concordo que a nossa legislação é tímida em relação as atividades da segurança privada e que requer uma revisão com urgência para que os profissionais que atuam na área possam ter maior “segurança” na execução de suas atividades.

    abraço!

  9. Tudo muito Bonito Dentro das Garbosas colocações de Nossa Legislação Atual, mas Uma Legislação Ultrapassada e Ineficaz para Garantir o Respaldo devido ao Profissional de Segurança Privada, diante do Aumento Contínuo da Violência e Criminalidade.
    Precisamos Urgente de Uma Estruturação das Leis Vigentes e Novas Legislações que Garantam o Respaldo ao Profissional de Segurança Privada diante da Crescente Criminalidade que não vem com Pombinhos Brancos para Flertar com o Vigilante.
    Mas entendo sua Informação ???? Didática

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