O conceito de empregador e empregado está na C.L.T., aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, onde: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços e considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Definição de Empregador

Empregador é a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos.

Consolidação das Leis do Trabalho C.L.T.

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

(art. 2º, § 1º, CLT). Constata-se que, tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física podem ser empregadores, para efeitos da relação de emprego.

Definição de Empregado

Empregado é toda pessoa física que presta serviços pessoais, de natureza não eventual, mediante renumeração e com subordinação jurídica da prestação de serviço ao empregador.

Esses serviços podem ser de natureza técnica, intelectual ou manual, integrantes das mais diversas categorias profissionais ou diferenciadas.

Consolidação das Leis do Trabalho C.L.T.

Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Diferença entre Empregador e Empregado

A diferença entre empregado e empregador está evidenciada e descrita na C.L.T. “Enquanto o empregado é aquele que presta serviço mediante pagamento de salário, o empregador é aquele, que assume a responsabilidade econômica e de contratações dos empegados”.

O empregador é o que tem a responsabilidade de organização e direção dos processos da organização, e o empregado é quem irá executar as tarefas.

Apesar das diferenças entre empregado e empregador, essa relação é essencial para que a empresa alcance bons resultados no seu dia a dia.

Um modelo de gestão que contemple um entendimento entre as duas partes está intimamente ligada ao sucesso para ambas as partes.

Desenho ilustrativo de Empregado, Funcionário, Colaborador, Empregador.

Caracterização da Relação Empregatícia

De acordo com a lei, existem alguns requisitos que devem ser atendidos para que seja caracterizado uma relação de trabalho entre empregador e empregado: pessoalidade, não-eventualidade, salário e subordinação jurídica.

Esses pressupostos deverão coexistir. Na falta de um deles a relação de trabalho poderá não existir perante a legislação atual.

1. Elementos da Relação de Emprego

  • Pessoalidade, ou seja, um dos sujeitos (o empregado) tem o dever jurídico de prestar os serviços em favor de outrem pessoalmente;
  • Natureza não-eventual do serviço, isto é, ele deverá ser necessário à atividade normal do empregador;
  • Remuneração do trabalho a ser executado pelo empregado;
  • Subordinação jurídica da prestação de serviços ao empregador.

Não é qualquer relação de trabalho estará sujeita ao Direito do Trabalho, mas somente aqueles que possuam as características antes mencionadas, as ditas relações de emprego.

“Existem relações de trabalho lato sensu que não se confundem com a relação de emprego, considerada relação de trabalho stricto sensu. São elas o trabalho autônomo, o eventual, o avulso, entre outros.

2. Trabalho autônomo

Ao trabalhador autônomo falta a subordinação para caracterização do relação de emprego, e por isso não está sujeito à tutela do Direito do Trabalho.

No trabalho autônomo, o prestador de serviços atua como patrão de si mesmo, sem submissão aos poderes de comando do empregador, e, portanto, não está inserido no círculo diretivo e disciplinar de uma organização empresarial.

O trabalhador autônomo conserva a liberdade de iniciativa, competindo-lhe gerir sua própria atividade e, em conseqüência, suportar os riscos daí advindos. Alice Monteiro de Barros.

3. Trabalho eventual

O trabalho eventual não gera vínculo empregatício, pois a não
eventualidade é requisito da relação empregatícia como visto acima, não estando sujeito à proteção da legislação trabalhista.

São várias as correntes que procuram explicar o que seja serviço
eventual. Seguimos à corrente segundo a qual o trabalho eventual é aquele que não se insere no âmbito das atividades normais de uma empresa, como é o caso de um técnico chamado momentaneamente para reparar o elevador de um estabelecimento comercial.

Outros autores afirmam que o trabalho eventual é ocasional em relação à fonte para o qual o serviço é prestado. Há ainda quem considere trabalhador eventual aquele que não se fixa a uma fonte de trabalho. Alice Monteiro de Barros.

Relação Empregador e Empregado

O empregador admite o empregado mediante a obrigação de lhe pagar salário, isto é, não há empregador que admite empregado de graça.

É também, o empregador, responsável pela direção de sua atividade, possuindo o poder de direção e organização, o poder de controle e o poder disciplinar.

Todavia, acerca dos poderes do empregador, entendemos que a análise de cada item, em separado, é mais viável.

Direitos do Empregador

1. Planejar, Organizar, dirigir e controlar

Principalmente, em se tratando de uma empresa, o empregador tem o direito de planejamento, organização, direção e controle sobre o empregado.

Sendo o empregado um trabalhador subordinado, está sujeito ao poder de direção do empregador. Que também tem todo o direito de organizar o seu empreendimento, decorrente até mesmo do direito de propriedade.

É o empregador quem estabelece qual a atividade será desenvolvida, como e quando será

Da mesma forma, também é o empregador é que determina o número de
funcionários, os cargos, funções, local de trabalho, etc.

Dentro do poder de organização é que se encontra a possibilidade do empregador regulamentar o trabalho, elaborando o regulamento de empresa.

2. Direito de Controle

O empregador tem o direito de fiscalizar e controlar as atividades de seus
empregados.

Não é vedado pela lei que os empregados sejam revistados no final do
expediente, porém não poderá ser a revista feita de maneira abusiva ou vexatória, ou seja, deverá ser moderada e nos limites legais.

A própria marcação do cartão de ponto é decorrente do poder de
fiscalização do empregador sobre o empregado, de modo a verificar o correto horário de trabalho de obreiro, que inclusive tem amparo legal.

3. Direito de Disciplinar

O empregador tem direito de criar normas e procedimentos a fim de regular o comportamento do empregado no ambiente de trabalho.

Em caso de descumprimento de normas e procedimentos internos, assim como o acometimento de falhos ou irregularidades graves, o empregado poderá sofrer sanções disciplinares como: advertência, suspensão e até demissão por justa causa, desde que respaldado pela lei.

A lei não veda que o empregado seja demitido diretamente, sem antes ter
sido advertido ou suspenso, desde que a falta por ele cometida seja realmente grave.

Todavia, o melhor seria que na primeira falta o empregado fosse advertido
verbalmente; na segunda fosse advertido por escrito; na terceira fosse suspenso; na quarta fosse demitido.

Deveres do Empregador

  • Cumprir a legislação pertinente a relação empregador e empregado;
  • Assinar a Carteira de Trabalho do empregado;
  • Efetuar os pagamentos devidos ao empregado nos termos da lei;
  • Dar ciência ao empregado dos assuntos pertinentes a sua função, assim como, sobre as políticas, normas e procedimentos que devem ser observados;
  • Cumprir as Normas Reguladoras sobre Segurança do Trabalho;
  • Adotar as medidas necessárias para propiciar um ambiente de trabalho saudável;
  • Adotar uma política de recursos humanos de respeito as diferenças e valorização do Ser Humano;
  • Etc.

Direitos do Empregado

O empregado, de acordo com sua função e condições de trabalho, tem alguns direitos que são garantidos pela C.L.T. e pela Constituição Federal. Dentre eles podemos destacar:

  • Carteira de Trabalho assinada;
  • Jornada de Trabalho e Hora Extra nos limites da lei;
  • Salário mensal;
  • Adicional noturno;
  • Insalubridade;
  • Periculosidade;
  • Vale transporte;
  • 13° Salário;
  • Férias;
  • Licença maternidade;
  • licença paternidade;
  • Aviso prévio;
  • Seguro desemprego;
  • FGTS;
  • Entre outros.

Deveres do Empregado

Na relação de trabalho o emprego, além de seus direitos, tem uma série de deveres que devem ser cumpridos, dentre eles podemos destacar:

  • Conhecer e cumprir as políticas, normas e procedimentos criados pelo empregador;
  • Cumprir o horário de trabalho previsto e realizar as marcações de seu ponto;
  • Executar as atividades solicitadas pelo empregador de acordo com sua função/cargo;
  • Adotar comportamento preventivo e seguir orientações e normas referentes a segurança do trabalho;
  • Alertar o empregador sobre riscos, falhas ou comportamentos que possam prejudicar/ afetar o bom andamento do serviço.
  • Etc.

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José Sergio Marcondes – CES – CPSI – Gestor, Consultor e Diretor do IBRASEP. Sou um profissional com competências sólidas nas áreas de segurança privada e gestão empresarial. Conecte comigo nas redes sociais.

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Referencias Bibliográfcias

Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.

DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 – Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2005.

JOSÉ EDUARDO SILVÉRIO RAMOS – A RELAÇÃO DE EMPREGO: CONCEITO DE EMPREGADOR E EMPREGADO E A PARASSUBORDINAÇÃO – Advogado e Professor de Direito Constitucional no Centro Universitário São Camilo ES.

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Sobre o Autor

Autor José Sergio Marcondes

Graduado em Gestão de Segurança Privada, MBA em Gestão Empresarial e Segurança Corporativa. Detentor das Certificações CES (Certificado de Especialista em Segurança Empresarial), CPSI (Certificado Profesional en Seguridad Internacional), CISI (Certificado de Consultor Internacional en Seguridad Integral, Gestión de Riesgos y Prevención de Pérdidas). Mais de 30 anos de experiência na área de segurança privada. Consultor e diretor do IBRASEP, trazendo uma notável expertise em segurança, além de possuir sólidos conhecimentos nas áreas de gestão empresarial.

11 Comentários

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  1. Olá Jackson Typhoon!
    Obrigado pelo seu comentário.
    Forte abraço e sucesso.

  2. Olá Lula!
    Obrigado pelo seu comentário.
    Forte abraço e sucesso.

  3. Muito bom sargento. Adorei Este artigo, Obrigado pelo bizu.

  4. Olá Edilson Gonçalves!
    Obrigado pelo seu comentário!
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  5. Artigo muito bom!! muito claro e direto. Parabéns!

  6. Olá Meire Adriane !
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  7. Olá Victor!
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    Forte abraço e sucesso.

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