As disposições que regulam as relações de trabalho são um conjunto de regras jurídicas (leis), criadas e executadas para regular comportamentos. Visam regulamentar as relações trabalhistas, tanto do trabalho urbano quanto do rural, de relações individuais ou coletivas. Regulam direitos e deveres das partes envolvidas nas relações do trabalho.
A principal lei que regula as relações de trabalho no Brasil é CLT. Seu principal objetivo é a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas.
Relação de Trabalho
As relações de trabalho são os vínculos que se estabelecem no âmbito do trabalho. De forma geral, fazem referência às relações entre o trabalhador (aquele que trabalha/presta serviço) e o empregador/contratante, (aquele que contrata) no âmbito do processo de produção do trabalho.
O termo “trabalho” diz respeito não só às atividades remuneradas que realizamos, mas também a outros tipos de atividades, como o trabalho voluntário.
Dentre outras leis que fazem parte dos dispositivos que regulam a relação de trabalho estão: a CLT, Legislação da Previdência Social, Legislação da Saúde e Segurança do Trabalhado.
Nas sociedades modernas, as relações de trabalho são reguladas por meio de contrato de trabalho, que estipula os direitos e as obrigações de ambas as partes.
Por exemplo: o contrato laboral prevê uma cláusula de proteção no emprego, segundo a qual o empregado tem direito a uma indenização caso seja despedido sem causa justa.
Relações de trabalho e a negociação
Por outro lado, deve-se ter em conta que as relações de trabalho podem ser materializadas sob a forma de negociações individuais ou coletivas.
As negociações de trabalho individuais são aquelas que são estabelecidas entre um trabalhador isolado e a sua entidade patronal ou o seu representante direto.
Por sua vez, as negociações de coletivas são as que estabelece um sindicato em representação dos trabalhadores com uma empresa ou uma organização patronal.
As negociações coletivas surgem para minimizar a situação de dependência e de subordinação entre o trabalhador e a entidade patronal.
As relações entre organizações de empregadores e de trabalhadores, entre si ou com o Estado na qualidade de intermediário, são conhecidas como diálogo social.
Tipos de Relações de Trabalho
Todo empregado é um trabalhador, mas nem todo trabalhador é um empregado.
Existem vários tipos de trabalhadores, que apesar de o serem, não são necessariamente empregados, a maioria, por não se encaixar em algum dos requisitos do Art. 3 da CLT, outros são empregados, mas não prestam o serviço diretamente para seus empregadores.
1. Empregado
Empregado é toda pessoa física que presta serviços pessoais, de natureza não eventual, mediante renumeração e com subordinação jurídica da prestação de serviço ao empregador.
Esses serviços podem ser de natureza técnica, intelectual ou manual, integrantes das mais diversas categorias profissionais ou diferenciadas.
2. Trabalho Autônomo
É exercido pela pessoa física que presta serviços por conta própria, assumindo os riscos do empreendimento. Nesse caso, não há de subordinação.
Enquanto a relação estabelecida entre contratante e trabalhador autônomo tem natureza trabalhista, a relação tem caráter eminentemente civil.
Exemplos de trabalhador autônomo: médico, advogado, engenheiro, arquiteto.
2. Trabalho Eventual
Já o trabalho eventual é aquele que não possui caráter de permanência, sendo esporádico.
Também chamado de ocasional, ou temporário, é aquele que é exigido em caráter absolutamente temporário, ou transitório, cujo exercício não se integra na finalidade do contratante.
A diferença do trabalho autônomo para o trabalho eventual é que, neste último, há uma relação de subordinação entre o trabalhador e o contratante.
Exemplo: empregada doméstica que prestar serviços eventuais em uma residência.
3. Trabalho Avulso
O trabalho avulso é prestado de forma esporádica, assim como o eventual, mas a várias empresas, agrupado em entidade de classe, por intermédio desta e sem vínculo empregatício.
O trabalho avulso, sindicalizado ou não, possui intervenção obrigatória do sindicato da categoria profissional ou do órgão gestor da mão-de-obra, mas não são considerados empregados do sindicato.
4. Trabalho Voluntário
O trabalho voluntário é definido pela Lei 9.608/98:
Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
Conceitos Sobre Relações de Trabalho
Nos últimos anos, as relações de trabalho passaram por avanços importantes. As alterações trazidas pela lei 13.429/17 (terceirização) e pela lei 13.467/17 (reforma trabalhista) foram essenciais para aproximar a legislação das transformações da produção.
O desafio atual é efetivar a implementação dessas mudanças. Desse modo, será possível dar continuidade à construção de uma estrutura de mercado de trabalho mais dinâmica e à formação de um ambiente de negócios propício aos investimentos, à geração de empregos e ao empreendedorismo.
Estas mudanças se fizeram necessárias para reduzir a burocracia existente, garantir a segurança jurídica e ajustar a lei às novas formas de produzir e trabalhar.
Consolidação das Leis do Trabalho
Aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a CLT das Leis do Trabalho (CLT) encontra-se em vigor desde 10 de novembro do mesmo ano.
O seu artigo 1º indica qual a matéria por ela regida: “Esta CLT estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.”
Nem toda a matéria do direito do trabalho está incluída na CLT, sendo que algumas desde logo dela ficaram excluídas, como os acidentes do trabalho, e várias outras foram sendo objetos de leis especiais, extravagantes, estranhas ao texto consolidado.
Mas não resta a menor dúvida que a parte substancial e essencial do direito do trabalho positivo nela se encontra.
Constitui a CLT um verdadeiro código, representativo do particularismo e da autonomia do direito do trabalho, como ramo especial do direito, em confronto com o chamado direito comum, geral, e os demais ramos especiais da ciência jurídica.
Pela própria vastidão da matéria legislada, justifica-se este tratamento especial, com princípios próprios e autonomia didática, científica, legislativa e judiciária.
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Sérgio Marcondes
Referencias Bibliográficas
Decreto-Lei Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 – Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017. Altera dispositivos da Lei n o 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
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