Imagem desenho boneco sendo protegido por duas mãos. Alusão ao Direito a Vida

Proteção a vida refere-se ao princípio constitucional do “Direito a Vida”, que deve ser observados pelo Estado a fim de garantir a sobrevivência e bem-estar do ser humano. O seu resguardo no ordenamento jurídico é imprescindível, haja vista que a própria Declaração Universal de Direitos Humanos faz menção a este direito.

O Direito à Vida é reconhecido como o mais fundamental de todos, sem o qual os demais não existiriam. Está previsto no caput do artigo 5˚ da Constituição Federal de 1988.

Não se pode falar em direito a propriedade, liberdade, dignidade, igualdade sem que impere sobre todos estes a garantia, em primeiro lugar, do direito à vida.

Direito é o sistema de normas de conduta e princípios criado e imposto por um conjunto de instituições para regular as relações sociais.

O conceito de Direito à Vida é amplo. Ele não é visto somente como o direito de estar vivo, más sim de viver com saúde, dignidade e respeito.

Direito a Vida – Alexandre de Moraes

O doutrinador Alexandre de Moraes (2011, p. 80) assim se manifesta:

O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, pois o seu asseguramento impõe-se, já que se constitui como pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos.

A Constituição Federal assegura, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência.

O direito humano fundamental à vida deve ser entendido como direito a um nível adequado com a condição humana, ou seja, direito à alimentação, vestuário, assistência médico-odontológica, educação, cultura, lazer e demais condições vitais.

O Estado deverá garantir esse direito a um nível de vida adequado com a condição humana respeitando os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e, de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional e erradicando-se a pobreza e a marginalização, reduzindo, portanto, as desigualdades sociais e regionais.

Os direitos sociais previstos no artigo 5º da Constituição Federal devem ser garantidos, a fim de que não se viole o direito à vida digna, fornecendo aos indivíduos condições básicas para sua existência.

O Estado é o ente responsável pela garantia destas condições mínimas
existenciais ao indivíduo e para proteção da vida. Cria-se então uma dupla obrigação:

[…] obrigação de cuidado a toda pessoa humana que não disponha de recursos suficientes e que seja incapaz de obtê-los por seus próprios meios;

[…] efetivação de órgãos competentes públicos ou privados, através de permissões, concessões ou convênios, para prestação de serviços públicos adequados que pretendam prevenir, diminuir ou extinguir as deficiências existentes para um nível mínimo de vida digna da pessoa humana (Moraes, 2011, p. 80-81).

Legislação e a Proteção a Vida

Na atual legislação brasileira o Direito à Vida é tido como o alicerce para a prerrogativa jurídica da pessoa, motivo pelo qual o Estado tem por dever resguarda a vida humana, desde a concepção até a morte.

O direito à vida é primordial para que todos os outros sejam fundamentados. Diniz (2006) afirma que dele deriva a dignidade humana, o princípio da liberdade, a integridade física e psíquica.

Sendo o primeiro e mais importante direito fundamental que rege o ser humano desde o nascer ao morrer, sobretudo com direito a uma vida digna. (DINIZ, 2006)

O Pacto Internacional dos Direitos Políticos, em seu artigo 6, item 1 declara que “O direito à vida é inerente à pessoa humana. Esse direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.”

Geralmente, saúde e qualidade de vida são dois temas muito relacionados, uma vez que a saúde contribui para melhorar a qualidade de vida dos indivíduos e esta é fundamental para que um indivíduo ou comunidade tenha saúde.

Constituição Federal e o Direito a Vida

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput, protege o Direito à Vida, como direito fundamental, consagrando a sua inviolabilidade, no título dos Direitos e Garantias Fundamentais, consagrado como o mais fundamental de todos os direitos.

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança […]. (BRASIL, 1988)

A Constituição Federal ressalta ainda que, cabe ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência, nem tampouco poderá ser renunciado esse direito e pretender a própria morte.

Nessa perspectiva, Diniz menciona que a legislação não pode apreciar norma que atende contra a vida humana, sendo considerada inconstitucional, uma vez que, a vida deve ser protegida contra qualquer um ou qualquer coisa que o ameace, pois se trata de um direito personalíssimo, ou seja intransferível e inalienável. (DINIZ, 2009)

Quanto a sua abrangência, o direito à vida se apresenta em duas facetas: o direito de defesa e o dever de proteção. No âmbito de defesa, o direito à vida se impõe aos poderes públicos e aos demais indivíduos no sentido de não agredir tal bem jurídico.

Por outro lado, o dever de proteção à vida se impõe ao Estado, cabendo a este tomar as providências apropriadas para garantir a proteção a esse bem. (MOURA, 2015)

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Sérgio Marcondes

Referencia Bibliográficas

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17.ed. São Paulo: Atlas, 2005.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado,1998. ISBN 8573480696.

Janaína Reckziegel ,Beatriz Coninck, Diana Bauermann Coninck- A Afirmação Histórica da Proteção da Vida Humana – Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC – Chapecó – Santa Catarina Brasil Revista do Direito da UNISC, Santa Cruz do Sul, v.2, n. 46, p. 34-62, maio – ago. 2015.

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Sobre o Autor

Autor José Sergio Marcondes

Graduado em Gestão de Segurança Privada, MBA em Gestão Empresarial e Segurança Corporativa. Detentor das Certificações CES (Certificado de Especialista em Segurança Empresarial), CPSI (Certificado Profesional en Seguridad Internacional), CISI (Certificado de Consultor Internacional en Seguridad Integral, Gestión de Riesgos y Prevención de Pérdidas). Mais de 30 anos de experiência na área de segurança privada. Consultor e diretor do IBRASEP, trazendo uma notável expertise em segurança, além de possuir sólidos conhecimentos nas áreas de gestão empresarial.

2 Comentários

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  1. Olá Junior!
    Acho que deveria aproveitar a oportunidade que se apresenta. Em relação ao salário, deve ser negociado com a empresa de acordo com a sua politica salarial e ter como referencia cargos de gestão ou gerencial.
    Forte abraço e sucesso.

  2. Boa tarde José Sergio , estou sempre acompanhando suas postagens e tem me acrescentado muito. Um pouco fora do assunto apresentado , mais de grande valor para mim e para alguns outros seguidores seu. Estou trabalhando de vigia no regime intermitente em uma fábrica de painéis elétricos , e como eles estão implantando agora a parte de segurança , acredito que vai ser uma boa oportunidade para que eu possa colocar em pratica o que estou aprendendo no curso Gestão de Segurança Privada.Me formo no começo do ano , então pensei se poderia pedir para que possa ser assinada minha carteira , como gestor.O que você acha? E como seria a minha referencia para chegar a um valor , já que estou como intermitente. Obrigado.

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