O Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), Órgão Federal subordinado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, é órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

É o órgão executivo que acompanha e controla a aplicação da Lei de Execução Penal e das diretrizes da Política Penitenciária Nacional, emanadas, principalmente, pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP.

Também é o Departamento é o gestor do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, criado pela Lei Complementar n° 79, de 07 de janeiro de 1994 e regulamentado pelo Decreto n° 1.093, de 23 de março de 1994.

Objetivos do Departamento Penitenciário Nacional

O DEPEN é responsável pelo Sistema Penitenciário Federal, cujos principais objetivos são:

  • Isolamento das lideranças do crime organizado, cumprimento rigoroso da Lei de Execução Penal e custódia de:
    • presos condenados e provisórios sujeitos ao regime disciplinar diferenciado;
    • líderes de organizações criminosas; presos responsáveis pela prática reiterada de crimes violentos;
    • presos responsáveis por ato de fuga ou grave indisciplina no sistema prisional de origem;
    • presos de alta periculosidade e que possam comprometer a ordem e segurança pública; e
    • réus colaboradores presos ou delatores premiados.

Sistema Penitenciário Federal

O Sistema Penitenciário Federal é o nome dado ao conjunto de unidades federais de execução penal, que são subordinadas ao Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça, com previsão no artigo 72, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, nº 7.210, de 11 de julho de 1984; e no artigo 3º da Lei dos Crimes Hediondos, nº 8.072, de 25 de julho de 1990.

Atribuições do Departamento Penitenciário Nacional

Imagem do Sistema Prisional  do  Departamento Penitenciário Nacional

Ao Departamento Penitenciário Nacional cabe exercer as competências estabelecidas nos art. 71 e art. 72 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, e, especificamente:

  • planejar e coordenar a política nacional de serviços penais;
  • Acompanhar a aplicação fiel das normas de execução penal no território nacional;
  • Inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e os serviços penais;
  • Prestar apoio técnico aos entes federativos quanto à implementação dos princípios e das regras da execução penal;
  • Colaborar, técnica e financeiramente, com os entes federativos quanto:
    • à implantação de estabelecimentos e serviços penais;
    • à formação e à capacitação permanente dos trabalhadores dos serviços penais;
    • à implementação de políticas de educação, saúde, trabalho, assistência social, cultural, religiosa, jurídica e respeito à diversidade e às questões de gênero, para promoção de direitos das pessoas privadas de liberdade e dos egressos do sistema prisional; e
    • à implementação da Política Nacional de Alternativas Penais e ao fomento às alternativas ao encarceramento;
  • Coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais;
  • Processar, analisar e encaminhar, na forma prevista em lei, os pedidos de indultos individuais;
  • Gerir os recursos do Fundo Penitenciário Nacional;
  • Apoiar administrativa e financeiramente o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
  • Autorizar os planos de correição periódica e determinar a instauração de procedimentos disciplinares no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional;
  • apoiar e realizar ações destinadas à formação e à capacitação dos operadores da execução penal, por intermédio da Escola Nacional de Serviços Penais;
  • Elaborar estudos e pesquisas sobre a legislação penal; e
  • Promover a gestão da informação penitenciária e consolidar, em banco de dados nacional, informações sobre os sistemas, penitenciários federal e dos entes federativos.

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Sérgio Marcondes

Referencias Bibliográficas

DECRETO Nº 9.662, DE 1º DE JANEIRO DE 2019 – Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS.

LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 – Institui a Lei de Execução Penal.

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Sobre o Autor

Autor José Sergio Marcondes

Graduado em Gestão de Segurança Privada, MBA em Gestão Empresarial e Segurança Corporativa. Detentor das Certificações CES (Certificado de Especialista em Segurança Empresarial), CPSI (Certificado Profesional en Seguridad Internacional), CISI (Certificado de Consultor Internacional en Seguridad Integral, Gestión de Riesgos y Prevención de Pérdidas). Mais de 30 anos de experiência na área de segurança privada. Consultor e diretor do IBRASEP, trazendo uma notável expertise em segurança, além de possuir sólidos conhecimentos nas áreas de gestão empresarial.

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