Privado é um adjetivo que se refere a qualquer espaço, edifício, propriedade ou atividade que não pertence ao Estado, e, por consequência, não é público. Diz respeito aquilo que não é público, pelo fato do proprietário ser um particular.
O Privado se baseia nos princípios fundamentais do direito privado, princípio de igualdade, onde todos os sujeitos encontram-se em pé de igualdade no que se refere aos seus atos privados, e a autonomia de vontade, onde cada parte age em função dos seus próprios interesses.
Significado de Privado
Privado também é um adjectivo podendo referir-se a qualquer espaço, edifício ou propriedade que não pertence ao Estado, e que por consequência não é público, pelo facto de o proprietário ser um particular.
Refere-se à aquilo que não é público e que não pertence ao Estado, algo que é particular.
O direito de propriedade é um instituto jurídico, previsto na Constituição brasileira no artigo 5° e seus incisos.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…).
De caráter Privado
De caráter privado refere-se a característica de algo que é privado, a qualquer propriedade que não pertença ao Estado, e que consequentemente não é público, pelo fato de seu proprietário ser um particular.
Direito privado é o ordenamento jurídico que rege os interesses particulares e privados.
De Direito Privado
O direito privado é o ramo do direito que se dedica à regulação das relações entre os particulares que são organizados em seu próprio nome e benefício.
Dos princípios fundamentais do direito privado destacam-se o princípio de igualdade, onde todos os sujeitos encontram-se em pé de igualdade no que se refere aos seus atos privados e a autonomia de vontade, onde cada parte age em função dos seus próprios interesses.
Ramos do direito privado:
Direito Civil: O Direito Civil é o ordenamento jurídico que determina os direitos e obrigações dos cidadãos enquanto membros da sociedade. Suas normas estão, de forma geral, estabelecidas no Código Civil.
Direito Empresarial: O Direito Empresarial, anteriormente chamado de Direito Comercial estabelece normas para as relações entre empresas, e suas normas estão dispostas entre o Código Civil, e partes da legislação do Direito Público.
Propriedade Privada/ Espaço Privado
O direito de propriedade, que é um instituto jurídico, pode ser compreendido na Constituição brasileira no artigo 5°, nos incisos XXII, XXIII. XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI. Assim, aborda em seu instituto o direito de herança, direito autoral, propriedade de inventos patentes e marcas e entre outros.
Propriedade privada é um direito que dá ao seu titular diversos poderes como o de usar, gozar e dispor de um determinado bem móvel ou imóvel.
Os espaços privados são de propriedade privada (pessoas ou empresas), ou seja, casas, lojas comerciais, escolas particulares, Shopping Centers. Os responsáveis pela manutenção e preservação locais são os proprietários.
Um espaço privado é propriedade específica de uma pessoa física ou jurídica, de modo que esse espaço é totalmente utilizado de acordo com as vontades de seu dono, desde que esse cumpra as exigências legais para tal uso, a manutenção desse espaço é de responsabilidade de seu donos.
Setor Privado/ Empresas Privadas
Economia privada refere-se ao setor privado que é composto por atores econômicos (empresas privadas) que realizam atividades com fins lucrativos e que não pertencem à esfera do Estado.
Empresa Privada é uma empresa cujo proprietário é uma pessoa natural ou jurídica. Refere-se a empresa que não é de propriedade do Estado.
As empresas privadas são empresas cujo capital (máquinas, equipamentos, edificações) é detido na sua maioria pelos agentes econômicos privados, e cujo o objetivo final é o lucro.
Empresa privada é aquela que não é do poder do Estado, ou seja, seu dono/criador possui todos os direitos sobre ela.
Iniciativa Privada
Iniciativa Privada é a prática de qualquer atividade por pessoas não ligadas nem patrocinadas pelo governo.
Embora seja um pilar da ordem econômica capitalista, nem sempre a iniciativa privada terá como finalidade o lucro, não se restringindo apenas a atividades econômicas.
Inciativa Privada é o termo ao que se refere, a uma empresa que não recebe ajuda ou intervenções Governamentais, ou seja não tem envolvimento com o governo e nem participação nas suas atividades.
Direito de Propriedade no Código Civil
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
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Sérgio Marcondes
Referencias Bibliográficas
Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988
Código Civil LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
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