De todos os crimes previstos no Código Penal Brasileiro, os que tem relação direta com a Segurança e Vigilância Patrimonial são os  Crimes Contra o Patrimônio. Crimes contra o patrimônio, são aqueles que atentam contra o patrimônio de uma pessoa ou organização. Seu objetivo O objeto é  alguma coisa com valor patrimonial para a vítima.

Patrimônio

Considera-se patrimônio de uma pessoa física ou organização, os bens, o poderio econômico, a universalidade de direitos que tenham expressão econômica para seu proprietário. O patrimônio é um complexo de bens que serve para satisfazer necessidades pessoais e organizacionais. As organizações empresariais para proteger seu patrimônio contra ações criminosas adotam medidas de segurança  patrimonial.

 A segurança patrimonial  pode ser compreendida como um conjunto de atividades do ramo da segurança privada que tem como objetivo prevenir e reduzir perdas patrimoniais.

Dos Crimes Contra o Patrimônio

A seguir vou descrever de forma sucinta  alguns dos crimes contra o patrimônio, maiores detalhes e as penas aplicáveis podem ser vistos no Código Penal Brasileiro – DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO –  DO FURTO

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Furto

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

4º – …se o crime é cometido:

I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III – com emprego de chave falsa;

IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

   DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO –  DO ROUBO E DA EXTORSÃO

 Roubo

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Extorsão

Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Extorsão mediante sequestro

Art. 159 – Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: 

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – DO DANO

  Dano

Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

 Dano qualificado

Parágrafo único – Se o crime é cometido:

I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; 

IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Apropriação indébita

Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Apropriação de coisa achada

II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Estelionato

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Fraude no comércio

Art. 175 – Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

Outras fraudes

Art. 176 – Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – DA RECEPTAÇÃO

Receptação

Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:    

Receptação qualificada 

1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:   

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José Sérgio Marcondes – Autor Artigo

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Sobre o Autor

Autor José Sergio Marcondes

Graduado em Gestão de Segurança Privada, MBA em Gestão Empresarial e Segurança Corporativa. Detentor das Certificações CES (Certificado de Especialista em Segurança Empresarial), CPSI (Certificado Profesional en Seguridad Internacional), CISI (Certificado de Consultor Internacional en Seguridad Integral, Gestión de Riesgos y Prevención de Pérdidas). Mais de 30 anos de experiência na área de segurança privada. Consultor e diretor do IBRASEP, trazendo uma notável expertise em segurança, além de possuir sólidos conhecimentos nas áreas de gestão empresarial.

2 Comentários

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  1. Olá Izael Mendes!
    Obrigado pelo seu comentário.
    Forte abraço e sucesso na sua carreira!

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