Imagem da Constituição Federal do Brasil e

A Constituição é a lei máxima de um país, ela traça os parâmetros do sistema jurídico e define os princípios e diretrizes que regem uma sociedade democrática. Ou seja, ela organiza e sistematiza um conjunto de preceitos, normas, prioridades e preferências que a sociedade acordou. É um pacto social constitutivo de uma nação.

É a lei máxima de um país, ela traça os parâmetros do sistema jurídico e define os princípios e diretrizes que regem uma sociedade democrática.

O que é Constituição?

A Constituição é a lei máxima de um país, ela traça os parâmetros do sistema jurídico e define os princípios e diretrizes que regem uma sociedade democrática. Ou seja, ela organiza e sistematiza um conjunto de preceitos, normas, prioridades e preferências que a sociedade acordou. É um pacto social constitutivo de uma nação.

Segundo Gonçalves Ferreira Filho, a Constituição pode ser entendida como “o conjunto de regras concernentes à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos e os limites da sua ação”.

A Constituição é a lei máxima de um Estado. É a lei que está acima de todas as leis. representa a identidade de um povo.

Toda Constituição deve ser moldada à imagem e semelhança do povo que representa.

Nela devem estar previstas as pilastras sobre as quais o Estado se erguerá, dentre as quais se pode mencionar a organização estatal, os Poderes Públicos, os direitos e garantias fundamentais, a soberania nacional, e a proteção da população.

As principais ideias atreladas à Constituição são as ideias de separação dos poderes; de garantia dos direitos fundamentais dos indivíduos; e de princípio do governo limitado (isto é, todo governo constitucional é um governo limitado).

Origem da Constituição

Foi na Inglaterra que a liberdade política e a igualdade civil se manifestaram no mundo moderno, ao menos timidamente, como condições indispensáveis à vida social.

João Sem Terra, na luta que travou com os barões e prelados (título honorifico privativo de dignidades eclesiásticas), foi vencido em 1215, quando foi obrigado a assinar a Magna Carta, em cujos 63 artigos se vêem as garantias e a limitação á autoridade real, reclamadas pelos nobres e os religiosos.

O povo não participou daquele movimento. Por importante, citaremos dois textos da Carta, em cujos conteúdos aparecem pela primeira vez, respectivamente, manifestações de liberdade política e liberdade civil:

“§ 12 — Nenhum imposto ou obrigação será estabelecido senão pelo Conselho de Reino (composto de barões e prelados).”

“§ 39 — Nenhum homem livre poderá ser preso, detido, privado de seus bens, posto fora da lei ou exilado sem julga. mento de seus pares ou por disposição de lei.” Aqui, portanto, a primeira manifestação constitucional.

Mais recentemente, em 1688, o Parlamento aprovou o 8111 of Rights —Declaração de Direitos ou Projetos de Direitos —, o que veio se aproximar do sentido atual de Constituição.

Com o decorrer do tempo, o Parlamento vai limitando a autoridade do rei, estabelecendo a liberdade dos cidadãos, condicionando o rei às leis aprovadas pelo Parlamento, proibindo-o de revogá-las, proíbe penas excessivas e cruéis aos criminosos, franqueando a todo cidadão o direito a petição etc.

Faltava-lhes o direito à liberdade religiosa, Os ingleses contrários à doutrina religiosa de seu país foram perseguidos, conseguindo escapar no navio May Fiem, fixando moradia nos Estados Unidos, que muito ganharam com esses novos habitantes, pois lá foram consagrados, unanimemente, os direitos individuais, mercê do espirito liberal e da experiência dos ingleses, lá refugiados.

Primeira Constituição Escrita

A primeira constituição escrita é a da Suécia — 1722 (Constituição do Rei Gustavo), segundo ANNA MUCCI. PELCLZIO (Organização social e politica do Brasil, 1984, UFV).

A maioria dos autores, entretanto, aponta a Constituição dos Estados Unidos da América, promulgada na Convenção da Filadélfia, em 1787, como sendo a primeira escrita.

Segue-se a Constituição francesa, de 1791, elaborada pela Assembléia Constituinte da França, de 18 a 27 de agosto, logo após a Revolução de 1789.

Ficou famosa a “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, como se intitulou à época. Esse documento, sendo a mais ampla declaração de direitos individuais, o mais complexo, o de mais solene redação, ofuscou os demais que o antecederam.

Os efeitos desse movimento se fizeram alastrar pelo mundo, sofrendo, pois, a Constituição norte-americana de 1787 a sua primeira emenda em 1799, justamente para incorporação daqueles princípios contidos na Constituição francesa.

Basicamente, hoje se repete em todas as constituições do mundo o capítulo das declarações dos direitos humanos, inclusive nas brasileiras.

É verdade, porém, que a evolução e o dinamismo do direito têm burlado aqueles princípios, mas, para nós, como bem o disse RUI BARBOSA, “eles são imortais, mas não imutáveis”. Imortais, pois encerraram uma página de lutas, de desrespeito ao ser humano, fazendo renascer a esperança no Estado fraterno, livre e democrático.

Para que serve a Constituição?

A constituição serve para organizar e disciplinar o funcionamento de uma sociedade democrática.

É a lei máxima de um país, ela traça os parâmetros do sistema jurídico e define os princípios e diretrizes que regem a organização e funcionamento de uma sociedade democrática.

A Constituição regula a natureza, a amplitude e o exercício dos poderes do Estado, institui os direitos básicos dos cidadãos e define as instituições essenciais ao Estado e fixa as suas competências; e define as formas e métodos de escolha dos governantes.

Classificações das Constituições

As Constituições pode ser classificadas de acordo com algumas características básicas. A seguir, veremos tanto a classificação tradicional, como a ontológica de Karl Loewenstein.

1. Classificação tradicional:

A classificação tradicional classifica a Constituição quanto ao seu conteúdo, forma, origem, estabilidade, extensão, finalidade, elaboração e ideologia.

A) Classificação quanto ao conteúdo:

Quanto ao conteúdo, uma Constituição pode ser:

  • material – conjunto de normas que regulam as matérias tipicamente constitucionais, a saber, a estrutura do Estado, a organização dos Poderes e os direitos e garantias fundamentais); ou
  • formal – a Constituição é o conjunto de normas solenemente reunidas num documento. Não interessa se a matéria é ou não tipicamente constitucional, o que importa é que ela está formalmente prevista na Constituição.

B) Classificação quanto à forma:

Quanto à forma, uma Constituição pode ser:

  • escrita ou instrumental – em que as normas estão devidamente codificadas); ou
  • não escrita ou costumeira – quando as normas não estão em texto único, mas sim em costumes, jurisprudência e dispositivos de natureza constitucional esparsos.

C) Classificação quanto à origem:

Quanto à origem, uma Constituição pode ser:

  • democrática ou promulgada – quando elaborada por representantes legítimos do povo, por meio de um órgão constituinte; ou
  • outorgada – quando fruto de autoritarismo, isto é, sem qualquer participação do povo).

D) Quanto à estabilidade:

A Constituição pode ser:

  • imutável – se não prevê nenhum processo de alteração de suas normas;
  • rígida – quando não pode ser alterada com a mesma simplicidade que se altera uma lei, isto é, demanda procedimento especial para modificação;
  • flexível – quando pode ser alterada pelo mesmo procedimento que se altera as leis), ou
  • semi-flexível ou semirrígida – quando a Constituição possui uma parte rígida, a qual exige método dificultado de alteração, e outra parte flexível, a qual exige método simplificado de alteração tal como se procede para com as leis.

E) Classificação quanto à extensão:

Quanto à extensão a Constituição pode ser:

  • sintética, resumida, ou concisa – quando o texto constitucional regula apenas questões básicas da organização estatal;
  • analítica ou prolixa – quando a Constituição regula minuciosamente várias questões pertinentes à sociedade, como Administração Pública, Finanças Públicas, Tributação e Orçamento, Direitos e Garantias Fundamentais etc..

F) Quanto à finalidade:

A Constituição pode ser:

  • liberal ou defensiva – quando visa limitar o poder estatal assegurando aos indivíduos liberdades públicas individuais;
  • dirigente ou social – quando, além de liberdades individuais, se consagra também programas, metas e linhas de direção para o futuro, a serem atingidas pelos Poderes constituídos.

G) Quanto ao modo de elaboração:

Quanto ao modo de elaboração, a Constituição pode ser:

  • dogmática – quando elaborada por um órgão constituinte em determinado momento histórico, o que se reflete numa Constituição necessariamente escrita e sistematizada; ou
  • histórica – quando sua elaboração é lenta, e ocorre de acordo com as transformações sociais, o que se reflete numa Constituição costumeira, e não escrita).

H) Quanto a ideologia:

A Constituição pode ser:

  • ortodoxa – quando resulta da consagração de uma só ideologia, como o socialismo, p. ex.); ou
  • eclética, heterodoxa ou pluralista – quando almeja coadunar diversas ideologias.

Classificação ontológica de Karl Loewenstein

Segundo Loewenstein, uma Constituição pode ser normativa (com valor jurídico), nominal (sem valor jurídico), ou semântica (utilizada apenas para justificar o exercício autoritário do poder).

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi aprovada pela Assembleia Nacional Constituinte em 22 de setembro de 1988 e promulgada em 5 de outubro de 1988.

É a lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico brasileiro.

Pode ser considerada a sétima ou a oitava constituição do Brasil e a sexta ou sétima constituição brasileira em um século de república.

Classificação da Constituição Brasileira de 1988

A Classificação da Constituição Brasileira de 1988, de acordo com todas as classificações listadas anteriormente é: formal, escrita, democrática, rígida, analítica, dirigente, dogmática, eclética e normativa.

  • formal – pois todas as normas constitucionais estão formalizadas num documento uno;
  • escrita;
  • democrática – porque foi elaborada por uma Assembleia Nacional Constituinte);
  • rígida – pois demanda procedimento de alteração qualificado;
  • analítica – pois regula uma ampla gama de matérias;
  • dirigente – por conter uma série de institutos e programas de governo);
  • dogmática – pois elaborada num determinado momento histórico, a saber, a Assembleia Nacional Constituinte, o que resultou na Carta de 1988);
  • eclética – por consagrar diversas ideologias); e
  • normativa – por ter valor jurídico.

Princípios Fundamentais da Constituição Brasileria

Estado Democrático de Direito

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Divisão de Poderes da União

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Por harmonia, significa que cada Poder deve respeitar a esfera de atribuição dos outros Poderes.

Assim, dentro de suas atribuições típicas, ao Judiciário não compete legislar (caso em que estaria invadindo a esfera de atuação típica do Poder Legislativo), ao Executivo não compete julgar, e ao Executivo não compete editar leis (repete-se: em sua esfera de atribuições típica).

Essa harmonia, também, pode ser vista no controle que um
Poder exerce sobre o outro, na conhecida “Teoria dos Freios e
Contrapesos”.

Objetivos da República

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Princípios da República

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I – independência nacional;

II – prevalência dos direitos humanos;

III – autodeterminação dos povos;

IV – não-intervenção;

V – igualdade entre os Estados;

VI – defesa da paz;

VII – solução pacífica dos conflitos;

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X – concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

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Sérgio Marcondes

Dados para citação em trabalhos

MARCONDES, J. S. (13 de dezembro de 2019).Constituição: O que é, Para que serve, Tipos, Constituição Brasileira 1988. Disponível em Blog Gestão de Segurança Privada: https://gestaodesegurancaprivada.com.br/constituicao-o-que-e-para-que-serve-tipos-constituicao-brasileira-1988/ – Acessado em (inserir data do acesso).

Referencias Bibliográficas

Constituição da República Federativa do Brasil

Lazari, Rafael – Noções de Direito Constitucional – Nova, Apostila para concursos Públicos.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. ed. Salvador: JusPODIUM, 2012.

LAZARI, Rafael de; GARCIA, Bruna Pinotti. Manual de direitos humanos. Salvador: JusPODIVM, 2014.

BERNARDI, Renato. Ensaios escolhidos de direito constitucional. Brasília: Kiron, 2013.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

VADE MECUM SARAIVA. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

RAMOS, Carlos Roberto – Origem, conceito, tipos e Constituições, Poder Constituinte a História das Constituições Brasileiras

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Sobre o Autor

Autor José Sergio Marcondes

Graduado em Gestão de Segurança Privada, MBA em Gestão Empresarial e Segurança Corporativa. Detentor das Certificações CES (Certificado de Especialista em Segurança Empresarial), CPSI (Certificado Profesional en Seguridad Internacional), CISI (Certificado de Consultor Internacional en Seguridad Integral, Gestión de Riesgos y Prevención de Pérdidas). Mais de 30 anos de experiência na área de segurança privada. Consultor e diretor do IBRASEP, trazendo uma notável expertise em segurança, além de possuir sólidos conhecimentos nas áreas de gestão empresarial.

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