Greve á a paralisação voluntária e temporária do trabalho, pela totalidade ou por grande número de empregados de uma empresa, ou de uma determinada atividade profissional, visando a obtenção de melhorias nas condições de trabalho ou na defesa de interesses e benefícios dos trabalhadores envolvidos.
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Conceito de greve de acordo com a lei
A Lei sobre direito de greve, estabelece o conceito de greve como: exercício do direito de suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no capítulo que trata dos direitos sociais assegura o direito a greve.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
A LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989, estabelece o conceito de greve, regulamenta o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
Qual a origem da palavra greve?
A palavra “Greve” veio do francês “Grève” que significa uma mistura de argila com areia carreada e depositada por um rio ao longo de suas margens.
Relatos informa que antes da canalização do rio Sena em Paris, devido às suas cheias, pedras e gravetos eram depositados em uma praça, a qual ficou conhecida por Place de Grève (Praça da Greve).
Nessa praça, trabalhadores em busca de emprego costumavam se reunir à espera dos patroes que vinham lhes oferecer emprego.
Nessa praça se efetuavam as negociações e acordos entre os empregados e patrões.
Quando os empregados ficavam sem emprego, voltavam à PRAÇA DA GREVE, à espera de novos empregos. Ficavam “en Grève” , isto é na Praça da Greve.
Posteriormente, com o surgimento das relações laborais e consequentemente as paralisações, a referida praça continuou a ser local de reunião dos trabalhadores.
A expressão generalizou-se e passou a ser usada, por extensão, para caracterizar o “Abandono Do Emprego” pelos operários.
Assim, o termo grève tornou-se sinônimo de paralisação do trabalho .
Qual a origem da greve?
O direito grevista foi construído pelas transformações históricas e sociais ocorridas ao longo do tempo, que o sedimentaram.
A concepção atual do termo greve é resultado da Revolução Industrial e da Francesa e de movimentos trabalhistas, desenvolvendo-se no bojo de relações trabalhistas assalariadas.
Com a Revolução Industrial e o consequente surgimento do capitalismo, o movimento operário começou a adquirir força, o que eclodiu em diversas manifestações em prol de melhores condições de trabalho.
A exploração do trabalho humano pelo próprio homem era desmedida, o que ensejou lutas trabalhistas em prol da conquista de direitos sociais.
Tal cenário demonstrava a urgência de transformação da estrutura social.
Essa situação propiciou, em 1789, o advento da Revolução Francesa, marco na conquista de direitos, entre eles o de resistir à opressão, conforme previsão da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
Transformações substanciais somente ocorreram no século XX, com a eclosão da Revolução Mexicana, da Primeira Guerra Mundial e da Revolução Socialista Soviética.
A eclosão da Revolução Russa, em 1917, tornou evidente a insatisfação popular em relação ao capitalismo, pela não garantia de direitos sociais.
A partir de então, a preocupação com a inserção, no ordenamento jurídico, de direitos sociais começou a ganhar relevância, o que ocorreu de maneira gradativa.
Ainda assim, até a metade do século XX, a greve era uma atividade ilícita (de caráter criminoso), ou no mínimo proibida e sancionada penalmente, em muitos países.
Na segunda metade do século XX, a greve fortaleceu-se cada vez mais e devido a movimentos como o constitucionalismo e a democratização, tornou-se um importante instrumento democrático, reconhecido internacionalmente.
Assim, a greve consagra-se como um direito praticamente universal, não obstante as violações ocorridas ao seu efetivo exercício e a não adequada regulamentação em alguns setores.
Evolução histórica da greve no Brasil
A greve foi considerada uma liberdade dos trabalhadores no período liberal, que se iniciou com a República.
O primeiro diploma legal que se refere à greve é o Código Penal, de 11 de outubro de 1890 (Decreto nº 847), que considerava a greve e seus atos como ilícitos criminais; contudo, vigeu por apenas dois meses.
Em 12 de dezembro de 1890 foi editado o Decreto n° 1.162, que desqualificou a greve como ilícito penal.
A ordem jurídica começou a punir somente os atos de ameaça, constrangimento e/ou violência relacionados ao movimento grevista.
Em 1896, ocorreu uma das primeiras greves operárias, denominada de “parede dos chapeleiros”.
Mas há relatos de movimentos anteriores, como por exemplo, em 1858, a greve dos gráficos; em 1886, a dos ferroviários da Central do Brasil; em 1891, a dos caixeiros .
A greve dos cocheiros e dos têxteis, em 1903 no Rio de Janeiro, a greve geral em Santos no ano de 1905, bem como os 20 dias de greve geral em 1907, em São Paulo, elucidam o fortalecimento do movimento.
A Primeira Guerra Mundial contribui para que a miséria se alastrasse na classe operária, acarretando a deflagração de muitas greves no país .
Com a chegada de Vargas ao poder, a greve submeteu-se a critérios restritivos e corporativistas, apesar de a Constituição de 1934 silenciar sobre o assunto.
Na Constituição de 1937, o artigo 139, institui-se a Justiça do Trabalho, com a finalidade de dirimir os conflitos oriundos das relações empregatícias.
Em 1943, adveio o Decreto-lei 5452, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, nos artigos 723 a 725, estabeleceu graves punições aos grevistas, as quais poderiam acarretar, inclusive, a prisão dos que incitassem o movimento.
Reconhecimento do “Direito de Greve”
A partir de 1946, com o fim do Estado Novo e a redemocratização, a greve deixou de ser ilegal e tornou-se um direito dos trabalhadores, com a aprovação do Decreto-lei nº 9.070/46.
Posteriormente, foi promulgada a Constituição de 1946, que em seu artigo 158 reconheceu o direito de greve e atribuiu à lei a regulamentação.
A greve somente ocorria em última hipótese, caso outros meios anteriores não fossem capazes de solucionar o conflito, inclusive o ajuizamento do dissídio coletivo na Justiça do Trabalho.
A ideia de greve-delito permaneceu na Lei nº 4.330/64, configurando-se como tal a promoção e a participação em greve com desrespeito à lei.
A Constituição de 1967 acentuou a restrição aos movimentos grevistas.
Durante a sua vigência, foi editado o Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, vedando qualquer tentativa de paralisação trabalhista.
Nos anos de 1977 e 1978, foram promulgadas leis que incluíram novas proibições na ordem jurídica.
Houve forte repressão dos movimentos grevistas durante o regime militar, mas em 1978 e 1979 o movimento grevista ganhou força, novamente, o que eclodiu, em 13 de abril de 1979, na greve dos metalúrgicos do ABC.
A partir de então, o movimento grevista ressurge com vigor.
Brasil dos anos 1980 chegou a ser o campeão mundial de jornadas perdidas em virtude de greves e no período imediato do pós-constituinte.
Em síntese, o percurso para que o direito de greve fosse reconhecido como um direito sofreu avanços e retrocessos, até a promulgação Constituição Federal de 1988.
Com o advento da Constituição de 1988, o direito de greve foi reconhecido amplamente, em contraponto às Constituições anteriores, sendo vedado apenas em relação aos servidores públicos militares.
Atualmente o direito de greve é regulado pela LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
Em suma, o conceito de greve configura-se como paralisação dos trabalhadores com o intuito de postular uma pretensão perante o empregador.
Tipos de Greves
O estado de greve pode ser manisfestado por meio de diversas modalidades de protestos coletivos, como:
Greve Branca
O conceito de “greve branca”, consiste na redução do trabalho sem que os trabalhadores deixem o serviço.
Operação Padrão
A tônica nesse modelo é o excesso de cuidado e capricho na prestação e execução do serviço.
O excesso de zelo e cuidado praticado nos afazeres de forma tão meticulosa retarda a velocidade e produtividade, causando graves prejuízos ao empregador.
Consiste na redução do trabalho sem que os empregados abandonem os serviços.
Nesta modalidade, o empregado busca fazer rigorosamente o estabelecido em normas, regulamentos, regimentos, estatutos, leis etc.
Os trabalhadores executam sua tarefas com a máxima meticulosidade, atentando a todas as recomendações dos textos técnicos, resultando assim, na redução da produtividade final.
Greve de advertência
O conceito de greve de advertência é a suspensão do trabalho por algumas horas, no intuito de alertar o empregador de que um movimento maior pode ser deflagrado.
Greve Tartaruga
Na operação tartaruga os trabalhadores realizam o trabalho com lentidão. Consiste na redução do trabalho ou da produção, sem que haja suspensão coletiva do trabalho.
A operação tartaruga ou trabalho lento (grève perlée) consiste no labor prestado de forma demasiadamente lenta, com o intuito de atrasar a prestação do serviço, “um trabalho defeituoso, com descumprimento dos deveres funcionais e negligência no desempenho das funções”.
Greve de Rodízio
Consiste na paralisação de médias ou pequena duração, em que trabalhadores de um setor ou de uma seção para ou reduzem o ritmo de trabalho, é considerada de efeito continuado.
Nesta modalidade de greve, a sequencia de uma linha de produção é interrompida prejudicando a produção final.
Greve Pipoca ou Intermitente
São greves intermitentes que consistem na paralisação por instantes, coordenadamente, de toda uma seção, para a volta ao trabalho em seguida, prejudicando o sistema de atividades.
Greve dos bracos cruzados
O conceito de greve dos braços cruzados consiste na permanência dos empregados no próprio local de trabalho sem trabalhar, durante o horário normal de trabalho.
Greve de Ocupação
O conceito de greve de ocupação ocorre quando os empregados invadem fábricas ou nelas permanecem, depois de ingressarem como se fossem realmente, trabalhar, e se recusam a sair mesmo após o final da jornada.
Consiste na permanência dos grevistas nos respectivos locais de trabalho ou na entrada como se fossem trabalhar e se recusando a sair.
Às vezes, chegam ao extremo de impedir a entrada ou saída dos empregados e a Invadir a empresa para impedir o trabalho de outros trabalhadores que se recusam a aderir ao movimento.
Consequências: Impedem ou dificultam o trabalho daqueles que não aderiram a greve.
Este tipo de movimento pode ser considerado ilegal por atentar contra os direitos de ir e vir, da liberdade de trabalho e da propriedade privada.
Greve de Solidariedade
Consiste na paralisação para forçar o atendimento de reivindicações de outros grupos profissionais ou para impor ao empregador a não-dispensa ou punições de outros trabalhadores.
Conceito de Greve lícita
O conceito de greve lícita é dado aquela que atende as prescrições legais vigentes e que não ultrapassando os limites impostos pela legislação pertimente.
O que são piquetes?
O piquete consiste no bloqueio, por um grupo de trabalhadores em greve, dos acessos ao local de trabalho.
O objetivo dos piquetes é o de convencer os não grevistas a aderirem à greve ou mesmo de impedir o ingresso no local de trabalho.
Geralmente os grevistas qualificam o ato de atravessar o piquete e entrar no local de trabalho como “furar a greve”.
São grupos de grevistas que, portando cartazes, bandeiras ou faixas, ou mesmo usando aparelho de som, procuram angariar adeptos para greve e conquistar a compreensão e o apoio da opinião pública.
Os Piquetes podem:
- Agir diretamente sobre pessoas, pressionando física e moralmente, buscando adesões;
- Tentar impedir o acesso ás Empresas, atuando nos portões, no desembarque dos ônibus e ao longo dos itinerários até a organização.
Os piquetes constituem uma forma de pressão, normalmente complementar à greve.
Desde que pacífico e respeitado o princípios legais, o piquete é considerado uma iniciativa lícita no Brasil.
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José Sérgio Marcondes – Autor Artigo
Referencia Bibliográfica
MELO, Raimundo Simão de. A greve no direito brasileiro. São Paulo: LTr, 2011
SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2013,
RODRIGUES, J. A. Sindicato e desenvolvimento no Brasil. São Paulo: Difusão Européia do Livro, 1968. Apud. SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da. Relações Coletivas de Trabalho – Configurações Institucionais no Brasil Contemporâneo. São Paulo
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2 Comentários
Olá Larissa!
Foi publicado no dia 7 de junho de 2018
Gostaria de saber o ano de publicação do texto